DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIZELE TERCILIA DIOGO DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0039183-41.2024.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena definitiva de 22 anos de reclusão no regime fechado, como incursa nas sanções do art. 159 do Código Penal (por três vezes), na forma do art. 70 do mesmo diploma legal.<br>O pedido de revisão criminal apresentado pela defesa foi indeferido pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 16/33):<br>Ementa. Revisão Criminal. Extorsão mediante sequestro. Absolvição por insuficiência probatória e desclassificação para o crime de receptação. Descabimento. Reconhecimento do crime único e afastamento do concurso formal de crimes com o redimensionamento da dosimetria. Impossibilidade. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP. Pedido revisional indeferido.<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/15), o impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de extorsão mediante sequestro. Afirma, em síntese, que a conduta deve ser desclassificada para o delito do art. 180 do Código Penal, uma vez que ela apenas foi encontrada na posse dos bens, o que, por si só, não indica que tenha concorrido para a prática delitiva pela qual foi condenada (e-STJ fl. 9).<br>Subsidiariamente, se insurge quanto à dosimetria da pena. Argumenta que deve ser afastado o concurso formal entre os crime, porquanto houve o cometimento de crime único.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o delito do art. 180 do Código Penal; subsidiariamente, pugna pelo afastamento do concurso formal e reconhecimento do crime único.<br>O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 80/81.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 86/90, pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o delito do art. 180 do Código Penal; subsidiariamente, pugna pelo afastamento do concurso formal e reconhecimento do crime único.<br>Inicialmente, quanto ao pedido de absolvição, a demanda não merece prosperar, pois, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 708.473/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>No caso, as instâncias ordinárias entenderam pela suficiência das provas no sentido de que a paciente praticou o crime de roubo, nos termos seguintes (e-STJ fls. 21/28):<br>Quanto ao mérito, o apelo defensivo não merece prosperar.<br>Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, que, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, Marcos Aurélio Bueno de Almeida, agindo em concurso com Gisele Tercilia Diogo e outras pessoas não identificadas, todos integrantes de associação criminosa, quadrilha ou bando, constrangeram C. L. M., funcionária do estabelecimento comercial H. Stern, localizado no Shopping Anália Franco, mediante seqüestro de seus familiares, o marido A. E. de O. e a filha do casal, que, à época contava com sete anos de idade, a entregar-lhes, a título de resgate, as jóias e relógios relacionados às fls. 100/128, no valor de R$ 175.632.22 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), retiradas do estoque da loja. Após prévia observação do estabelecimento comercial e seus funcionários, atividade que teve especial participação de Gizele, C. foi abordada e seqüestrada na via pública e levada para sua casa, onde se encontravam seus familiares.<br>(..)<br>Como é cediço, a revisão criminal não se destina ao reexame das matérias já enfrentadas nos autos, especialmente porque essa incumbência é do recurso de apelação, que, in casu, foi interposto pela peticionária e não foi conhecido.<br>A simples reapreciação dos meios de prova, já antes sopesados mediante livre convencimento pelo julgador, não conduz ao escopo visado pela revisão criminal. Só contraria a evidência dos autos a decisão que não se apoia em elemento probatório algum, o que não é o caso, segundo se dessume dos próprios termos da inicial.<br>Cumpre asseverar que a materialidade e a autoria dos delitos restaram demonstradas a partir do extenso conjunto probatório, especialmente porque na residência da peticionária e seu então marido a época dos fatos foram apreendidas as joias e demais objetos de propriedade da joalheria.<br>Em acréscimo constatei que a peticionária embora não tenha apresentado sua versão aos fatos, porque foi decretada sua revelia, em solo policial admitiu que seu esposo chegou em casa com os bens subtraídos, no mesmo sentido, quando submetida a exame criminológico para fins de progressão de pena nos Autos da PEC 0009408-57.2021.8.26.0041 em resposta aos quesitos do Juízo, apresentou uma percepção adequada de suas ações delitivas, considerando todo o contexto no qual estava inserida (fl. 610).<br>Assim, a prova é conclusiva, autorizou o decreto condenatório que restou mantida pela Colenda Turma Julgadora.<br>(..)<br>Não se está, em absoluto, diante de decisão arbitrária ou condenação baseada unicamente em elementos indiciários, ao revés, trata-se de condenação amparada em provas concretas e adequadamente interpretadas.<br>Assim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de extorsão pela paciente. A sua participação na ação delituosa foi comprovada, porquanto na residência da peticionária e seu então marido a época dos fatos foram apreendidas as joias e demais objetos de propriedade da joalheria, circunstâncias que afastam as alegações de ausência de prova suficiente da autoria.<br>E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, bem como a desclassificação da conduta para o delito de receptação. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO E LATROCÍNIO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>2. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática dos crimes de roubo e de latrocínio, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 663.843/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. SUPOSTO RECONHECIMENTO ILEGAL NA DELEGACIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. OUTRAS PROVAS DA AUTORIA. DOSIMETRIA. REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, BEM COMO DINHEIRO E PETRECHOS DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. MODUS OPERANDI. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II No caso concreto, embora o agravante busque a absolvição com base na suposta nulidade de provas, existem nos autos demais elementos aptos à condenação, conforme explicado na decisão agravada.<br>III - Não se olvide que, in casu, o agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista a comprovação da autoria e materialidade não apenas pelo reconhecimento, sem qualquer dúvida, da vítima em sede policial, mas também pela delação do corréu Ítalo, que confessou a prática do roubo e indicou sua coautoria, bem como pelo depoimento dos policiais e demais elementos de provas constantes do processo, de modo que o reconhecimento na delegacia sem a observância estrita ao art. 226 do Código Penal, não alterou, em nada, a quantidade e o valor das provas judicializadas.<br>IV - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ" (RHC n. 85.177/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018).<br>V - Outrossim, restou devidamente fundamentado o afastamento da redutora prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343 de 2006, em virtude da grande variedade e quantidade de drogas (fl. 1051: uma porção de maconha pesando 48,190g e duas porções de cocaína pesando 104,210g e 563g, respectivamente), dinheiro, e petrechos destinados à traficância apreendidos, que incluem até arma de fogo, tendo o modus operandi confirmado o posicionamento.<br>VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "o agravante se dedicava às atividades criminosas, ante a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias da apreensão das drogas (..)". Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n.<br>644.573/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 9/4/2021).<br>VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 687.699/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL  CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. RATIFICAÇÃO DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal" (HC 477.128/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus. Precedentes.<br>3. No caso concreto, houve a ratificação do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas durante o inquérito policial, o que afasta a alegação de nulidade, tendo em vista a existência de outras provas produzidas sob o contraditório, sobretudo o reconhecimento formal em juízo, conforme destacou a Corte de origem.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 647.797/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º-A, I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. O reconhecimento pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando confirmado por outras provas colhidas na fase processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. In casu, o Tribunal de origem confirmou que o reconhecimento pessoal foi realizado pela vítima, observando os critérios estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal, não havendo que falar em nulidade, na medida em que o ato foi devidamente ratificado em juízo, além de o agravante ter sido preso em flagrante na posse da res furtiva. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela desclassificação do delito de roubo para receptação, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. No que toca à causa de aumento do crime de roubo prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu "ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP), rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).<br>4. Importante ressaltar que, "mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa" (AgRg no HC n. 473.117/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019).<br>5. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o agravante portava arma de fogo durante a conduta criminosa, respaldada no depoimento da vítima, devendo ser mantida a causa de aumento do inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, decisão que se encontra respaldada na jurisprudência desta Corte Superior, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 83/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.204.093/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Dessa forma, o pleito de absolvição/desclassificação não merece prosperar.<br>Por fim, a defesa pugna pelo reconhecimento do crime único. Contudo, a insurgência não merece prosperar. Isso porque mediante uma só ação, três vítimas foram atingidas.<br>A propósito:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 157, 226, 315, § 2º, 564, IV, TODOS DO CPP; 59 E 70, AMBOS DO CP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DE EMPRESA DE SEGURANÇA QUE REGISTRARAM A PRESENÇA DOS AUTOMÓVEIS UTILIZADOS NA EMPREITADA CRIMINOSA; O REGISTRO DOS REFERIDOS VEÍCULOS EM NOME DE UM CORRÉU E DO GENITOR DE OUTRO CORRÉU; A DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA A DA S M; A CONFISSÃO DO CORRÉU H; A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO; OS DEPOIMENTOS EM JUÍZO DAS VÍTIMAS, QUE TIVERAM A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE POR TEMPO JURIDICAMENTE CONSIDERÁVEL E, NOTADAMENTE, POR CONTA DOS AGENTES DELITIVOS TEREM INGRESSADO NOS IMÓVEIS DE "CARA LIMPA"; E O RECONHECIMENTO DA CASA UTILIZADA COMO CATIVEIRO POR UMA DAS VÍTIMAS, IMÓVEL ESTE ALUGADO POR UM DOS CORRÉUS. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELO RECORRENTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, DO STF. INVIABILIDADE ANÁLISE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DECOTE DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. VÍTIMAS COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, AINDA QUE SEM LESÃO PATRIMONIAL. CONCURSO FORMAL. PRÁTICA DE 6 DELITOS. LEGALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREMEDITAÇÃO E MODUS OPERANDI: ABORDAGEM DAS VÍTIMAS EM SUAS RESIDÊNCIAS, VALENDO-SE DA SURPRESA (LUGAR EM QUE NOS SENTIMOS PROTEGIDOS), TARDE DA NOITE, NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA E SE ENCONTRAVA NO BANHO, TENDO SIDO TODOS OBRIGADOS A PASSAR A NOITE ENCARCERADOS, SOB A MIRA DE PISTOLAS E, POSTERIORMENTE, R, E E SEUS FILHOS TIVERAM QUE SE DESLOCAR PARA O CATIVEIRO, ONDE LÁ PERMANECERAM ATÉ O AMANHECER E ENTREGA DO DINHEIRO PELA VÍTIMA M, O QUE CAUSOU EXCEPCIONAL TERROR PSICOLÓGICO.<br>1. Quanto à tese de nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, verifica-se que a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, nos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase pré-processual, destacando-se, sobretudo, imagens de câmeras de segurança de agências bancárias e de empresa de segurança que registraram a presença dos automóveis utilizados na empreitada criminosa; o registro dos referidos veículos em nome de um dos corréus e do genitor de outro corréu; a declaração da testemunha A DA S M; a confissão do corréu H; a quebra de sigilo telefônico; os depoimentos em juízo das vítimas, que tiveram a restrição de liberdade por tempo juridicamente considerável e, notadamente, por conta dos agentes delitivos terem ingressado nos imóveis de "cara limpa"; e o reconhecimento da casa utilizada como cativeiro por uma das vítimas, imóvel este alugado por um dos corréus.<br>2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.  ..  No caso concreto, a prova da autoria delitiva decorreu não apenas do reconhecimento do recorrente nas fases de inquérito e judicial, mas das circunstâncias da prisão em flagrante e das provas testemunhais produzidas em juízo, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial (HC n. 598.886/SC) (AgRg no AgRg no AREsp n. 1941041/SP, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, a condenação ocorreu pelas provas válidas e independentes do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Nos termos da jurisprudência desta Corte "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022) (AgRg no HC n. 664.200/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>4. Quanto ao pleito de desclassificação do delito, verifica-se da leitura do combatido aresto que o Tribunal de origem não analisou a matéria sob o enfoque pretendido pelo recorrente, bem como não foi instado a manifestar-se quando da oposição de embargos declaratórios, incidindo, no ponto, o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento. (AgRg no AREsp n. 2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).<br>6. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.<br>7. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que o acervo probatório coligido nos autos é apto para fundamentar a condenação, nos termos da exordial acusatória.  ..  Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, ou seja, de que a restrição da liberdade da vítima não teria ultrapassado o lapso temporal de 24 horas, configurador da qualificadora do crime de extorsão mediante sequestro, como pretendido na insurgência, seria necessária uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte (AgRg no AREsp n. 577.562/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 2/3/2018).<br>8. No que se refere ao pedido de decote do concurso formal e, subsidiário, de redução da fração de aumento, ao tratar do tema, assim fundamentou a Corte de origem (fl. 2.359):  .. , pugnou o apelante pelo afastamento do concurso formal de crimes e reconhecimento de crime único, sob o argumento de que toda ação fora dirigida exclusivamente para atingir de uma única vítima, qual seja, o patrimônio do Banco Bradesco, não havendo nenhuma outra vítima com prejuízo ou valores subtraídos.  .. , o crime foi executado numa única ação, mas atingiu vítimas distintas (R, M, E e duas crianças), além do Banco Bradesco, que teve todo o prejuízo financeiro, incidindo, portanto, a regra do concurso formal de crimes tal como previsto no artigo 70 do Código Penal.  ..  entendo que ficou satisfatoriamente comprovado que em uma única ação o apelante e seus comparsas, mediante única ação, mantiveram várias vítimas com a liberdade cerceada, por um longo período, além de terem subtraído alto valor da instituição bancária Banco Bradesco, praticando, portanto, delitos distintos, em concurso formal, razão pela qual a sentença deve ser mantida.  .. , correta a aplicação da fração de  (metade) pena, eis que foram atingidas 06 (seis) vítimas distintas.<br>9. A restrição de liberdade da vítima, independente da lesão patrimonial, já configura a tipificação do delito de extorsão mediante sequestro. Da doutrina, colhe-se lição de Cézar Roberto Bitencourt onde se afirma que o sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, inclusive quem sofre o constrangimento sem lesão patrimonial. Assim, a vítima do sequestro pode ser diversa da pessoa que sofre ou deve sofrer a lesão patrimonial. Haverá, nesse caso, duas vítimas, uma do patrimônio e outra da privação de liberdade, mas ambas do mesmo crime de extorsão mediante sequestro. (Código Penal Comentado, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 883).<br>10. Levando em consideração que foram 6 as vítimas atingidas, há fundamento suficiente para aplicar a fração de aumento no patamar de 1/2.<br>11. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;<br>1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019). (AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023 - grifo nosso).<br>12. No que se refere à valoração dos vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, consta do acórdão da apelação criminal as seguintes razões (fls. 2.357/2.359): A culpabilidade foge à normalidade, posto ser indiscutível que houve a premeditação, segundo depoimentos testemunhais, as quais foram uníssonas em afirmar que os réus teriam previamente planejado a prática delitiva há algum tempo, vindo a executarem o delito no dia 02/05/2018, motivo pelo qual majoro a pena em 01 (um) ano.  ..  Às circunstâncias do crime fogem diametralmente a regularidade, vez que este magistrado não pode se esquecer da forma em que foi realizada a abordagem das vítimas, ou seja, em suas residências, valendo-se da surpresa, invadiram o lar de uma família (lugar em que nos sentimos protegidos) já tarde da noite, no momento em que a vítima E se encontrava no banho, tendo sido todos obrigados a passar a noite encarcerados, sob a mira de pistolas e, posteriormente, R, E e seus filhos tiveram que se deslocar para o cativeiro, onde lá permaneceram até o amanhecer e entrega do dinheiro pela vítima M, o que causou excepcional terror psicológico. Assim, aumento a pena aplicada em 01 (um) ano.  ..  Como mencionado, entendo que a circunstância judicial da culpabilidade foi fundamentada de forma idônea, eis que houve a premeditação, prévio planejamento para a prática delitiva, que foge da ordinariedade.  .. , as circunstâncias do delito merecem prevalecer, pois a abordagem das vítimas em suas residências, valendo-se da surpresa (lugar em que nos sentimos protegidos), tarde da noite, no momento em que a vítima E se encontrava no banho, tendo sido todos obrigados a passar a noite encarcerados, sob a mira de pistolas e, posteriormente, R, E e seus filhos tiveram que se deslocar para o cativeiro, onde lá permaneceram até o amanhecer e entrega do dinheiro pela vítima M, o que causou excepcional terror psicológico.<br>13. Os fundamentos apresentados para justificar a negativação dos vetores judiciais da culpabilidade (premeditação) e circunstâncias do crime (modus operandi) foram robustos o suficiente para a exasperação da pena-base.<br>14. A culpabilidade foi desabonada para os três delitos, tendo em vista a conduta premeditada do Réu. No ponto, a conclusão da jurisdição ordinária assemelha-se ao entendimento desta Corte, no sentido de que "a premeditação do delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da pena-base" (AgRg no HC n. 788.492/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 23/03/2023) (AgRg no HC n. 811.674/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023).<br>15. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, quanto aos crimes de extorsão mediante sequestro e de roubo, o julgador exasperou a pena básica levando em consideração a culpabilidade desfavorável do paciente, pois foi registrada a prática dos crimes na residência das vítimas, em momento de maior vulnerabilidade e de dificuldade de intervenção de terceiros, às 6 horas da manhã, enquanto alguns moradores ainda dormiam.  ..  Em relação à extorsão mediante sequestro, deve ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois a instância antecedente anotou particularidades da conduta, não referidas no tipo penal, que denotam sua maior gravidade. O acórdão destacou que o paciente sequestrou três pessoas - uma delas menor de idade -, que as vítimas permaneceram sob poder dos réus por longo período de tempo e que duas delas foram levadas para matagais e abandonadas em lugar inóspito (HC n. 335.225/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/11/2015).<br>16. Negado provimento ao recurso especial de G A W DOS S, conhecido parcialmente o recurso especial de R A P e, nessa extensão, negado provimento; e negado provimento ao recurso especial de D O de P.<br>(REsp n. 2.046.123/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA