DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação proposta por CAIO MARCELO MANTOVANI GOBATTI (CAIO) objetivando a aplicação do entendimento consolidado no Tema n.º 882 do STJ, julgado sob o rito da sistemática dos recursos repetitivos, ao caso concreto.<br>Sustentou que, julgado o Tema de Repercussão Geral pelo STF, relativo a possibilidade de cobrança de taxas de manutenção por associações de moradores, em sede de juízo de retratação o TJSP inverteu o resultado anteriormente proclamado, restabelecendo a cobrança sem qualquer alteração fática ou documental, e fundamentando-se exclusivamente na Lei Municipal nº 2.287/2003, a qual se encontra expressamente REVOGADA pela Lei Municipal nº 3.153/2011 (e-STJ, fl. 3).<br>Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão reclamado, proferido em juízo de retratação.<br>É o relatório.<br>De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.<br>Relativamente a usurpação da competência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu nos exatos limites de sua jurisdição sem nenhuma invasão a área de atuação desta Corte.<br>Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pelo TJSP, sobre tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976 do CPC) ou de Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC).<br>O Tema n.º 882 do STJ se realizou sob o rito dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe o ajuizamento de Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos moldes do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6.3.2020. Cito precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 43.290/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 10.3.2023; AgInt na Rcl 42.874/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023; e AgInt na Rcl 44.130/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10.3.2023.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 45.783/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 30/10/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AVENTADO DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da "autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, inciso II, do CPC).<br>II - Com efeito, segundo decidido pela Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP, da relatoria da Minª Nancy Andrighi, "a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".<br>III - No caso, a presente reclamação não tem cabimento, porquanto indicada a tese firmada nos autos do REsp n. 1.656.322-SC (Tema n. 984), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, como a decisão que teria sido descumprida pela autoridade reclamada.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, Ministro MESSOD AZULAY NETO, Terceira Seção, DJe de 12/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.<br>2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.547/RR, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 17/2/2023.)<br>Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.<br>Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.<br>Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.