DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, que recebo como pedido de reconsideração, protocolado por VALTER CARVALHO VERAS e OUTROS, em relação ao decisum de fls. 977-979, por meio do qual determinei a devolução dos autos à origem, em razão da afetação da controvérsia sub judice para julgamento na forma dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.033).<br>O Requerente alega que o caso em comento não se amolda à questão jurídica a ser analisada no Tema n. 1.033.<br>No ponto, aduz que (fls. 989-990):<br>Cumpre salientar que a decisão agravada merece ser revista e melhor refletida, porque andou mal o em. relator ao afirmar que a questão debatida no presente caso "contêm discussão acerca de tema que será objeto de decisão por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme afetação determinada nos autos do REsp n. 1.801.615/SP, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo".<br>Isto porque o Tema 1.033/STJ (REsp n. 1.801.615/SP) discute a questão delimitada a respeito da possibilidade de "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".<br> .. <br>Desta maneira, esse Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça que versem sobre a mesma matéria (questão jurídica), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, isto é, recursos cujas origens são cumprimentos de sentença individuais em que o tema afetado seja objeto de controvérsia entre as partes, devendo os demais seguirem o seu curso normal.<br>Logo, o Tema 1.033/STF não se aplica à hipótese vertente, eis que o recurso especial do devedor discute a existência de prescrição da pretensão executória no cumprimento de sentença coletivo originário do presente recurso, o qual foi proposto pelo SINDIRETA na qualidade de substituto processual dos servidores.<br>À vista disso, é inconteste o distinguished (art. 1037, §9º, do CPC) que afasta a incidência do Tema 1.033/STJ na hipótese vertente, pois, certo é que ambas se referem à existência ou não de interrupção de prazo para a propositura de uma ação oriunda de sentença coletiva, contudo, vale repetir, os processos afetados pelo tema repetitivo tratam-se de execuções individuais, e o presente caso trata-se de execução coletiva, não havendo razões, portanto, que justifiquem a determinação da remessa dos autos ao tribunal de origem para o juízo de conformação antes que essa turma aprecie a referida questão.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Consoante destacado na decisão de fls. 977-979, as razões do recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL (fls. 861-885) contêm discussão acerca de tema que será objeto de decisão por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme afetação determinada nos autos do REsp n. 1.801.615/SP, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo.<br>A controvérsia a ser dirimida encontra-se assim delimitada: " i nterrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" (Tema Repetitivo n. 1.033).<br>O acórdão impugnado tratou da matéria nos seguintes termos (fls. 732-737, sem grifos no original):<br>O devedor agrava (id 35454914) contra a decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0700818-16.2022.8.07.0018 - id 124031899) que não reconheceu a prescrição da pretensão executiva nem a incorporação dos expurgos inflacionários mediante a compensação com reajustes posteriores e a limitação temporal decorrente da Lei-DF 117/90, que revogou a Lei-DF 38/89 e influiria no período devido (01/04 /90 a 23/07/90).<br>Alega que o ajuizamento de protesto coletivo pelo Sindireta, em 22/11/13, Proc. 2013.01.1.176158-5, não interrompeu a prescrição para o cumprimento individual da sentença. Efeito também não obtido com a execução coletiva promovida pelo Sindicato, pois foi extinta por falta de liquidação (CPC 485, IV - REsp 1.754.067).<br>Sustenta que, mesmo considerada a medida cautelar de protesto, acha-se consumada a prescrição, pois a citação foi ordenada em 22/11/13 e, com o recomeço do prazo quinquenal pela metade (Dec. 20.910/32, art. 9º), o termo recaiu em 22/05/16.<br> .. <br>No que tange ao item a, trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva exarada no Proc. 2000.01.1.104137-3 (PJE 0013136-95.2000.8.07.0001) - Sindireta . DF -, que condenou o ente distrital a incorporar aos proventos dos substituídos, no respectivo quinquênio, as perdas derivadas do Plano Collor, isto é, 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativos aos IPC-s de março, abril, maio e junho de 1990, e a pagar as diferenças vencidas.<br>O ajuizamento de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva (Dec. 20.910/32, art. 9º).<br>Nas razões do apelo nobre, o DISTRITO FEDERAL alega o que se segue (fl. 868):<br>Caso não sejam acolhidas as teses anteriormente apresentadas, torna-se imperativa a suspensão do presente feito, por cautela e prudência, em razão da afetação da matéria à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente o Tema nº 1.033.<br>A questão submetida a julgamento no referido tema trata da interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. A afetação ocorreu em 30/10/2019.<br>Diante disso, é prudente aguardar a definição do STJ sobre a matéria, evitando decisões conflitantes e assegurando a uniformidade jurisprudencial. Portanto, requer-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.033 pelo STJ.<br>Como se vê, a discussão a ser tratada no Tema Repetitivo n. 1.033 do STJ se amolda ao caso concreto, sendo pertinente, portanto, a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para que realize o juízo de conformação com o referido tema.<br>Com igual conclusão, confira-se recente julgado desta Corte Superior proferido em situação análoga à destes autos:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.<br>2. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação /conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível " (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).<br>3. O presente caso se enquadra na discussão a ser tratada no tema repetitivo 1.033/STJ, sendo cabível a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(RCD no REsp n. 1.867.745/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.033 DO STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA. PEDIDO INDEFERIDO.