DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIRO BATISTA DE PAULA JUNIOR contra decisão da 3ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ e de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça .<br>Verifico que o agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade não se coaduna com a legislação federal porque a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular e em confissão extrajudicial de corréu não confirmada em juízo, em violação aos artigos 155, 197 e 226 do Código de Processo Penal.<br>O agravado, em contraminuta, postula o não conhecimento do agravo pela incidência da Súmula n. 182, STJ, afirmando ausência de impugnação específica à decisão agravada, além de asseverar que a reversão do acórdão exigiria reexame de provas, óbice da Súmula n. 7, STJ, e que o acórdão está conforme entendimento do STJ, inclusive com referência ao Tema n. 1.258/STJ .<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do agravo, pois presente impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Constatando que a decisão agravada assentou-se na incidência da Súmula n. 7, STJ e na alegada conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte, verifico que o agravante enfrentou ambos os pontos ao sustentar, de um lado, tratar-se de matéria de direito passível de revaloração sem revolvimento fático, e, de outro, que o acórdão recorrido não se alinharia à jurisprudência do STJ sobre o art. 226 do CPP. Afasto, assim, a incidência da Súmula n. 182, STJ, por inexistir inércia recursal quanto aos fundamentos da decisão agravada.<br>No mérito, mantenho a inadmissão do recurso especial.<br>Registro, de início, que o acórdão recorrido reconheceu a nulidade do reconhecimento extrajudicial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, mas assentou a autoria em outros elementos de prova colhidos sob contraditório, notadamente o depoimento judicial da vítima e dos policiais militares, bem como as informações sobre o veículo utilizado no crime e a colaboração do corréu na identificação do agravante.<br>A moldura fática delineada no acórdão estabelece que a vítima descreveu a dinâmica do roubo e os atos de violência perpetrados, e que os policiais, em juízo, explicaram a identificação do veículo dos autores por sistema de videomonitoramento, a localização do VW/Gol, e narraram a linha investigativa que vinculou o agravante ao fato, além da informação de que, quando preso, o agravante teria afirmado ter sido contratado para "dar um susto" na vítima. Essas premissas são suficientes para evidenciar que a condenação não se apoiou exclusivamente em prova inquisitorial, mas em provas judiciais, sob contraditório.<br>A pretensão recursal, tal como veiculada no recurso especial e reafirmada no agravo, demanda a rediscussão da suficiência e da confiabilidade do conjunto probatório produzido em juízo, com a substituição do juízo valorativo das instâncias ordinárias.<br>Tal operação esbarra no enunciado da Súmula n. 7, STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No ponto, verifico consonância entre a decisão de inadmissibilidade e a jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de revolvimento fático para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria em crimes patrimoniais quando amparada em depoimentos coerentes colhidos sob contraditório .<br>Ademais, a decisão agravada assinalou que a nulidade do reconhecimento extrajudicial, por si, não conduz à absolvição quando há outras provas válidas confirmando a autoria, orientação igualmente alinhada com a jurisprudência desta Corte, a qual admite a condenação fundada em provas independentes produzidas em juízo, ainda que o reconhecimento anterior tenha sido irregular, desde que o conjunto probatório convergente sustente a autoria .<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 849.250/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgRg no AR Esp n. 2.282.356/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, D Je de 20/5/2024.<br>Nesse contexto, a insurgência do agravante, ao afirmar que a condenação se baseou apenas em reconhecimento fotográfico e confissão extrajudicial de corréu, não se sustenta à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão, que exigiria reexame de provas.<br>Assento, ainda, que o agravante invoca violação aos artigos 155, 197 e 226 do CPP.<br>O art. 155 do CPP veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito. Na espécie, o acórdão recorrido consignou provas produzidas em juízo, sob contraditório, aptas a corroborar a autoria, o que afasta a apontada afronta.<br>O art. 197 do CPP dispõe que "A confissão, quando feita perante autoridade, não dispensa a prova do corpo de delito, e deverá ser confrontada com as demais provas do processo, verificando-se se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância."<br>A decisão impugnada não atribuiu força exclusiva à confissão extrajudicial do corréu, valendo-se, como visto, de um conjunto probatório judicial independente, o que preserva a racionalidade exigida pelo dispositivo.<br>Por fim, quanto ao art. 226 do CPP, o próprio acórdão reconheceu a nulidade do reconhecimento extrajudicial e afirmou que existem outras provas que permitem o prosseguimento do julgamento com base no livre convencimento motivado, de modo que a controvérsia proposta pelo agravante se desloca para a avaliação da suficiência das provas judiciais, o que, novamente, esbarra na Súmula n. 7, STJ.<br>Assim, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial está de acordo com a legislação vigente e com os fatos delineados no acórdão recorrido, pois corretamente identificou o óbice da Súmula n. 7, STJ e a conformidade do entendimento aplicado à espécie com a orientação desta Corte, ao menos no que tange à possibilidade de manutenção de condenação amparada em provas judiciais independentes, ainda que o reconhecimento extrajudicial tenha sido declarado nulo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ .<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA