DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BENEDITO SIQUEIRA ANDRADE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 216-230):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CP) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (LEI  11.340/06). PROVA TESTEMUNHAI E PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."<br>Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 386, VII, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que o conjunto probatório é insuficiente para amparar a condenação pelo delito de ameaça, razão pela qual deve incidir o princípio do in dubio pro reo. Assevera, ainda, que a irmã da vítima possui interesse em sua condenação e que o depoimento da filha do casal não foi devidamente valorado pelo Tribunal de origem. Requer a absolvição.<br>Com contrarrazões (fls. 247-257), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 258-260), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 301-307).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu que os depoimentos da vítima e de sua irmã mostram-se harmônicos e coerentes, sendo suficientes para amparar a condenação, destacando que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância. Quanto ao depoimento da filha do casal, consignou que este se encontra isolado no conjunto probatório, ressaltando que a testemunha possui evidente vínculo afetivo com o agravante e interesse em não lhe causar prejuízo. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 227-230):<br>A defesa do apelante alega a insuficiência do conjunto fático-probatório em relação à autoria do crime. Assim, invocando o princípio do in dubio pro reo, pugna por sua absolvição.<br>A autoria e a materialidade do delito em comento restam amplamente comprovadas pelos depoimentos da vítima e da testemunha em Juízo, os quais não deixam dúvidas acerca da autoria dos crimes, senão vejamos.<br>A vítima J. B. L. A. relatou:<br>"(..) É ameaçada desde que se separou dele. No período mais difícil, ele ia até para o trabalho dela, entrava na casa e quebrava tudo. Todo tempo pede medida protetiva. Acabaram voltando uns anos atrás e o acusado a mandou para Portugal e disse que ia depois. Com um mês lá, o acusado ligou dizendo para ela ficar pra lá e se virar e que ele não ia. O dinheiro que ela tinha deixado em conta, ele gastou tudo e foi viver com uma mulher. Por conta desse período adquiriu síndrome do pânico e depressão. Um ano depois veio a passeio e não queria voltar. Ela pediu para as filhas para que o pai desse a casa pra ela, o acusado aceitou. Veio a pandemia, e o acusado queria voltar para a casa e voltar com ela. Tem várias marcas no corpo de agressão. Como ela se recusou a voltar com o acusado, ele disse que ia pegar a casa de volta. Começou a ter que dormir na casa dos outros, pois uma vez ela acordou com ele em cima dela tentando a agredir, mas ela fugiu. Depois que o pai dela morreu, o acusado começou a ameaçá-la com frequência, ela começou a ter várias crises de síndrome do pânico. Na data dos fatos, o acusado a ligou dizendo que a irmã dela tinha até o sábado para sair. Estava em Portugal a trabalho, o acusado tem um apartamento na Mauriti. Estava fora da casa em Portugal, no dia dos fatos, quando o acusado ligou dizendo que a irmã tinha até sábado para sair, pois ele já ia chegar com o caminhão e iria entrar na casa de qualquer jeito. Ela largou tudo e veio embora por conta da casa. Foi na delegacia com a irmã. O acusado diz que a casa onde a mãe mora também é dele e que ele iria tirar. Tentou por duas vezes pagar advogado para se divorciar, mas não deu certo. Estão casados até hoje. O motivo da importunação é a casa. Havia um acordo que a casa ficaria com ela. Nunca moraram juntos na casa, pois ela é uma construção, só uma parte está pronta. No dia dos fatos, estava em Portugal, a irmã que estava na casa. Eles têm dois campos de futebol que alugam. Na casa não tem mais nada dele, pois quando fizeram o acordo dela ficar com a casa, ela levou o maquinário para um dos campos de futebol (..)"<br>A testemunha J. B. disse, em Juízo, que presenciou várias vezes ameaças do acusado contra a irmã e que o acusado também a ameaçou várias vezes para ela sair do imóvel, dava-lhe prazos e dizia que ela ia ter que sair, porque a casa era dele. Afirmou também que ele disse textuais "esse final de semana tu já sabes, eu vou pra aí, porque eu tenho um monte de material para guardar". Relatou, ainda, que a casa era da vítima e do acusado e que eles fizeram um acordo que ela ficaria na casa e ele ficaria no apartamento.<br>Tais depoimentos, a meu ver, constituem um conjunto probatório mais do que suficiente para a caracterização da culpabilidade do réu pela conduta penal descrita na denúncia.<br>Em que pese a insuficiência probatória alegada pelo réu, vê-se que a declaração testemunhal está em consonância com a declaração da vítima.<br>Ademais, como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, exatamente como ocorre no caso vertente, visto que na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas, ou sequer deixam vestígios.<br> .. <br>Vê-se que nenhuma outra prova foi produzida no sentido de desmerecer as afirmações da vítima, a não ser o depoimento da testemunha L. M. L., filha do casal, a qual negou que o pai tenha feito qualquer ameaça, afirmando que o acusado só deu prazos para a tia sair da casa. Entretanto, tal depoimento, como bem asseverado pelo magistrado a quo, "deve ser visto com reservas, pois a testemunha é filha do acusado e tem nítido interesse em afastar sua responsabilização penal", além de se mostrar isolado nos autos."<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA