DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FTL FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que, em autos de ação de reintegração de posse movida contra particulares, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa. A decisão recorrida, embora negando provimento à apelação da concessionária, anulou de ofício a sentença de primeira instância na parte em que extinguia o processo, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual competente.<br>O acórdão recorrido ficou assim ementado (fls. 341-347):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DE FERROVIA ARRENDADA À FTL. FALTA DE INTERESSE DO DNIT, DA ANTT E DA UNIÃO PARA INGRESSAR NA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar o feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual. 2. Na origem, cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. em desfavor de AUGUSTO DA ACADEMIA, JOÃO FRANCISCO, EDNAÍRAM MARIA DOS SANTOS, CREUZA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA LÚCIA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DA FONSECA, ADRIANO MARCENEIRO, JOSÉ CARLOS DE LIMA INÁCIO, GENICLÉCIO TORRES DA SILVA e TIAGO TORRES DA SILVA, aduzindo que sucedeu os direitos e obrigações da antiga malha ferroviária da transnordestina e, no exercício de fiscalização dos bens arrendados, detectou, em 26/08/2022, invasões protagonizadas pelos demandados na Linha Tronco Centro Recife (LTCR), no Município de Belo Jardim/PE (Km 187). A União Federal, o DNIT e a ANTT manifestaram expressamente a ausência de interesse em integrar o feito. Foi proferida sentença reconhecendo a incompetência absoluta do juízo e extinguindo o processo sem resolução do mérito, deixando de promover a condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de triangularização da relação processual. 3. A FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. apresentou recurso de apelação alegando, em síntese: a) que a demanda reflete na esfera jurídica do DNIT, que é a autarquia federal proprietária do bem objeto da lide, bastante em si para atrair a competência para a Justiça Federal; b) diante da sucessão legal da RFFSA pela União, inarredável se mostra o deslocamento da competência para a Justiça Federal; c) a sub-rogação pessoal da RFFSA pelo DNIT e ausência de intimação prévia da União, DNIT e ANTT para manifestarem seu interesse no feito. 4. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em definir se há competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação. 5. Importante registrar, logo de início, que ao contrário do suscitado pela apelante, houve prévia intimação União, do DNIT, e da ANTT para informarem se possuíam interesse em integrar o polo ativo do presente processo (id 26506123), o que foi expressamente negado (ids 26869245 e 26870075). 6. O art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência cível da Justiça Federal. 7. No caso dos autos, sendo a lide relativa a ação de reintegração de posse proposta pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA S. A. (ente privado e delegatário de serviço público) em face de particulares, e ausente um dos atores dispostos no inc. I do art. 109 da CRFB, e nos termos da Súmula 150 do STJ ("Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"), não se vislumbra plausibilidade na tese de competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 8. Todavia, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal não deve ensejar a extinção do processo sem resolução meritória, mas sim a remeça dos autos ao juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC), motivo pelo qual deve ser reconhecida, ex officio, a nulidade da sentença extintiva, devendo os autos serem remetidos para a Justiça Estadual. 9. Em situação semelhante ao caso, também envolvendo ação de reitegração de posse ajuizada pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA S. A., a egrégia Sétima Turma também reconheceu a incompetência da Justiça Federal e anulou a sentença extintiva de ofício, determinando a remessa dos autos à justiça competente: PROCESSO: 08025220820234058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2024; e PROCESSO: 08007071020224058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/05/2023. 10. Sentença anulada de ofício, na parte em que extingue o feito. Apelação improvida, mantendo a incompetência da justiça federal e a remessa dos autos à justiça estadual.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 376-379).<br>No presente recurso especial (fls. 385-397), o recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 9º, § 2º, do Decreto n. 2.089/1963 e no artigo 4º, inciso III, da Lei n. 6.769/1979. Os argumentos centrais são: a) a competência para julgar o feito é da Justiça Federal, pois a demanda, embora possessória, envolve bem público de propriedade de autarquia federal (DNIT), o que evidencia o interesse da União e de suas entidades na preservação de seu patrimônio; b) a sucessão da extinta RFFSA pela União, nos termos da Lei nº 11.483/2007, reforça o interesse federal e atrai a competência, sendo que a manifestação de desinteresse dos entes federais não poderia sobrepor-se à natureza pública do bem e à relação jurídica subjacente; c) a legislação que define a "faixa de domínio" e a área "não edificável" como bens afetos à utilidade pública e à segurança do transporte ferroviário corrobora o interesse público qualificado que justifica a atuação da Justiça Federal.<br>Por fim, a recorrente sustenta que a matéria é exclusivamente de direito, não demandando o reexame de provas, o que afastaria a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 438).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 439).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Verifico que a controvérsia objeto do presente recurso guarda relação com o Tema Repetitivo n. 1384 afetado por esta Corte: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual", no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, consoante os fundamentos estampados na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRA PARTICULARES. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA OU FERROVIA. OCUPAÇÕES IRREGULARES. BEM PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO, DNIT E/OU ANTT. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NO FEITO. JUÍZO COMPETENTE. DEFINIÇÃO.<br>1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça consiste em definir se, em ações possessórias movidas por concessionárias contra particulares ocupantes de faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, a manifestação expressa de desinteresse da União, do DNIT e/ou da ANTT vincula o juízo quanto à fixação da competência, determinando o processamento na Justiça estadual, ou se tais entes podem ser compelidos a integrar a lide contra sua vontade, mantendo-se a competência da Justiça Federal.<br>2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, tendo sido atendidos os demais requisitos para a afetação.<br>3. Delimitação da controvérsia: estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual.<br>4. Afetação de recurso especial repetitivo para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>(ProAfR no REsp n. 2.195.089/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Assim, não houve a manifestação do Tribunal de origem a teor do determinado nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, portanto, somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Prejudicado o exame do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA