DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO PRECÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE TRANSPASSE DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA SEM CONTRATO VIGENTE. PRECARIEDADE DA RELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE TRANSPASSE CONDICIONADA A PRÉVIA APURAÇÃO DOS EVENTUAIS DE VALORES DEVIDOS PELO MUNICÍPIO A CASAL A TÍTULO DE INVESTIMENTO NÃO AMORTIZADO. PRAZO DE 60 DIAS PRORROGÁVEIS A CRITÉRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DILIGÊNCIAS A SEREM FEITAS NO JUÍZO PRIMEVO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 42, § 5º, da Lei n. 11.445/2007; e à Lei n. 14.026/2020, no que concerne à necessidade da prévia indenização como condição para a transferência dos serviços de saneamento, em razão de o acórdão recorrido ter condicionado o transpasse apenas à apuração dos valores e ao seu desdobramento, sem exigir o pagamento prévio. Argumenta:<br>No entanto, em que pese ter sido corretamente determinado que o transpasse do sistema não mais ocorreria no prazo de 60 (sessenta) dias, observa-se que o Acórdão ora recorrido não condicionou a transferência dos sistemas ao pagamento prévio, mas apenas à apuração da indenização e seu desenrolar. (fl. 215)<br>  <br>Inicialmente, observe-se que o Recurso deve ser admitido pela clara afronta vislumbrada no acórdão recorrido ao § 5º do artigo 42 da Lei 11.445/2007, ao não prever que a transferência do sistema deveria ser condicionada ao pagamento prévio da indenização devida a esta Companhia pelos investimentos realizados, mas apenas a apuração da indenização e seu desenrolar. (fl. 215)<br>  <br>Incumbido do máximo respeito ao entendimento do acórdão de fls., este deixou de observar que: i) o Novo Marco Legal do Saneamento (Lei 11.445/2007, com redação dada pela Lei 14.026/2020, em seu § 5º do artigo 42, estabeleceu condicionante legal, de que em qualquer das hipóteses - incluindo os casos de prestação de forma precária e mesmo sem contrato - é devida a indenização ao prestador de forma prévia a transferência dos serviços; ii) a jurisprudência deste egrégio Tribunal somente afasta a condição legal quando o edital estabelece claramente o procedimento de apuração, os responsáveis e os prazos para pagamento da indenização devida, antes da transferência dos serviços; iii) eventual decisão determinando a transferência dos serviços de abastecimento de água e saneamento da Agravante para a municipalidade, traz efetivo risco de descontinuidade dos serviços públicos e prejuízos financeiros para esta Recorrente. (fl. 216)<br>  <br>Neste sentido, percebe-se que é necessária a reforma do Acórdão para condicionar a transferência dos sistemas ao pagamento prévio, não apenas à apuração da indenização e seu desenrolar. (fl. 216)<br>  <br>A legislação é clara no sentido de que o Marco Legal do Saneamento (Lei 11.445/2007 e alterações) reconhece as relações precárias no §8º do artigo 11-B e estabelece no §5º do artigo 42 que e em qualquer hipótese a transferência dos serviços resta condicionado a indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, sendo perfeitamente possível a encampação dos serviços, mediante prévia apuração e adimplemento da indenização, por tratar-se de condição legal. (fls. 216-217)<br>  <br>O § 5º, do art. 42 da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento) disciplina e condiciona a transferência dos serviços ao novo prestador à indenização prévia, em qualquer hipótese, mesmo nos casos de contratos nulos, precários ou inexistentes, vejamos: (fl. 218)<br>  <br>Realizada a interpretação sistemática do Novo Marco Legal do Saneamento, não se tem como deixar de constatar a ofensa direta ao § 5º, do art. 42 da Lei nº 11.445/2007 pela decisão, posto o dispositivo legal aplicar-se na hipótese concreta, por abranger todas as relações entre prestadores dos serviços públicos de saneamento e os municípios concedentes. (fl. 219)<br>  <br>Dito isto, a decisão recorrida somente poderia ser justa, se condicionasse a transferência dos sistemas ao prévio pagamento pelo Município da indenização a ser apurada. (fl. 219)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 93, IX, da CF, trazendo a seguinte argumentação:<br>No mérito, que seja provido o presente recurso especial, para reconhecer a afronta ao artigo da Lei Federal, bem como ao art. 93, IX da Constituição Federal, com a consequente reforma da decisão ou, alternativamente, sua anulação. (fl. 220)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, no que cinge à alegada ofensa à Lei n. 14.026/2020, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.<br>Ademais, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Além disso, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da com petência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA