DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDEMILSON PEREIRA DE ALCANTARA e ALDAIR JOSÉ DE ABREU RIBEIRO, contra acórdão assim ementado (fls. 17-18):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GA RANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edemilson Pereira de Alcantara e Aldair José de Abreu Ribeiro, apontando suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pedreira, nos autos do processo nº 1500591-67.2025.8.26.0435. Alega-se ausência de fundamentação válida, sustentando-se que a medida cautelar se baseia em argumentos genéricos sobre a gravidade do delito e a necessidade de garantir tranquilidade à vítima, já ouvida em outro feito. Requer-se a revogação da prisão e a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se à legalidade da prisão preventiva decretada, especialmente quanto à suficiência da fundamentação judicial, à contemporaneidade da medida e à possibilidade de substituição por cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis dos pacientes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, evidenciando a presença dos requisitos legais e a necessidade da medida para garantia da ordem pública e proteção da vítima.<br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois o requisito se refere à necessidade da medida no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido anteriormente.<br>5. A gravidade concreta da conduta e o risco à integridade física e psicológica da vítima justificam a manutenção da custódia cautelar, não sendo suficiente, por si só, a existência de condições pessoais favoráveis para afastar a prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo<br>6. Ordem denegada.<br>Os pacientes encontram-se presos preventivamente desde 1º/9/2025, denunciados como incursos no art. 344, caput, do Código Penal.<br>A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não teria sido apresentada fundamentação idônea à manutenção da custódia cautelar dos acusados, uma vez que baseada tão somente na gravidade abstrata do delito.<br>Afirma, ainda, que o paciente EDEMILSON é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa e que ALDAIR estaria doente, aguardando cirurgia, o que requer tratamento adequado fora da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão cautelar dos pacientes.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Como já assinalado na decisão anterior, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional está assim fundamentado (fls. 94-95):<br> ..  O pedido comporta acolhimento, eis que, no caso em tela, há prova da materialidade e suficientes indícios da autoria delitiva, demonstrados pelo elementos de provas já colhidos em sede policial, conforme boletim de ocorrência, minucioso relatório do setor de investigações gerais, declarações da vítima protegida, autos de reconhecimento fotográficos realizados pela vítima protegida apontando os investigados como sendo as pessoas que praticaram o crime de coação no curso do processo, tendo em vista que não há outras medidas cautelares pessoais cabíveis a fim de garantir a conveniência da instrução criminal, isto é, a audiência que ocorrerá no dia 03 de setembro de 2025.<br>Ressalta-se o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, oportunidade na qual o indivíduo Aldair Jose De Abreu Ribeiro, foi inequivocamente identificado como sendo o autor da intimidação e ameaça realizada em frente à residência da vítima, demonstrando ser um indivíduo agressivo e reiterando, com arrogância, que "isso não ficaria assim", pois ele "é do crime", evidenciando postura intimidadora e arrogante, com claro desprezo pela autoridade estatal, utilizando-se de sua ligação familiar com um dos réus como meio de coação.<br>Ainda, o segundo reconhecimento fotográfico, oportunidade na qual o indivíduo Edmilson Alcantara Junior, foi inequivocamente identificado como sendo o autor da intimidação e ameaça realizada na Rua João Lúcio de Morais, Jardim Triunfo, Pedreira-SP, o qual falou para a vítima "Você é o Japonês que trabalha na loja roubada " (sic), ao que a vítima respondeu afirmativamente. Em seguida, Edmilson afirmou: "Tô com 20 irmão querendo te pegar. É melhor você mentir no seu depoimento pro juiz, senão você vai arcar com as consequências" (sic). Ressalta-se o fato que Edmilson Alcântara Junior, indivíduo com histórico criminal e apontado como integrante de facção criminosa, valeu-se de sua posição hierárquica dentro da organização criminosa para reforçar a ameaça com respaldo coletivo ("20 irmão querendo te pegar").<br>Assim, diante das diligências realizadas, restou evidenciado que os investigados Aldair Jose De Abreu Ribeiro e Edmilson Pereira de Alcântara Junior, de maneira autônoma, mas convergente em seus objetivos ameaçaram a vítima com o claro intuito de impedi-la de comparecer e/ou prestar depoimento verdadeiro perante o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreira/SP, no bojo do processo nº 1500192- 38.2025.8.26.0435, o qual versa sobre roubo majorado ocorrido em 17/02/2025, cuja audiência de instrução ocorrerá dia 3 de setembro de 2025.<br>As ameaças foram perpetradas em contextos distintos, porém com evidente vínculo ao processo criminal em trâmite. Ambas visavam comprometer a integridade do testemunho da vítima e, consequentemente, obstruir a regular prestação jurisdicional, interferindo de forma direta na produção da prova oral e no curso da persecução penal.<br>A gravidade dos fatos se intensifica pelo envolvimento de organização criminosa, pelo potencial risco à integridade física e psicológica da vítima, bem como pela tentativa deliberada de enfraquecer o sistema de justiça penal. Os elementos colhidos, depoimentos, reconhecimentos fotográficos e informações de inteligência policial, são firmes, coesos demonstrando a autoria do crime em tese, de forma que a decretação da prisão preventiva dos acusados é medida que se impõe.<br>Ademais, a prisão preventiva mostra-se necessária e adequada para a conveniência da instrução criminal a ser realizada dia 3 de setembro de 2025, nos autos do processo crime nº 1500192-38.2025.8.26.0435, sobretudo para fins de garantia da integridade física e psicológica da vítima e coibir novos fatos, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, bem como o fato que a liberdade dos investigados neste momento consistiria em grande estímulo para que voltassem a ameaçar e intimidar a vítima.<br>Cabe ressaltar também que a liberdade dos investigados, além de colocar em risco a integridade física da vítima e de eventuais testemunhas, ainda pode influir no teor de seus depoimentos, posto que ficariam atemorizadas.<br>Além disso, a segregação dos investigados se manifesta como medida de segurança, sobretudo para fins de garantia da integridade física e psicológica da vítima, evitando-se que venha a cometer algo mais grave contra a vítima, tendo em vista os comportamentos ameaçadores e intimidadores dos investigados, e, assegurar a conveniência da referida instrução criminal, oportunidade em que vítima e testemunhas serão ouvidas, cujos depoimentos também devem ser preservados, devendo ser zelado pela colheita da prova oral de forma idônea e segura, sem interferências prejudiciais.<br>A prática do crime de coação do processo evidencia a necessidade de acautelar a instrução criminal, protegendo a integridade do processo e a aplicação da lei penal. A decretação da prisão preventiva, nesse caso, visa garantir que não ocorram mais atos de intimidação ou interferência indevida por parte dos investigados, garantindo um julgamento justo.<br>Por fim, o caso em tela afasta qualquer eficácia ou possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois nenhuma delas mostra-se eficiente ou idônea para a coibição da prática de nova conduta ou ainda para eventual constrangimento da vítima e a proteção do processo. .. <br>Como se vê, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamento idôneo, evidenciado na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, que teria sido gravemente ameaçada pelos réus, ora pacientes, no intuito de impedi-la de comparecer em juízo e prestar depoimento, obstruindo, por consequência, o regular andamento da ação penal, noticiando, ainda, o decreto prisional que os pacientes são indivíduos com histórico criminal e integrantes de facção criminosa local.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO. NULIDADE INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PLEITO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem quanto à nulidade pela ausência de interrogatório do acusado. Defende que impedido de participar da audiência de instrução. Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos inconsistentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído, configura nulidade processual.<br>4. Outra questão é se a prisão preventiva foi fundamentada adequadamente, conforme o art. 315, §2º, IV, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido, que não pode se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência.<br>7. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em notícia de crime de ameaça e coação no curso do processo.<br>8. Apreciado o mérito do agravo regimental no agravo em recurso especial, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.909.324/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; grifos acrescidos.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, DISPARO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE BRAÇO DIREITO DO LIDER DA FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS - OS COLINAS". DISTRIBUIDOR DE DROGAS NAS BOCAS DE FUMO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pelo fato de integrar facção criminosa denominada "Os Manos - Os Colinas", em que foi apurado, mediante investigação com inúmeras diligências, em operação pela polícia civil, que o agravante seria o gerente da atividade ilícita na região conhecida como "Beco do Torto", e braço direito de Alex, líder da facção, possuindo posição hierárquica privilegiada no grupo vinculado à narcotraficância e a função de distribuir as drogas nas denominadas "bocas de fumo", além de delimitar as tarefas dos subordinados e fiscalizar a destinação dos lucros obtidos pelas atividades ilícitas; o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Saliente-se que as instâncias ordinárias indicaram haver meticulosa divisão de tarefas do grupo criminoso, conforme entendimento firmado pelo STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).<br>4. Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.<br>5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; grifos acrescidos.)<br>Desse modo, revela-se incabível a substituição da custódia em apreço por outras medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 do CPP.<br>Quanto à alegação de que um dos pacientes estaria doente, como já esclarecido na decisão anterior, verifica-se que a irresignação não foi objeto de análise prévia pelo Tribunal de origem, não podendo, pois, ser conhecida diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do writ .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA