DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela Caixa Econômica Federal, desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls. 363/370, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF; (II) "não houve o prequestionamento da tese recursal, no que se refere a inexistência de prova nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF na ADI 5090, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fl. 349); (III) aplicação dos Enunciados n. 7/STJ e 284/STF (indicação de dispositivo legal inexistente); (III) ausência de interesse recursal, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais.<br>A parte agravante sustenta que " p ersiste, assim, a violação ao art. 489 do CPC, eis que o acórdão recorrido reconheceu a TR como índice legal, conforme Súmula 459 e Tema 731/STJ, e mencionou o acordo como base para futura compensação, sem afastar a TR. Assim, permanece a vigência do Tema 459/STJ, e a decisão agravada deve ser reformada para permitir o exame do mérito das controvérsias, afastando os óbices das Súmulas 282, 356 e 284/STF" (fl. 360).<br>Aduz que "a suposta prova de descumprimento da decisão do STF não constitui fundamento para a procedência parcial da demanda. A afirmação constante no recurso especial - "Não há prova nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF" - não configura pedido de reexame probatório, mas simples questionamento sobre o alcance da decisão proferida na ADI 5090 em relação ao objeto da presente ação, o que exige apenas interpretação jurídica, não cotejo fático" (fls. 360/361).<br>Discorre que "persiste o interesse recursal, pois a aplicação da TR foi mantida pelo STF, não havendo qualquer ganho à parte autora na presente ação. A decisão impugnada reconhece a aplicação da fórmula da ADI 5090, mas ignora que referido julgado apenas produz efeitos futuros, não abrangendo o período discutido nos autos. Assim, não se pode impor à CAIXA condenação ou sucumbência com base em decisão que não contempla o pedido autoral" (fl. 361).<br>Salienta, ainda, que "a insurgência não versa sobre a proporção de sucumbência, mas sobre questão estritamente jurídica: a impossibilidade de condenação da CAIXA ao pagamento de honorários quando, à luz da ADI 5090/STF, não houve efetiva procedência do pedido, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC)" (fls. 362/363).<br>Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 382).<br>Pois bem.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 346/352), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado pela Caixa Econômica Federal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 215/216):<br>FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA. JUROS. UTILIZAÇÃO DA TR. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ÍNDICE. PODER EXECUTIVO. AGU. CENTRAIS SINDICAIS. ACORDO. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. ADI 5090/STF. EFICÁCIA VINCULANTE. EFEITO EX NUNC. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>- Deve haver proporção entre os critérios de correção monetária e de juros utilizados pela CEF para, de um lado, remunerar cada uma das contas vinculadas (direito fundamental do trabalhador) e, de outro lado, financiar políticas públicas com o montante acumulado de todo o FGTS. Essa ratio tem movido o legislador ordinário, tais na Lei nº 8.177/1991 (art. 12, 17 e demais aplicáveis) e na Lei nº 8.660/1993, dispondo sobre a TR e sua periodicidade de cálculo, bem como a jurisprudência (p. ex., na ADI 493/DF, ADI 4357, Súmula 459/STJ e Tema 731/STJ). Ademais, há limites para a judicialização, considerando que a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, em favor do primado da livre iniciativa, da responsabilidade fiscal, da criação de despesas obrigatórias e da previsibilidade (ou calculabilidade) ínsita à segurança jurídica.<br>- Pautado na autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição), em 03/04/2024 foi celebrado acordo entre a AGU e as quatro maiores centrais sindicais do País, para que ao FGTS seja assegurado, no mínimo, a atualização pelo IPCA, cabendo ao Conselho Curador do Fundo (formado por empresários, trabalhadores e o governo) determinar a forma de compensação nos anos em que a TR, mais 3% a. a., e mais distribuição dos resultados auferidos, não alcançarem o IPCA.<br>- Então, sobreveio decisão definitiva do e.STF na ADI 5090, concluída em 12/06/2024, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), para que às contas vinculadas do FGTS seja aplicado o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR  3% a.a.  distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.".<br>- No Informativo STF 1141, de 21/06/2024, constam anotações sobre o julgamento da ADI 5090, merecendo destaque que "O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III).".<br>- Considerando que o titular da conta ficou vencido em maior proporção (dado o efeito ex nunc na ADI 5090/STF), e respeitando o decidido na ADI 2736/STF e no Tema 116/STF (sobre o art. 29-C, da Lei nº 8.036/1990) e no Tema 1076/STJ (sobre verbas sucumbenciais): a) a parte-autora deve honorários para a CEF na ordem de 10% sobre o valor atribuído à causa (correspondente ao benefício econômico estimado pelas partes), conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se o art. 98, § 3º, do mesmo código; e b) a CEF deve honorários para a parte-autora no valor mínimo recomendado para ações ordinárias pelo Conselho Seccional da OAB (a qual o patrono é vinculado) ou o limite mínimo de 10%, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, da mesma lei processual. Custas nas mesmas proporções.<br>- Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 256/257).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 489, § 1º, VI, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, "ao não realizar a distinção da demanda sob análise e os precedentes invocados pela CAIXA" (fl. 274); acrescenta que "não podia a decisão recorrida negar-se a realizar a análise da distinção diante da invocação, pela CAIXA, de que a presente demanda não se subsumiria ao precedente qualificado" (fl. 274);<br>(II) 13, caput, da Lei n. 8.036/1990; 12, I, da Lei n. 8.177/1991; 2º e 7º da Lei nº 8.660/1993; e 927, VI, do CPC; aduzindo que "o entendimento adotado pelo STF na ADI nº 5.090 é o de que o IPC-A somente será aplicado a partir da publicação da decisão naquela demanda. Tem efeitos meramente prospectivos (ex nunc). Para o período anterior, o STF validou a aplicação apenas da TR" (fl. 276); sustenta que "O tema da correção monetária das contas vinculadas do FGTS foi enfrentado pelo STJ que editou a Súm. 459, segundo a qual a TR é o índice aplicável aos débitos para com o FGTS" (fl. 275);<br>(III) 485, VI, do CPC, tendo em vista a ausência de interesse de agir parte contrária, uma vez que "o STF, na ADI nº 5.090, determinou que o respeito mínimo ao IPC-A somente deverá ocorrer a partir da publicação da decisão, tendo meramente efeitos prospectivos.  ..  Nesse quadro, a parte contrária não tem qualquer necessidade em reclamar a prestação jurisdicional porque não houve violação ao seu direito tal como reconhecido pelo STF" (fls. 274/275);<br>(IV) 85, caput, do CPC, pois "a condenação da CAIXA em honorários advocatícios revela a violação aos efeitos prospectivos da decisão proferida na ADI 5090" (fl. 277).<br>Sem contrarrazões.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Ao solucionar a controvérsia posta nos autos, o Tribunal de origem decidiu, nestes termos (fls. 207/211):<br>Creio que a escolha pela TR se insere em âmbito da discricionariedade política confiada ao legislador pela Constituição, e, por isso, o Judiciário não pode substituir o índice escolhido pelo processo político legítimo. Fosse o caso de violação manifesta da discricionariedade política por parte do legislador, seria viável o controle judicial do mérito dessa escolha, o que penso não se verificar no caso posto nos autos.<br>A aplicação de TR foi ao e. STF em diversos questionamentos (p. ex., na ADI 493/DF e na ADI 4357), assim como ao e. STJ, merecendo destaque a Súmula 459 ("A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos ) e aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo" e o Tema 731 ("A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice").<br>Ocorre que, à luz da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição), em 03/04/2024 foi celebrado acordo entre a Advocacia Geral da União (AGU) e as quatro maiores centrais sindicais do País, para que ao FGTS seja assegurado, no mínimo, a atualização pelo IPCA, cabendo ao Conselho Curador do Fundo (formado por empresários, trabalhadores e o governo) determinar a forma de compensação nos anos em que a TR, mais 3% a. a., e mais distribuição dos resultados auferidos, não alcançarem o IPCA.<br>Em vista disso, sobreveio a decisão do Pleno do e. STF na ADI 5090, concluída em 12/06/2024 (Ata de Julgamento divulgada no DJe em 14/06/2024, e publicada em 17/06/2024), dando novos parâmetros para a remuneração das contas vinculadas ao FGTS. Eis a proclamação do resultado:<br>"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos "ex nunc", a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR  3% a. a.  distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.".<br>No Informativo STF 1141, de 21/06/2024, constam as seguintes anotações sobre o julgamento da ADI 5090:<br>Informativo 1141<br>ADI 5090/DF<br>Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO<br>Redator(a) do acórdão: Min. FLÁVIO DINO<br>Julgamento: 12/06/2024 (Presencial)<br>Ramo do Direito: Administrativo, Constitucional<br>Matéria: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; Taxa Referencial; Correção Monetária; Inflação/Direitos e Garantias Fundamentais; Direito de Propriedade; Função Social; Responsabilidade Fiscal<br>Índice de correção monetária dos depósitos realizados nas contas vinculadas ao FGTS<br>Resumo<br>O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III).<br>O FGTS é um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. O rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro.<br>Nesse contexto, há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias (1). Outro fator a ser ponderado é a busca da previsibilidade da segurança jurídica da calculabilidade.<br>Por outro lado, deve-se prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI). Na espécie, houve um acordo firmado no dia 03.04.2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo  órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo  determinar a forma de compensação (2).<br>Essa medida, além de garantir o direito de propriedade do trabalhador  por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços  protege os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma "poupança compulsória do trabalhador", mas também como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana.<br>Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para determinar: (i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR  3% a. a.  distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo  art. 3º da Lei nº 8.036/1990)  definir a forma de compensação. Além disso, o Tribunal atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento.<br>(1) CF/1988: "Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (..) VII - criação de despesa obrigatória; (..) VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; (..) Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (..) § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.".<br>(2) Lei nº 8.036/1990: "Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. § 1º A atualização monetária e a capitalização de juros nas contas vinculadas correrão à conta do FGTS, e a Caixa Econômica Federal efetuará o crédito respectivo no vigésimo primeiro dia de cada mês, com base no saldo existente no vigésimo primeiro dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período. § 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o depósito realizado no prazo legal será contabilizado no saldo da conta vinculada no vigésimo primeiro dia do mês de sua ocorrência. § 1º-B. Na hipótese de depósito realizado intempestivamente, a atualização monetária e a parcela de juros devida ao empregado comporão o saldo-base no vigésimo primeiro dia do mês imediatamente anterior, ou comporão o saldo no vigésimo primeiro dia do mês do depósito, se o depósito ocorrer nesta data. § 2º No primeiro mês em que for exigível o recolhimento do FGTS no vigésimo dia, na forma prevista no art. 15 desta Lei, a atualização monetária e os juros correspondentes da conta vinculada serão realizados: I - no décimo dia, com base no saldo existente no décimo dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período; e II - no vigésimo primeiro dia, com base no saldo existente no décimo dia do mesmo mês, atualizado na forma prevista no inciso I deste parágrafo, deduzidos os débitos ocorridos no período, com a atualização monetária pro rata die e os juros correspondentes. § 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano: I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa. § 4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim. § 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério: I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei; II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; § 6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. § 7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.".<br>(3) Lei nº 8.036/1990: "Art. 3º O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.".<br>Legislação:<br>CF/1988: art. 5º, XXII e XXIII; art. 7º, XXVI; art. 167-A, VII e VIII; art. 170, III e art. 174 , § 1º .<br>Lei nº 8.036/1990: art. 3º e art. 13, §§ 1º, 1º-A; 1º-B, 2º, I e II; 3º, I a IV; 5º, I e II; 6º e 7º.<br>Em suma, segundo decisão definitiva do e. STF na ADI 5090, concluída em 12/06/2024, com efeitos a partir da publicação da ata de julgamento ex nunc (17/06/2024), às contas vinculadas do FGTS deve ser aplicado o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR  3% a. a.  distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.".<br>A posição pronunciada pelo e. STF na ADI 5090 tem eficácia vinculante, encerrando a discussão jurídica sobre a controvérsia, incluindo a atribuição de efeitos ex nunc (a contar da data de publicação da ata do julgamento).<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte-autora, para aplicar ao caso concreto o posicionamento firmado pelo e. STF no julgamento da ADI 5090, nos termos da fundamentação.<br>Considerando que o titular da conta ficou vencido em maior proporção (dado o efeito ex nunc na ADI 5090/STF), e respeitando o decidido na ADI 2736/STF e no Tema 116/STF (sobre o art. 29-C, da Lei nº 8.036/1990) e no Tema 1076/STJ (sobre verbas sucumbenciais): a) a parte-autora deve honorários para a CEF na ordem de 10% sobre o valor atribuído à causa (correspondente ao benefício econômico estimado pelas partes), conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se o art. 98, § 3º, do mesmo código; e b) a CEF deve honorários para a parte-autora no valor mínimo recomendado para ações ordinárias pelo Conselho Seccional da OAB (a qual o patrono é vinculado) ou o limite mínimo de 10%, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, da mesma lei processual. Custas nas mesmas proporções.<br>É o voto.<br>Ato contínuo, o aresto integrativo asseverou (fl. 258):<br>Com efeito, a 2ª Turma desta C. Corte Regional deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte-autora, uma vez que o feito sub judice se amolda perfeitamente ao que restou decidido pelo e. STF na ADI 5090. A eficácia vinculante da ação de controle de constitucionalidade abstrato impõe a procedência parcial do pedido (e não um julgamento de improcedência, tal qual argumentado), notadamente quanto aos efeitos ex nunc (a contar da data de publicação da ata do julgamento) e prospectivo (a ser cumprindo como obrigação de fazer).<br>Por sua vez, no que tange à alegação de carência de ação, importante destacar que, ainda que a decisão do Pleno do e. STF, na ADI 5090, tenha como pressuposto objetivo o acordo firmado (em 03/04/2024) entre a Advocacia Geral da União (AGU) e as quatro maiores centrais sindicais do País, o Pretório Excelso enfrentou o mérito na referida ação direta, concluindo pela procedência parcial do pedido (notadamente em seus efeitos prospectivos). Por consequência, caracterizado o interesse de agir nesta ação, para que essa decisão vinculante do e. STF seja aplicada ao presente caso concreto (especialmente para verificar a existência de eventual distinção ou superação), assim como reiteradamente se dá em controle abstrato e no sistema de precedentes qualificados.<br>Ora, a parte recorrente alude que o acórdão hostilizado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, visto que não teria demonstrado o distinguishing "da demanda sob análise e os precedentes invocados pela CAIXA" (fl. 274).<br>Nada obstante, cumpre dizer que não cabe a esta Corte Superior emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal.<br>A respeito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA ARRENDATÁRIA EM ÁREA PORTUÁRIA. PROPRIEDADE DA UNIÃO. IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE IPTU. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 594.015 E RE 601.720.<br> .. <br>8. Assim, o STF, em Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo município. RE 594.015 (Tema 385)" e "Incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. RE 601.720 (Tema 437)".<br>9. O Ministro Alexandre de Moraes, ao julgar a ADPF 560/SP, publicada no DJe 11/3/2019, afirmou que "a proteção imunizante do art. 150, IV, da CF não se aplica quando seja inconteste que bem imóvel do patrimônio de ente federativo já não mais esteja afetado a qualquer destinação social, funcionando apenas como elemento para alavancar o desempenho de atividade particular de propósitos exclusivamente econômicos".<br>10. In casu, trata-se de contrato de arrendamento firmado entre a Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais e a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), sociedade de economia mista, que adquiriu por concessão da União o direito de explorar economicamente a área portuária de Santos. Assim, trata-se de imóvel que, ainda que não integre o patrimônio do particular, pois pertencente à União, passa a ser empregado pela ora recorrente em sua atividade comercial com a finalidade de extrair desse bem todo um proveito econômico. A regra da imunidade da alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal está restrita à instituição de imposto sobre patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público.<br>11. Nesses termos, a matéria referente à exigibilidade do IPTU sobre áreas arrendadas pela União aos terminais portuários está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, nos RE 594.015 e RE 601.720, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido, inexistindo distinguishing a ser feito no caso.<br>12. Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi decidida na origem com base em interpretação de normas constitucionais. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional (AREsp 1.539.885/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.8.2019).<br>13. Dessa forma, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a seguinte decisão monocrática em caso semelhante: AREsp 1.873.839/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 21.9.2021.<br>14. Recurso Especial conhecido apenas em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15 e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.849.974/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TÍTULO DE IPTU, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014, INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ARRENDADO JUNTO À COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 24 DA LINDB. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A SUJEIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NA CONDIÇÃO DE ARRENDATÁRIA DE BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE DA UNIÃO, À COBRANÇA DE IPTU. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados em 22/10/2018, visando a desconstituição de crédito tributário, a título de IPTU, referente ao exercício de 2014, incidente sobre imóvel arrendado junto à Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os Embargos à Execução. Interposta Apelação, pela parte ora agravante, o Tribunal de origem, com base nas teses fixadas pelo STF, sob o regime da repercussão geral, no RE 594.015/SP (Tema 385) e no RE 601.720/RJ (Tema 437), negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos à Execução. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, a parte ora agravante, no Especial, apontou violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, 32 do CTN e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por supostos vícios de omissão, e além disso, a impossibilidade de atribuição, à ora agravante, na qualidade de arrendatária de imóvel público, da condição de contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPTU, por não deter ela a posse do imóvel com animus domini, e ainda, a necessidade de preservação da segurança jurídica. Inadmitidos os Recursos Especial e Extraordinário, na origem, foram interpostos Agravos nos próprios autos. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição do Agravo interno.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão da Apelação e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>V. Quanto ao art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), incluído pela Lei 13.655, de 25/04/2018, o Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, ressaltando-se que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre referida disposição legal, por não ter sido invocada, oportunamente, na petição inicial dos Embargos à Execução Fiscal.<br>VI. No tocante à alegada violação ao art. 32 do CTN, bem como em relação à suscitada divergência jurisprudencial, o Recurso Especial não deve ser conhecido, ante a natureza eminentemente constitucional da controvérsia. Com efeito, no presente caso, aplica-se o mesmo raciocínio adotado pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1.515.851/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019), de vez que a Corte de origem apenas aplicou os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, interpretando-os consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Pretório Excelso. À toda evidência, a Corte de origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.686.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2020 e REsp 1.954.291/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2021.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.992.284/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023.)<br>Outrossim, o obstáculo supra impede o conhecimento da alegação de que houve infringência aos arts. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, 12, I, da Lei n. 8.177/1991, 2º e 7º da Lei n. 8.660/1993, e 927, VI, do CPC, bem como de que a CEF seria vencedora na demanda, não devendo pagar honorários advocatícios, levando em conta a forma como colocada a querela no apelo nobre. Ademais, sobreleva observar que o TRF da 3ª Região decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>De outro lado, no que tange à tese da ausência de interesse da parte contrária, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE N. 573.232/SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DIFERENÇA DO REPASSE. NÃO CABIMENTO DE RECURSOS ESPECIAL EM FACE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br>3. Quanto à alegação de violação do art. 240, § 1º, do CPC, do art. 202, inciso I, do CC e dos arts. 1º e 9º da Lei n. 20.910/32, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF proferido em sede de repercussão geral - RE n. 573.232/SC -, não havendo comprovação de que o Agravante fosse filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva nem de que houvesse outorgado procuração para representação. Precedentes.<br>4. Quanto à alegação de violação dos arts. 336 e 1.013, caput, do CPC, o STJ possui o entendimento de que a matéria relativa à ausência de interesse de agir é de ordem pública, passível de ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, desde que ausente pronunciamento judicial a seu respeito, como no presente caso. Precedentes.<br>5. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o valor mínimo nacional por aluno/ano foi reajustado pela Portaria n. 380/2011 do Ministério da Educação, em valor superior ao pretendido pelo município recorrente a título de diferença do repasse do VMAA do FUNDEB do exercício de 2010, concluindo pela falta de interesse de agir do Agravante. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>6. O acórdão recorrido fundamentou-se em interpretação de dispositivo extraído da Portaria n. 380, de 6 de abril de 2011, sendo que as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo que a decisão proferida no Tribunal de origem em juízo prévio, não vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua admissibilidade. Precedentes.<br>3. Conhecido o AREsp interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, todas as matérias alegadas no recurso especial, independentemente se objeto ou não do juízo de admissibilidade feito na instância a quo, por força do efeito translativo, são integralmente devolvidas para análise desta Corte Superior, exceto a parcela sobre a qual a decisão da origem negou seguimento, porquanto contra ela o único recurso cabível é o agravo interno.<br>4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>5. O reconhecimento do interesse processual e do cabimento da ação autônoma de exibição de documentos deu-se à luz de determinadas premissas do caso concreto. Inviável a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. A falta de impugnação específica de fundamento suficiente à mantença do resultado do julgado configura deficiência da fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.488.459/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Por fim, levando em conta a fundamentação supra, é imperioso dizer que resta prejudicada a análise da alegação de que "a condenação da CAIXA em honorários advocatícios revela a violação aos efeitos prospectivos da decisão proferida na ADI 5090" (fl. 277).<br>ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de fls. 346/352. Em novo exame, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA