DECISÃO<br>Trata-se de Agravo interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. e ILHA TERMINAL DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 5055058-64.2019.4.02.5101/RJ.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelas ora Agravantes, cujo pedido não foi acolhido em primeiro grau de jurisdição (fls. 67917-67919).<br>As Impetrantes apelaram ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 67973):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL INCIDENTES SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 1.063.187 (TEMA 962). APELAÇÃO DAS IMPETRANTES PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Ambas as Partes opuseram embargos declaratórios. O recurso fazendário foi rejeitado, o das Impetrantes, acolhido. O referido aresto foi assim ementado (fl. 68031):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. IRPJ E CSLL SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS RECEBIDOS NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. OMISSÃO. EXIGIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 504 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDOS E DA APELANTE PROVIDOS.<br>1. Nas palavras do STJ, "A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais" (3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017).<br>2. Não há a omissão alegada pela União, pois consta expressamente no acórdão que "Consoante a jurisprudência da Suprema Corte, para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos da decisão, sendo suficiente a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça."<br>3. Verificada a omissão no tocante ao pedido de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária e juros de mora no levantamento de depósitos judiciais.<br>4. A questão relativa aos depósitos judiciais não foi objeto de discussão no RE 1.063.187, tendo o STF se pronunciado apenas sobre a exigência do IRPJ e CSLL incidentes sobre a taxa SELIC na repetição do indébito tributário. Dessa forma, a tese fixada pelo STJ "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (tema 504) deve ser aplicada, em observância ao art. 927, inciso III, do CPC.<br>5. Reconhecida a exigibilidade do IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros de mora no levantamento de depósitos judiciais.<br>6. Destaco que, no julgamento dos embargos de declaração interpostos no precedente qualificado RE nº 1.063.187/SC, a Suprema Corte esclareceu que a tese fixada se aplica inclusive na repetição de indébito tributário realizada por meio de compensação, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.<br>7. Embargos de declaração da União desprovidos e das apelantes providos.<br>Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Parte Recorrente alega que o aresto de origem afrontou "o disposto nos arts. 43, do CTN, e art.s 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713 88 e 17, do Decreto-lei n. 1598 77, arts. 1º e 2 da Lei n. 7.689/1988 e art. 57 da Lei n. 8.981/1995, relacionada a manutenção da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores a título de correção e juros pela taxa SELIC, na hipótese de restituição de indébito tributário, bem como na hipótese de depósito judicial" (fls. 68042-68043).<br>Sustentam ser necessário que "seja reconhecida a inexistência de tributação a título de IRPJ e CSLL para os valores decorrentes da atualização pela SELIC, em virtude de devolução decorrente de tributos indevidamente exigidos por meio não só de ação de repetição do indébito, mas também nas hipóteses em que exista depósito judicial ou restituição do indébito, uma vez que tais valores configuram mera recomposição patrimonial e não nova renda" (fl. 68054).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 68092-68097), negou-se seguimento, bem como inadmitiu o recurso especial na origem (fls. 68109-68111), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 68115-68127).<br>A Agravante apresentou memoriais às fls. 68211-68213.<br>O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do recurso especial" (fl. 68233).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que as Agravantes impugnaram o fundamento elencado na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, passo, diretamente ao exame do recurso especial.<br>Observa-se que na origem, negou-se seguimento ao recurso especial na extensão relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros recebidos na devolução de depósitos, em razão da conformidade do aresto de origem com o Tema n. 504/STJ. Já no que concerne à incidência dos tributos federais em comento sobre a taxa SELIC recebida na hipótese de repetição de indébito, o apelo nobre foi inadmitido, por falta de interesse recursal. Confiram-se (fls. 68110-68111; grifos diversos do original):<br>Inicialmente, constato que pretende a recorrente, por meio do presente recurso especial, que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, entendimento encampado no acórdão ora recorrido. Portanto, ausente o interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser admitido, neste aspecto.<br>No que tange à declaração de ilegalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores a título de correção e juros pela taxa SELIC, na hipótese de restituição de depósito judicial, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.138.695/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:<br>Tema 504 - "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.".<br>No caso em exame, a controvérsia foi devidamente apreciada de acordo com o Tema 504, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, considerando o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp n.º 1.138.695/SC - Tema 504, representativo da matéria versada nos presentes autos, e a perfeita consonância do decisum com o entendimento da Colenda Corte, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil. Quanto às demais pretensões da recorrente, INADMITO o recurso.<br>Ressalto que, tendo sido negado seguimento ao apelo nobre na extensão relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros recebidos na devolução de depósitos, por conformidade com precedente qualificado desta Casa (art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil), não se mostra cabível o exame do mérito da questão por este Sodalício.<br>É que nessa hipótese, conforme prevê o art. 1.030, § 2.  º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para impugnar essa extensão da decisão de origem é apenas o agravo interno.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.780/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; sem grifos no original.)<br> .. <br>Conforme o entendimento desta Corte, a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com julgamento repetitivo, inclusive na hipótese de eventual equívoco na aplicação da tese, sujeita-se a agravo interno, cuja análise compete ao próprio Tribunal de origem.<br>3. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e, por outro fundamento, não conhecer do agravo em recurso especial, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.<br>(AgInt no REsp n. 1.778.604/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; sem grifos na origem.)<br>De outro vértice, no que concerne à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida na hipótese de repetição de indébito, observa-se que não há interesse recursal no ponto, pois a Corte de origem acolheu a pretensão da ora Agravante, consoante se infere da própria ementa do acórdão recorrido (fls. 67973-67974):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL INCIDENTES SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 1.063.187 (TEMA 962). APELAÇÃO DAS IMPETRANTES PARCIALMENTE PROVIDA.<br> .. <br>7. Sendo assim, fazem jus as Impetrantes/Apelantes à exclusão do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, nos exatos termos fixados pela Suprema Corte, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título, plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe: "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".<br> .. <br>11. Apelação das Impetrantes parcialmente provida.<br>No mais, com relação à incidência dos tributos federais em comento sobre a taxa SELIC na hipótese de restituição de indébito, nota-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial.<br>Sem honorários advocatícios , consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.