DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 130-131):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE CLASSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que extinguiu execução fiscal pela falta de interesse de agir, com fundamento na Resolução do CNJ Nº 547/2024, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ofensa ao princípio da não surpresa; (ii) verificar a constitucionalidade e a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece critérios mínimos para a tramitação de execuções fiscais, à luz do Tema 1184/STF; (iii) definir se a execução fiscal ajuizada pelo CRC/MG atende aos requisitos legais para a continuidade do feito, considerando o princípio da eficiência administrativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de prévia manifestação do exequente não viola o contraditório ou a ampla defesa, tendo em vista a aplicação da lógica prevista no art. 332, II, do CPC, que permite a improcedência liminar em casos amparados por decisões vinculantes do STF em regime de repercussão geral.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), respeitada a competência de cada ente federado.<br>5. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, regulamenta os procedimentos judiciais das execuções fiscais e estabelece, no art. 1º, § 1º, o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo para a tramitação de execuções fiscais, visando à racionalização e eficiência na atuação do Judiciário. A norma é constitucional e não afronta o princípio da separação dos poderes.<br>6. A norma do CNJ aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional, conforme entendimento consolidado em consulta administrativa (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000). Sua aplicação não interfere na autonomia dos conselhos, limitando-se a disciplinar a tramitação judicial dos processos no âmbito do Poder Judiciário.<br>7. No caso concreto, o valor da execução fiscal é inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, não havendo movimentação útil no processo, tampouco indícios de bens penhoráveis, configurando a ausência de interesse processual e a ineficiência da continuidade do feito.<br>8. A sentença que extinguiu a execução fiscal está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1184, pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelos princípios da eficiência e razoabilidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Apelação não provida.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prévia manifestação do exequente não viola o contraditório ou a ampla defesa, tendo em vista a aplicação da lógica prevista no art. 332, II, do CPC, que permite a improcedência liminar em casos amparados por decisões vinculantes do STF em regime de repercussão geral. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, é constitucional e aplica-se aos processos de execução fiscal promovidos por conselhos de fiscalização profissional, respeitando o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184. 3. A ausência de movimentação útil no processo e de bens penhoráveis, aliada ao valor inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, configura falta de interesse de agir, justificando a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito."<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 83-97), o recorrente alega violação do art. 8º da Lei 12.514/2011, além de divergência jurisprudencial quanto à matéria.<br>Sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547/2024 ao presente caso, por haver lei que estabelece regime especial para as execuções fiscais propostas pelos Conselhos Profissionais, que fixa piso para a propositura, a repelir a extinção por "valor ínfimo". Nesse sentido, defende que não deve prevalecer a tese de extinção da execução por ausência de interesse de agir, encampada na origem, porquanto fora observado o piso mínimo estipulado em lei para a propositura da execução fiscal.<br>Admitido o apelo na origem (e-STJ, fl. 199).<br>Sem contrarrazões.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC-MG), extinta sem resolução do mérito por falta de interesse processual, sob fundamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n. 547/2024.<br>A Corte de origem manteve a extinção da execução fiscal com apoio no princípio da eficiência administrativa, em cotejo com os entendimentos firmados pelo STF e pelo CNJ, levando em conta, no caso concreto, o baixo valor da causa e, ainda, a inexistência de movimentação útil do processo e de efetiva penhora de bens. Assim consta do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 127-129 - sem grifos no original):<br>A pretensão deduzida no presente feito foi objeto do Tema de Repercussão Geral 1184/STF, definido da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal:<br>"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."<br>Dando concretude à decisão judicial do STF, com repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, com base no poder normativo atribuído ao Conselho pelo art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, que o autoriza a expedir atos regulamentares para o bom funcionamento do Judiciário. A alegação de usurpação de competência não prospera, pois o CNJ age dentro dos limites de sua função normativa e regulamentadora, visando uniformizar procedimentos administrativos no Judiciário.<br>Eis o que estabelece a Resolução CNJ 547 de 22/02/2024:<br> .. <br>Cabe ressaltar que o normativo impugnado não interfere diretamente na autonomia das entidades como o CRC/MG, pois se limita a estabelecer diretrizes de atuação do Judiciário em processos de execução fiscal, sem adentrar o mérito ou critérios de cobrança adotados pelos Conselhos de classe.<br>A atuação do CNJ e a edição de normas que impactam o procedimento judicial visam atender ao princípio da eficiência, estabelecendo maior celeridade e previsibilidade nos processos de execução fiscal, o que atende ao interesse público.<br>A Corte Constitucional também já declarou que o poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça "( CF/1988 , art. 103-B , § 4º , I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência ( CF/1988 , art. 37 , caput)" (STF, Tribunal Pleno, ADI 6324 , julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 01-09- 2023 PUBLIC 04-09-2023, Rel. Mn. ROBERTO BARROSO ).<br>Nesse sentido, a Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, está de acordo com a orientação vinculante da Corte Constitucional, no sentido de se priorizar medidas alternativas de solução de conflitos em executivos de baixo valor, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Quanto à aplicabilidade da dita Resolução CNJ nº 547/2024 aos conselhos de fiscalização profissional, invoco a Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000 realizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça, a qual restou assim ementada:<br> .. <br>Dessa forma, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, e considerando: a) o posicionamento do STF e do CNJ acima transcritos: b) o valor da execução fiscal em julgamento; c) a ausência de movimentação útil do processo e a inexistência de efetiva penhora de bens no caso concreto, deve ser mantida a extinção do feito. Cumpre ressaltar a possibilidade de protesto do título pelo Conselho ou a adoção de uma das medidas previstas no art. 3º, Parágrafo Único, da Resolução CNJ 547/2024. Nada há a majorar a título de honorários, ante a ausência de condenação originária. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.<br>Depreende-se dos excertos colacionados que o acórdão recorrido está inteiramente fundamentado no Tema 1.184/STF e na Resolução do CNJ 547/2004, que regulamenta o referido julgado. Em virtude da natureza essencialmente constitucional da controvérsia, a apreciação da matéria extrapola os limites da competência desta Corte Superior, no âmbito do recurso especial.<br>Com efeito, "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.163.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Ademais, diante da forma como a questão foi delineada pelo Tribunal de origem, a resolução da controvérsia exigiria necessariamente a interpretação da Resolução do CNJ 547/2024, providência inviável no âmbito do recurso especial, pois tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal.<br>Veja-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.<br>3. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux (DJe 21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, ressaltando que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830 /1980, obrigando a Fazenda Pública Estadual a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo da execução fiscal processada na Justiça Estadual.<br>4. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. No tocante à incidência da Súmula 284/STF, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso quanto ao ponto, incidindo também a Súmula 182/STJ.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Esta Corte firmou "o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal." (REsp 1.653.074/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017).<br> .. <br>4. A matéria pertinente à alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>5. Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.612/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE ENFERMAGEM. SAMU. SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AMBULÂNCIAS. RESOLUÇÃO 375/2011 DO COFEN. PORTARIAS 2048/2002 E 1010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional.<br>2. A alegação de ofensa ao art. 11 da Lei 7.498/1986 é meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem e das Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1616010/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRC-MG. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. ACÓRDÃO E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEOR DE NORMAS INFRALEGAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.