DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARLAN MARTINS LOURENCO, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Encontra-se o recorrente "preso preventivamente, desde 17.08.2025, sob suspeita de prática dos delitos dos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Osório/RS" (fl. 31).<br>Impetrado habeas corpus perante o TJ/RS, a ordem foi denegada.<br>Em suas razões, argumenta o recorrente, em suma, com a ilegalidade da abordagem pessoal, pois realizada sem fundadas suspeitas, além da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 94):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.<br>- Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos agentes de segurança que, amparados em fundadas razões do estado de flagrância, conduziram à busca pessoal, sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social.<br>- "Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu respectivo recurso), devendo ocorrer na instrução processual ainda em curso".(AgRg no HC n. 982.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>- As instâncias ordinárias demonstraram a existência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, para assegurar a ordem pública e também para evitar a reiteração delitiva.<br>- Parecer pelo não provimento do recurso ordinário.<br>Na origem, Processo n. 5010070-75.2025.8.21.0059, oriundo da Vara Criminal de Osório/RS, o réu, ora paciente, foi citado em 25/10/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/RS em 13/11/2025.<br>É o relatório.<br>Por ser prejudicial às demais questões, analisa-se de início a matéria referente à ilegalidade da abordagem pessoal, extraindo-se do acórdão ora recorrido (fl. 35):<br> ..  Relativamente à arguida nulidade/ilegalidade da busca pessoal, não se vislumbra dos autos sua ocorrência. Conforme se depreende dos relatos colhidos, os policiais receberam informação de que quatro indivíduos encontravam-se na propriedade pertencente ao irmão de um dos soldados da Brigada Militar. Ao avistarem os indivíduos, foi dada voz de abordagem, ocasião em que os policiais se identificaram. Três deles, entretanto, desobedeceram à ordem e empreenderam fuga em direção ao bairro Serramar, sendo que um efetuou três disparos contra o Sargento Adilso e seu irmão. A injusta agressão foi de imediato repelida, não sendo possível, contudo, identificar os fugitivos, tampouco constatar se algum deles restou lesionado. Posteriormente, foi preso Alan Martins Lourenço, em cuja posse encontraram substâncias entorpecentes, um revólver calibre .38, de número GB11583, municiado com cinco cartuchos, além de um rádio comunicador, uma touca preta, uma mochila preta e nove munições calibre .38 acondicionadas.<br>Ademais, o fato ainda se encontra em fase de investigação, devendo o argumento acerca da forma de abordagem policial ser analisado durante a instrução processual, em sede de cognição plena e exauriente, inviável na presente ação de Habeas corpus, de caráter sumário e rito célere. .. <br>Segundo dispõe o art. 244 do CPP, " a  busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>In casu, consoante se vê da transcrição acima, não há falar-se em ilegalidade da abordagem pessoal, porquanto os policiais, ao receberem a informação de que quatro indivíduos encontravam-se na propriedade pertencente ao irmão de um dos soldados da Brigada Militar, foram ao local, sendo que três destes, entretanto, desobedeceram à ordem de abordagem, empreendendo fuga em direção a outro bairro, e um deles efetuou três disparos contra os agentes, configurando-se a injusta agressão, de imediato repelida. Posteriormente, foi preso o réu, ora recorrente. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)<br>2. No caso do autos, a abordagem foi realizada pelos policiais quando avistaram o agravado e outro indivíduo em ato característico de mercancia ilícita de substância entorpecente, momento em que tentaram empreender fuga, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto presentes fundamentos concretos que indicaram que o acusado estaria em posse de drogas.<br>3. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 979.472/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Ainda, " ..  a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou as revistas não decorreu de mero tirocínio policial e não careceu de fundadas razões, haja vista que (i) a existência de notícias anteriores do envolvimento do réu com a narcotraficância; (ii) as investigações prévias, com o avistamento do acusado, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos, entregando "caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); e (iii) o comportamento do réu que, ao ser abordado pela guarnição, tentou empreender fuga e dirigiu o veículo contra os policiais (e-STJ fl. 726) -, evidenciaram a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial." (AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Acresce-se, outrossim, que afirmou o Tribunal local que respectiva matéria deverá ser analisada, mais detidamente, no decorrer da instrução criminal. É o que se subtende do seguinte trecho, em destaque, acima: "o fato ainda se encontra em fase de investigação, devendo o argumento acerca da forma de abordagem policial ser analisado durante a instrução processual, em sede de cognição plena e exauriente, inviável na presente ação de Habeas corpus, de caráter sumário e rito célere".<br>No mais, de acordo com o art. 312 do CPP, presentes a prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), a custódia processual poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), extraindo-se da decisão que a decretou, transcrita no aresto recorrido (fl. 32):<br> ..  As evidências até agora trazidas dão conta de que o autuado estaria com mais alguns comparsas que fugiram do local, portando drogas, arma de uso permitido e munição, além de touca ninja e outros pertences, indicando a probabilidade de que tudo seria jogado para dentro da penitenciária.<br>A existência do fato restou comprovada pelo registro de ocorrência policial, auto de apreensão e depoimentos constantes do expediente. Diante da situação que se operou a flagrância, há indícios suficientes da autoria delitiva.<br>No tocante à necessidade da segregação cautelar, o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem se manifestado no sentido de que a prisão provisória é medida excepcional, devendo ser mantida apenas quando presentes os pressupostos cautelares, nos termos do art. 5º, LXVI, da CF/88 c/c art. 310, parágrafo único, e art. 312 do CPP.<br>No caso, já analisada a presença de materialidade e indícios de autoria do delito, importante ressaltar que a necessidade da segregação cautelar decorre do risco à ordem pública que a colocação do flagrado em liberdade representaria, uma vez que, diante das circunstâncias narradas que culminaram na sua prisão, foram encontrados, além de drogas, uma arma e munição e touca ninja - gerando perplexidade.<br>Outrossim, não obstante a assertiva de que seja primário, tenho que no caso em análise a prisão preventiva é medida que se impõe para a preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, pois, afora a gravidade do crime, a abordagem feita pela polícia não se deu de forma aleatória, mas sim originada pela pronta atuação de policial militar em hora de descanso que notou a movimentação e chamou a guarnição com seus colegas de Brigada Militar para verificar a ocorrência, culminando com a fuga de alguns e prisão do autuado.<br>Assim, muito embora a prisão preventiva se caracterize como medida extrema, no presente caso sua decretação mostra-se imperativa a fim de resguardar a ordem pública. De outra banda, as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes no caso, pois viabilizariam a reiteração de condutas similares, pois o fato praticado é de ordem grave, nada obstante sem violência ou grave ameaça, e merece repreensão efetiva, sendo vedado benefício da liberdade provisória, neste momento. .. <br>Como adiantado liminarmente, caracterizada a idoneidade do decreto prisional, haja vista a apreensão com o acusado, ora recorrente, de "(1,15 kg de cocaína e 4,6 kg de maconha), 1 revólver calibre 38 municiado, 1 rádio HT e 9 munições de calibre 38 embaladas. Além disso, foi informado que Arlan estava usando um colete balístico" (fl. 33).<br>"A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo de uso restrito e materiais relacionados ao tráfico, o que demonstra risco à ordem pública." (AgRg no RHC n. 220.797/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025).<br>"O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Por fim, a jurisprudência desta egrégia Corte reconhece que a apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes, à sua substituição, a imposição de medidas mais brandas previstas no art. 319 do CPP.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA