DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 2762):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>A agravante alega que "(..) interpôs recurso especial questionando, essencialmente, a fixação dos honorários advocatícios (exorbitância e sucumbência recíproca) na ação acessória de repetição de indébito relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do P I S/COFINS. Simultaneamente, a contribuinte interpôs recurso especial, pretendendo extensão da coisa julgada quanto ao ICMS-ST e adequação ao Tema 1.125/STJ" (fl. 2778), sendo que foi dado provimento ao recurso da contraparte por violação do art. 1022 do CPC/2015. Assim, "(..), o acórdão recorrido  objeto também do RESP da União  deixou de existir (foi cassado), o que torna prejudicado o exame de mérito do recurso da União." (fl. 2778).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que ambas as partes interpuseram recurso especial nos presentes autos. Enquanto a contribuinte questionou a exclusão do ICMS-ST pelo acórdão recorrido, tanto em preliminar de violação do art. 1022 do CPC/2015 quanto no mérito - visto que o colegiado regional considerou o acolhimento da pretensão autoral no ponto julgamento ultra petita -, a Fazenda Nacional questionou a sucumbência que lhe foi integralmente imposta, arguindo que seria recíproca e que houve exorbitância no montante fixado.<br>Ao recurso particular foi dado provimento para cassar, em parte, o acórdão integrativo, determinando o rejulgamento dos embargos de declaração da sociedade empresária somente no que diz respeito aos arts. 502 e 508 do CPC/2015 e à tese relacionada ao ICMS-ST. Quanto ao recurso fazendário, foi conhecido em parte, negando-se-lhe provimento no ponto (por ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 e pela incidência da Súmula 7/STJ no mérito).<br>Nesse contexto, tem-se que razão assiste à agravante, devendo ser reconsiderada a decisão agravada, porquanto efetivamente a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem quando do julgamento dos embargos de declaração prejudica o recurso especial interposto, vez que deixa de existir o necessário exaurimento de instâncias.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS PELO INSS, NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA PREJUDICADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, "constatada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinada a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise de recurso interposto pela parte contrária" (EDcl no AgInt no REsp 1.702.612/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/03/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.527.054/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/09/2019.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.618.113/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023 - grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO JUDICIAL. REFORMA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 10 DO CPC. OMISSÃO RELEVANTE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>4. "Constatada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinada a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise de recurso interposto pela parte contrária." (EDcl no AgInt no REsp 1702612/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe 3/3/2021)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.923.573/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/12/2021 - grifa-se)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 2762-2765 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015), dando por prejudicado o recurso especial de fls. 2569-2598.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL RECONSIDERAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM, PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM PROVIMENTO DE RECURSO DA CONTRAPARTE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PREJUDICADO.