DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAMILLY RAYANE VERDAN PORTILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0808806-31.2025.8.22.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em razão da apreensão de duas armas de fogo e quantidade de drogas (3g de maconha e 3g de cocaína), tendo sido mantida em prisão preventiva.<br>A Defesa sustenta que a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, por preencher os requisitos legais aplicáveis à mãe de criança menor de 12 anos.<br>Alega que o indeferimento do pleito foi genérico e dissociado dos fatos.<br>Argumenta que a necessidade da mãe para cuidados do filho menor é presumida e que a negativa do benefício desconsidera a proteção integral da criança.<br>Ressalta que a paciente é primária e não possui antecedentes.<br>Expõe, ainda, que o Juízo de origem não examinou medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida (fls. 302/304).<br>Informações prestadas às fls. 330/333 e 335/342.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso seja conhecida, pela sua denegação (fls. 343/353).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.<br>Entretanto, o direito à prisão domiciliar não é absoluto, comportando exceções em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.<br>Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, ao indeferir a benesse, consignou o seguinte (transcrição indireta - acórdão -fl. 35):<br>A prisão preventiva foi decretada sob os seguintes fundamentos:  ..  Com relação à prisão, temos que ver todo o contexto. Olhar apenas para o auto da prisão em flagrante, qual foi, duas armas de fogo, que já considero as munições, e também uma quantidade de entorpecentes, balança de precisão e outros materiais comumente utilizados para a embalagem de drogas. Tudo isso foi encontrado na casa no momento da busca.  ..  Não posso olhar apenas a munição, as armas de fogo, porções de cocaína e maconha, se eu olho somente para isso, vejo que os crimes, em tese, foram cometidos sem violência ou grave ameaça. Preciso olhar todo o contexto. Primeiro, a sra. Kamilly já havia sido denunciada por disparo em via pública, então ela já estava respondendo outro processo quando foi objeto de investigação por envolvimento de crimes graves em contexto de organização criminosa. Inclusive cito a ação cautelar que deferiu as buscas e apreensões - n. 7002960-32.2025, na representação policial, na p. 14, a sra. Kamilly ostenta em sua rede social segurando arma de fogo juntamente com as outras pessoas que estavam sendo investigadas, várias pessoas investigadas por envolvimento em contexto de ameaças, represálias a facções rivais, etc. Nesse contexto que deu a prisão da paciente. Assim, diante dessas circunstância, noto a gravidade concreta, principalmente por envolver organização criminosa, motivo pelo qual decreto a prisão preventiva  ..  Com relação a prisão domiciliar, mesmo ela tendo um filho de 4 anos, os crimes aqui envolvidos e investigados são de violência, envolvendo facção criminosa, entendo que pode ser relativizado o fato de ela ter filho menor. Inclusive, ela constou para mim que o menor  .. está com a avó, o que denota que está com os cuidados devidos.  .. <br> ..  (autos principais - transcrição indireta da gravação audiovisual - destaquei).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ressaltou o que segue (fls. 36-477; grifamos):<br>No caso dos autos, a própria fundamentação do juízo demonstra que a paciente é apontada como envolvida em atividade criminosa de elevada gravidade, inclusive com indícios de participação em organização criminosa armada, o que potencializa o risco à ordem pública e ressalta a necessidade da providência cautelar extrema.<br>Ademais, o cenário discorrido pela autoridade policial revela a existência de materialidade do delito, associada à fundada suspeita de que o imóvel era ponto de comercialização de entorpecentes e depósito de armamento ilegal em benefício de facção criminosa. Enfatizo, também, que a paciente responde a outro procedimento criminal, conforme destacado pelo juízo de origem, circunstância que inviabiliza, neste momento, a adoção de medida mais branda.<br>Dessa forma, a gravidade concreta da conduta imputada e o risco de reiteração delitiva e a conveniência da instrução criminal prevalecem sobre o interesse na permanência da paciente junto ao filho, especialmente diante da ausência de comprovação quanto à sua imprescindibilidade nos cuidados com as crianças.<br>A defesa limitou-se a juntar as certidões de nascimento, sem apresentar elementos concretos que demonstrem a real necessidade da presença materna para a assistência cotidiana dos menores. Tal documentação, isoladamente, não é suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva com fundamento na proteção à maternidade.<br>(..)<br>Por essas razões, presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, não vejo possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme previsão do art. 318 do CPP, ou mesmo a aplicação de outras medidas cautelares alternativas à prisão.<br>As eventuais condições pessoais demonstradas pela impetrante não teriam o condão de desconstituir o fundamento utilizado pela autoridade apontada como coatora eis que estão presentes requisitos mínimos necessários para a manutenção do cárcere preventivo.<br>No caso dos autos, a negativa de conversão da custódia em prisão domiciliar encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois o cenário delineado pelas investigações, que sugerem que o imóvel era um ponto de comercialização de entorpecentes e depósito de armamento ilegal em benefício de facção criminosa, evidencia um risco concreto não só à ordem pública e de reiteração delitiva (dada a existência de outro procedimento criminal), mas, principalmente, à integridade da criança, em um ambiente contaminado pela presença constante de drogas e armas e pela intensa atividade criminosa.<br>Assim, as peculiaridades do caso ora em análise são aptas a afastar o benefício previsto no art. 318 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da ausência de comprovação da imprescindibilidade da presença materna para a assistência cotidiana do menor, bem como a aplicação de medidas mais brandas previstas no art. 319 do CPP.<br>A propósito, confiram-se julgados da Sexta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A negativa da prisão domiciliar à ré teve como lastro o fato de a criança estar sob os cuidados da avó materna e de o delito ter sido cometido em sua própria residência, local onde a criança deveria estar protegida, no entanto, lá estava armazenada grande quantidade de drogas de alto potencial ofensivo e armas de fogo, colocando-a em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.258/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 216.873/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em que a substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria r esidência.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 876.892/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA