DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL GUILHERME PAULINO CARIRI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, calcada apenas na gravidade do delito e em suposta vinculação a organização criminosa, sem individualização da conduta do paciente.<br>Aduz a falta de contemporaneidade dos fatos apontados como justificadores do risco, o que inviabiliza a medida extrema de segregação cautelar.<br>Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa; além disso, não foi encontrado com drogas, circunstâncias que recomendam a substituição por cautelares.<br>Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por cautelares e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, com eventual manutenção das cautelares.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 11-15):<br>(..) NÚCLEO DE TRAFICANTES VAREJISTAS Integrada por JOHNNY RODRIGUES SABINO, UENDERSON PEREIRA DA SILVA, WARLEY BARBOSA PEREIRA DE SOUZA, PABLO AUGUSTO FIDELIS FONSECA, DEIVISSON INÁCIO DA CRUZ, DIEGO FERNANDES VIEIRA DE CASTRO, ROMULO PAULA SILVA, GABRIEL AUGUSTO CAMPOS ALVES SILVA, GABRIEL DE OLIVEIRA AMORIM, CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA e outros, responsáveis pela venda final dos entorpecentes e repasse dos valores para a organização. O modus operandi caracterizava-se pela sofisticação nas comunicações (uso de múltiplos aparelhos e números, mensagens frequentemente apagadas), fragmentação dos pagamentos através de dezenas de contas diferentes, utilização de empresas de fachada, padronização de preços e procedimentos, e rigoroso controle financeiro com conferências constantes dos valores pagos e a receber. Também é digna de nota as apreensões de drogas que, pelos indícios, seriam da presente organização. São elas: 1 - Em 24 de fevereiro de 2025. Envolvido: MIGUEL GONÇALVES DOS REIS JÚNIOR. Quantidade: 40 Kg de maconha. APFD 5001635-61.2025.8.13.0342. 2 - Em 12 de dezembro de 2024 - Uberlândia/MG. Envolvido: STANLEY WARNEY VASCONCELOS. Quantidade: 97,8 Kg de maconha. APFD 5075273- 51.2024.8.13.0702. Observações: a droga que seria destinada a NENEZÃO BH 3 - Em 13 de dezembro de 2024 - Uberlândia/MG. Envolvido: JONATHAN DAMASO FERNANDES SILVA. Quantidade: 47,09 Kg de cocaína. APFD 5044935-31.2023.8.13.0702. Observações: Prisão em flagrante durante transporte com destino a Uberlândia. Assim, o total de drogas apreendidas é relevante, pois são 184,89 Kg de drogas (entre maconha e cocaína). (..) RAFAEL GUILHERME PAULINO CARIRI, conhecido pelo apelido NENEZÃO BH, atua como traficante regional em Belo Horizonte e região metropolitana. Adquiriu drogas de MIGUEL em duas ocasiões: primeira remessa de aproximadamente 100 kg de maconha em outubro de 2024, e segunda remessa em dezembro de 2024 que foi interceptada pela Polícia Militar em Uberlândia (108 tabletes). Realizava pagamentos fragmentados através de PIX e transferências bancárias para contas de MARIA JOSÉ DE JESUS ALVES (mãe de MIGUEL), MURYELLE MARIA DOS SANTOS (esposa de MIGUEL) e diversas contas fornecidas por RODRIGO AUGUSTO. Realizou múltiplas transferências via PIX, incluindo R$ 2.950,00 e R$ 5.000,00 em depósitos em espécie na conta da LIMONTA CONFECÇÕES, além de R$ 3.700,00 via PIX originado de sua conta no nome RAFAEL GUILHERME PAULINO CARIRI. Utilizava sua esposa para realizar depósitos em espécie, conforme evidenciado por fotografias de comprovantes bancários mostrando mãos femininas com unhas pintadas de vermelho. Enviava áudios para MIGUEL que eram compartilhados com RODRIGO AUGUSTO. Durante as negociações, informou sobre atualizações dos valores devidos, chegando a mencionar R$ 145.000,00. Coordenava uma rede de redistribuição com traficantes como JOHNNY RODRIGUES SABINO, UENDERSON PEREIRA DA SILVA, WARLEY BARBOSA PEREIRA DE SOUZA, PABLO AUGUSTO FIDELIS FONSECA, DEIVISSON INÁCIO DA CRUZ, DIEGO FERNANDES VIEIRA DE CASTRO, ROMULO PAULA SILVA, GABRIEL AUGUSTO CAMPOS ALVES SILVA, GABRIEL DE OLIVEIRA AMORIM e CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA, que realizavam transferências de valores compatíveis com compra de maconha (geralmente R$ 1.500,00 por kg). Demonstra experiência no tráfico ao questionar especificamente sobre forma de acondicionamento das drogas ("tá solto, tá dentro da sacola ou tá no fardo lacrado, fechado"). Mantém conversas sobre qualidade da droga, reclamando sobre alterações no cheiro e aparência da maconha recebida. Possui estrutura logística para recebimento de drogas no endereço Rua Rúbio Ferreira e Souza, nº 250, bairro Tirol, em Belo Horizonte. (..) Os indícios mínimos de autoria delitiva e de envolvimento na organização criminosa, no tráfico de drogas e na lavagem de capitais estão evidenciados acima. Ocorre que, apesar de constar no relatório de investigação, não houve representação de prisão preventiva em relação a todas as pessoas mencionadas. Não foram abrangidas pelo pedido de prisão preventiva as seguintes pessoas: MIGUEL GONÇALVE3S DOS REIS JUNIOR; MARIA JOSÉ DE JESUS ALVES (mãe de Miguel e cuja conta bancária era utilizada para lavagem de capitais); MURYELLE MARIA DOS SANTOS (esposa de Miguel e cuja conta bancária era utilizada para lavagem de capitais); CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA (seria traficante varejista); ALISSON VINÍCIUS DE BARROS CUSTÓDIO, vulgo "BK" (atuava na mercância e drogas) e FERNANDO MOTA ALVES (Policial Civil que teria vazado informações sigilosas da investigação para Rodrigo Augusto). Contudo, houve pedido de prisão preventiva em relação às demais pessoas citadas na investigação, em relação as quais passo fazer a análise do cabimento da segregação cautelar. Para a decretação da prisão preventiva, além de se demonstrar indícios mínimos de materialidade e de autoria, é necessário evidenciar a necessidade cautelar, a partir da gravidade concreta do delito e do risco que causa à ordem pública. Os indícios de autoria estão satisfatoriamente demonstrados no tópico anterior. Assim, cumpre, aqui, evidenciar a necessidade cautelar. Assentada essa premissa, constato que o caso é grave no caso concreto pelas seguintes razões: 1) há indícios da existência de organização criminosa voltada à prática de um grande esquema de tráfico de drogas, com operações transporte e/ou negociação de drogas documentadas em Belo Horizonte, Pará de Minas, Uberlândia, Governador Valadares e outras cidades; 2) a quantidade de drogas é significativa, sendo o total de 284,89 Kg, sendo 184,89 Kg de droga efetivamente apreendidas e 100 kg de droga negociada (porém, não apreendida); 3) foi utilizada empresa constituída fraudulentamente (LIMONTA CONFECÇÕES LTDA) para servir de instrumento à lavagem de dinheiro, sendo baixada estrategicamente após vazamento de informações sigilosas; 4) o grupo criminoso é extenso, composto por, pelo menos, 25 pessoas organizadas em núcleos estruturados e com funções bem definidas (fornecimento, distribuição, transporte, lavagem de dinheiro, articulação e varejo); 5) o grupo demonstra sofisticação operacional, utilizando múltiplos aparelhos celulares, sistemas de comunicação criptografada, fragmentação sistemática de pagamentos através de dezenas de contas bancárias diferentes, padronização de preços e procedimentos, e rigoroso controle financeiro; 6) o volume de dinheiro é substancial, com movimentação documentada superior a R$ 400.000,00, representando apenas uma fração das operações reais, conforme evidenciado pelas extensas negociações interceptadas; 7) a atividade criminosa é cotidiana e ininterrupta, conforme demonstrado pelos diálogos constantes sobre disponibilidade de drogas, cronogramas de entrega, conferências de pagamentos e coordenação logística; 8) há evidências de corrupção de policial civil e vazamento de informações sigilosas, prejudicando investigações policiais e permitindo que a organização antecipasse medidas para ocultar evidências; 9) a organização possui histórico de reincidência, com diversos integrantes possuindo antecedentes criminais específicos por tráfico de drogas; 10) utilização de familiares próximos (mãe e esposa de MIGUEL) como instrumentos de lavagem de dinheiro, demonstrando o envolvimento de núcleo familiar na atividade criminosa. Portanto, resta claro que todo o conjunto criminoso é extremamente grave e, à evidência, coloca em risco a ordem pública, a qual precisa ser acautelada pela prisão preventiva. Nesse diapasão, eventual primariedade, bons antecedentes, residência e trabalhos fixos, não elidem a possibilidade de prisão preventiva, quando verificada a gravidade concreta do delito, como é o caso dos presentes autos. Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados aos acusados existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio. (..). (destacou-se)<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa estruturada, especializada em tráfico de droga e lavagem de capitais.<br>Destacou-se que o paciente teria atuado como traficante regional em Belo Horizonte, tendo adquirido aproximadamente 100 kg de maconha em outubro de 2024 e uma segunda remessa em dezembro de 2024, interceptada com 108 tabletes. Realizou ainda pagamentos fracionados via pix e depósitos, incluindo R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), utilizando contas de terceiros e de empresa utilizada para lavagem. Ademais, ele seria responsável por coordenar a rede de redistribuição com diversos traficantes, tratando de logística e qualidade da droga, e mantendo estrutura de recebimento em endereço específico, além de ter sido apreendida arma de fogo em sua residência em cumprimento de mandado.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA