DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fls. 316-317):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Apelação interposta contra sentença que condenou Alexandre Soares da Silva Júnior por roubo e adulteração de sinal identificador de veículo, com pena de 7 anos de reclusão e 20 dias-multa.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação por roubo e (ii) a tipicidade da conduta de adulteração de sinal identificador de veículo.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A condenação por roubo é mantida com base no reconhecimento da vítima e nos depoimentos dos policiais, que confirmam a autoria e materialidade do crime.<br>4. A absolvição quanto à adulteração de sinal identificador de veículo é justificada pela atipicidade da conduta, considerada uma infração administrativa, não configurando crime conforme o artigo 311 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Dá-se parcial provimento ao recurso para absolver o réu do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, mantendo a condenação por roubo com pena ajustada para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, bem como para reconhecer a atenuante da menoridade relativa sem reflexos no apenamento.<br>Consta nos autos que o recorrido foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática dos delitos previstos nos arts. 157 e 311, em concurso material, na forma do art. 69, todos do CP, às penas de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa. Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação pelo delito previsto no art. 311 do CP e reconhecer a atenuante da confissão em relação ao delito de roubo, sem reflexo no apenamento.<br>Sobreveio, então, recurso especial do Parquet (e-STJ fls.333-372), interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, alega-se, além de divergência jurisprudencial, a violação ao art. 311 CP ao argumento, em suma, que o acórdão condenatório carece de fundamentação idônea para afastar a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, porquanto o fato de o agente adulterar as placas do automóvel com utilização de fita adesiva é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 311 do CP.<br>Aponta, como paradigma, o acórdão prolatado no Recurso especial n. 2050396/MG, julgado pela 6ª Turma sob a relatoria do Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT).<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, para restabelecer a condenação pelo delito previsto em tela.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ 386-387).<br>O parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 395-397) é pelo provimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE FITA ADESIVA EM PLACAS. CONDENAÇÃO EM SENTENÇA POR AMBOS OS CRIMES E FINAL APENAS POR ROUBO. TIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 311, DO CP. EQUÍVOCO (ERRO "CRASSO") INTERPRETATIVO EM SEGUNDO GRAU HAJA VISTA ACHAR-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM MELHOR E PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER POR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A questão a ser analisada diz respeito a condenação do recorrido pela prática do delito previsto no art. 311 do CPP.<br>O Ministério Público estadual, invocando precedente do STJ, alega que basta para a configuração do referido delito a modificação/adulteração da placa mediante simples uso de fita adesiva.<br>Contudo, a Corte de origem cassou a condenação por entender que o caso se tratava de uma conduta atípica, senão vejamos (fls. 321-326-grifei):<br> .. <br>No particular, não pairam dúvidas quanto ao episódio delitivo, e a elucidação da autoria emerge com segurança do acervo probatório.<br>Com efeito, Alexandre foi detido após os policiais - já alertados por rádio acerca de sucessivos roubos praticados por indivíduo em moto de características idênticas - avistarem o réu trafegando com a placa parcialmente encoberta por fita isolante. Durante a abordagem, encontraram em seu poder um simulacro de arma de fogo (v. auto de exibição e apreensão de fls. 18/19) e constataram a adulteração da placa, circunstâncias que se ajustam perfeitamente ao modus operandi descrito pela vítima.<br>Não bastasse, a vítima Roque reconheceu o acusado, a motocicleta e o capacete na fase policial; em juízo, fez o reconhecimento pessoal conforme art. 226 do Código de Processo Penal, ocasião em que o réu foi colocado ao lado de outros três sujeitos de feições semelhantes. Ademais, ao que consta dos autos, a viseira do capacete estava levantada durante a ação criminosa, permitindo a visualização do rosto do agente, de modo que a alegada impossibilidade de identificação não se sustenta.<br>Ausente qualquer indicativo de sugestionamento, animosidade ou falsidade, impõe-se credibilidade às declarações da vítima, especialmente porque encontraram amparo nos demais elementos coligidos.<br>Em contrapartida, a versão defensiva mostra-se destituída de respaldo. O acusado limitou-se a afirmar, em solo policial, que costuma emprestar a motocicleta a terceiro cujo prenome, informado de forma incompleta, não possibilitou diligência para localização e oitiva, descumprindo-se, portanto, o ônus probatório previsto no art. 156 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, quando ouvido em juízo, o réu sequer mencionou o outro indivíduo, alterando a sua versão sobre os fatos, dessa vez admitindo que teria inserido a fita adesiva na placa do veículo, a revelar contradição na sua exculpatória, que se mostra frágil e isolada quando confrontada com os demais elementos dos autos.<br>Do mesmo modo, a invocada prova de georreferenciamento do aparelho celular não foi juntada. Afinal, além de referir-se a data (06/09/2020) em que sequer há registro de coordenadas, nenhum relatório técnico foi apresentado que corroborasse tal argumento.<br>Assim é que a análise equidistante dos elementos probatórios amealhados ao feito torna induvidosas autoria e materialidade da prática de roubo que lhe é imputada.<br>Em contrapartida, a despeito da decisão de primeiro grau, e ressalvado o posicionamento em contrário, não é possível obter no feito a proclamada condenação pelo art. 311 do Código Penal.<br>De fato, o laudo pericial de fls. 75/78 atestou a adulteração, conforme fotografias de fl. 77, constando que "Sua placa de identificação foi adulterada de JOS-4567 para UOS-4887, através da aplicação de fita adesiva na cor preta no 1º, 6º e 7º dígitos, conforme mostram os anexos fotográficos".<br>Contudo, destaca-se que o delito em questão trata de três núcleos do tipo, sendo o primeiro adulterar, consistente em falsificar, contrafazer, mudar; bem como remarcar, consistente em marcar de novo; e suprimir, consistente em eliminar, retirar.<br>No particular, os elementos colhidos nos autos dão conta de que o veículo apresentava placa de identificação adulterada por fita adesiva ("isolante") ou similar, modificando a leitura original de JOS-4567 para UOS-4887.<br>Desta feita, porque a adulteração não se dera de forma permanente, questionável a violação do bem jurídico tutelado pelo artigo 311, do Código Penal. Ademais, o referido laudo pericial indica, com muita clareza, mormente em razão das fotografias a ele acostadas, estar-se na presença de falso grosseiro, incapaz de induzir em erro qualquer pessoa de mediana perspicácia ou mínima acuidade. Tanto que, aliás, a operação levada por Alexandre resultou prontamente reconhecida e identificada pelos captores.<br>Bem certo que à distância o processo iludente até permitiria o despiste da fiscalização de trânsito, mas não é disso que trata a norma em questão.<br>Nessa toada:<br> .. <br>Tal postura caracterizaria, em tese, mera infração administrativa, conforme disciplina o artigo 230, inciso I, da Lei nº 9.503/97. Verbis: "Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado".<br>Consequentemente, de rigor a absolvição do apelante em relação ao art. 311, do Código Penal, por atipicidade de sua conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, a Corte de origem afastou a condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor por entender que o uso de fita adesiva não teria natureza permanente - como seria a violação do número de chassi - além de se tratar de adulteração facilmente perceptível, que configuraria no máximo uma infração administrativa.<br>Ocorre que tal entendimento vai de encontro à jurisprudência do STJ, segundo a qual, configura o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor a colocação de fita adesiva para alterar a placa do veículo, como restou incontroverso no caso dos autos.<br>Não é por outro motivo que o MPF, ao pugnar pelo provimento do recurso especial, asseverou que constitui crime a adulteração de placa identificadora de veículo mediante aposição de fita adesiva, tipificada a conduta no artigo 311 do CP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO MINISTERIAIS. MERA IRREGULARIDADE. CONFISSÃO DE APOSIÇÃO DE FITA ADESIVA NA PLACA DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUE O RÉU FOI SURPREENDIDO DIRIGINDO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ART. 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. VERBETE SUMULAR Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Ao conhecer do recurso ministerial, o Tribunal estadual decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a apresentação das razões recursais do recurso de apelação fora do prazo a que se refere o art. 600 do CPP (8 dias) constitui mera irregularidade e não impede o seu conhecimento, a incidir, no ponto, o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp nº 2.307.761/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, D Je de 4/3/2024).<br>2. Não é caso de afastamento da qualificadora do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, pois o agravante confessou que apôs fita isolante na placa da motocicleta que foi surpreendido dirigindo, de modo que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, " a  adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal, conforme precedentes desta Corte" (R Esp nº 2.055.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2945097/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/08/2025, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que "a adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal" (REsp n. 2.055.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025).<br>2. A Corte estadual, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo.<br>3. Para acolher o pedido de absolvição, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A substituição da reprimenda por restritivas de direitos foi devidamente fundamentada e o aresto está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera não ser socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva em crimes cujo tipo penal prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.618.108/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto pelo MPSP, para restabelecer a condenação pelo delito previsto no art. 311 do CP, conforme a sentença.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA