DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO J. SAFRA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame. Ação revisional de contrato bancário proposta pelo contratante contra instituição financeira, visando a revisão de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo. A sentença julgou improcedente a ação. A parte autora apelou. - II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) abusividade dos juros remuneratórios, (ii) cobrança indevida de tarifas e despesas, (iii) venda casada de seguro, (iv) capitalização de juros e (v) cobrança de comissão de permanência. - III. Razões de Decidir. A capitalização de juros é permitida desde que pactuada, conforme jurisprudência do STJ. Não há abusividade nos juros remuneratórios, pois estão dentro da média de mercado. A cobrança de tarifas de registro do contrato e avaliação do bem é válida, desde que comprovada a prestação dos serviços. A tarifa de cadastro é válida, pois não houve evidência de relacionamento anterior entre as partes. A cobrança de seguros é abusiva, configurando venda casada, pois não demonstrada a opção do consumidor por outras seguradoras, configurando ofensa ao CDC. - Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I. Código Civil, art. 389, art. 406. Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, inciso I. CPC, art. 1.012, caput; art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 297, 539, 541, 566. STJ, REsp nº 1.061.530/RS, AgInt no AREsp 1.148.927/MS, RREsp 1.578.553/SP, REsp n. 1.255.573/RS, EAREsp 600.663/RS. - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (fl. 383).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ordem decrescente de preferência de critérios para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em razão de o acórdão ter fixado 10% sobre o valor da causa em sucumbência recíproca quando seria possível mensurar o proveito econômico obtido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA