ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema 1319:<br>É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA DECISÃO ASSEMBLEAR QUE AUTORIZOU SUA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que observem as disposições da Lei 9.249/95 e alterações posteriores.<br>2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento."<br>3. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido.<br>4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 490):<br>TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A EXERCÍCIOS PASSADOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE.<br>Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 9 da Lei nº 9.249/95 não impõe limitação temporal para a dedução, do lucro real, de juros sobre capital próprio relativos a exercícios anteriores, prevendo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos.<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 1º da Lei 9.430/96 e 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.249/95, ao entendimento de que a dedução dos juros sobre o capital próprio (JCP), que tem natureza jurídica de despesa financeira, somente pode ser efetuada no próprio ano-calendário, observando-se o regime de competência imposto para a apuração do lucro real das pessoas jurídicas.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 515/542).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 556/557).<br>Neste Tribunal Superior, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, por despacho de 21/11/2024, recomendou a afetação do caso ao regime dos recursos repetitivos (fls. 598/603).<br>Na sessão virtual de julgamento de 19/03/2025 a 25/03/2025, a Primeira Seção do STJ decidiu pela afetação do recurso ao regime dos repetitivos, juntamente com os REsps 2.162.629/PR, 2.163.735/RS e 2.162.248/RS, o que se deu por meio de acórdão unânime assim ementado (fl. 618):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL QUANDO APURADOS EM EXERCÍCIO ANTERIOR AO DA DECISÃO ASSEMBLEAR QUE AUTORIZA O PAGAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento".<br>2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.<br>3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático.<br>4. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do STJ em caráter vinculante, ante a aparente dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema; a inexistência de julgados a ele relativos oriundos da Primeira Seção; a natureza infraconstitucional da controvérsia reconhecida como tal pelo STF; e a repercussão econômica da questão tributária em disputa.<br>5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento do recurso especial (fls. 630/635).<br>Deferido o pedido de ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS COMPANHIAS ABERTAS - ABRASCA na condição de amicus curiae (fls. 775/776).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA DECISÃO ASSEMBLEAR QUE AUTORIZOU SUA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que observem as disposições da Lei 9.249/95 e alterações posteriores.<br>2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento."<br>3. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido.<br>4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>- Contextualização dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP) no ordenamento jurídico brasileiro<br>Os Juros Sobre Capital Próprio (JCP) foram introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 9.249/95, à época da abertura da economia no Brasil.<br>De acordo com a Exposição de Motivos da Lei 9.249/95, a intenção ao criar essa nova forma de remuneração de acionistas foi incentivar o investimento estrangeiro no país com a consequente geração de empregos e crescimento da economia:<br>10. Com vistas a equiparar a tributação dos diversos tipos de rendimentos do capital, o Projeto introduz a possibilidade de remuneração do capital próprio investido na atividade produtiva, permitindo a dedução dos juros pagos aos acionista, até o limite da variação da Taxa de Juros de Longo prazo - TJLP; compatibiliza as alíquotas aplicáveis aos rendimentos provenientes de capital de risco àquelas pela qual são tributados os rendimentos do mercado financeiro; desonera os dividendos; caminha na direção da equalização do tratamento tributário do capital nacional e estrangeiro; e revoga antiga isenção do imposto de renda incidente sobre a remessa de juros para o exterior, prevista no Decreto-Lei nº 1.215, de 1972 (arts. 9 a 12, § 2º do art. 13, art. 28, e inciso I do art. 32), a fim de que não ocorra qualquer desarmonia no tratamento tributário que se pretende atingir. Igualando-se, para esse fim, o aplicador nacional e estrangeiro.<br>11. A permissão de dedução de juros pagos ao acionista, até o limite proposto, em especial, deverá provocar um incremente das aplicações produtivas nas empresas brasileiras capacitando-as a elevar nível de investimentos, sem endividamento, com evidentes vantagens no que se refere à geração de empregos e ao crescimento sustentado da economia. Objetivo a ser atingido mediante a adoção de política tributária moderna e compatível com aquela praticada pelos demais países emergentes, que competem com o Brasil na capacitação de recursos internacionais para investimento. (Exposição de Motivos da Lei 9.249/95, Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei-9249-26-dezembro-1995-349062-exposicaodemotivos-149781-pl.html Consulta em 29/9/2025, sem destaque no original)<br>Este é o texto do dispositivo legal na versão atualmente em vigor (sem destaques no original):<br>Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.<br>§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996)<br>§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.<br>§ 3º O imposto retido na fonte será considerado:<br>I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;<br>II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;<br>§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.<br>§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.<br>§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º.<br>§ 8º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)<br>I - capital social integralizado; (Redação dada pela Lei nº 14.789, de 2023)<br>II - reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Redação dada pela Lei nº 14.789, de 2023)<br>III - reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Redação dada pela Lei nº 14.789, de 2023) Produção de efeitos<br>IV - ações em tesouraria; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)<br>V - lucros ou prejuízos acumulados. (Redação dada pela Lei nº 14.789, de 2023) Produção de efeitos<br>§ 8º-A. Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio: (Incluído pela Lei nº 14.789, de 2023)<br>I - não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e (Incluído pela Lei nº 14.789, de 2023)<br>II - deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo: (Incluído pela Lei nº 14.789, de 2023)<br>a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º deste artigo, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo; e (Incluída pela Lei nº 14.789, de 2023)<br>b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes. (Incluída pela Lei nº 14.789, de 2023)<br>§ 8º-B. Para fins do disposto no § 8º-A deste artigo, aplicar-se-á a definição de parte dependente prevista nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. (Incluído pela Lei nº 14.789, de 2023)<br>§ 8º-C. O disposto nos §§ 8º, 8º-A e 8º-B deste artigo aplicar-se-á ao cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 1º de janeiro de 2024. (Incluído pela Lei nº 14.789, de 2023)<br>§ 11. O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)<br>§ 12. Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso I do § 8º deste artigo, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)<br>Dessa forma, os JCP estão previstos na Lei, com as seguintes características principais:<br>- A dedução da apuração do lucro real se dá no período do pagamento ou creditamento dos JCP;<br>- São calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;<br>- O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados;<br>- a distribuição dos JCP é facultativa;<br>- Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário;<br>- Poderão ser imputados ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (dividendos obrigatórios);<br>- A partir da edição das Leis 12.973/2014 e 14.789/2023, serão consideradas exclusivamente as contas do patrimônio líquido indicadas no art. 9º, § 8º;<br>- O disposto no artigo 9o da Lei 9.249/95 também é aplicável à CSLL.<br>O artigo 355 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018) também mostra as características já elencadas acima do JCP.<br>Embora o Superior Tribunal de Justiça não analise Instruções Normativas, vale a menção que os artigos 29-31 da a Instrução Normativa da então Secretaria da Receita Federal do Brasil 11/1996 não impunham limites temporais para a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Mesmo assim, a Receita Federal do Brasil vinha autuando os contribuintes para fins de impor a limitação em questão e a Primeira Turma desta Corte julgou o primeiro caso sobre o assunto em 2009, em caso que dizia respeito aos anos-calendários de 1997-2000 (REsp 1.086.752/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 11/3/2009.)<br>A limitação foi incluída expressamente no artigo 75 §4º da Instrução Normativa 1.700/2017 da Receita Federal do Brasil:<br>Art. 75. Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido:<br>(..)<br>§ 4º A dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os limites de que tratam o caput e o inciso I do § 2º.<br>É necessária uma deliberação em assembleia para a autorizar a distribuição de JCP (Sociedades por Ações - art. 132, II da Lei 6.404/76 e Sociedade Limitada - art. 1.078 do Código Civil), momento no qual surge a obrigação de seu pagamento.<br>Apenas para demonstrar as características únicas dos JCP passo a expor os desafios na sua classificação jurídica.<br>Alberto Xavier aponta, com base nos dispositivos legais já transcritos, suas características de receita ou despesa financeira e a diferença para os dividendos:<br>O regime fiscal opcional dos lucros distribuídos na forma de "juros sobre o capital próprio" caracteriza-se, pois, pela consideração (i) de que são dedutíveis na pessoa jurídica que os paga, até certo limite, a título de despesa financeira; (ii) de que são tributáveis na pessoa jurídica que os recebe, a título de receita financeira; e (iii) de que são sujeitos a uma retenção na fonte, por ocasião de seu crédito ou pagamento, retenção esta compensável com o imposto devido na declaração pela pessoa jurídica tributável com base no lucro real ou com o imposto de renda na fonte sobre os lucros que posteriormente redistribuir aos seus sócios a título de "juros sobre capital próprio" (e definitivamente nos demais casos) (§ 3º e § 6º do art. 9º da Lei nº 9.249/1995).<br>Este regime é totalmente distinto do regime geral dos lucros ou dividendos em relação aos quais não seja ou não possa ser exercida a opção pelo regime especial e que se caracteriza pela (i) indedutibilidade na pessoa jurídica que os distribui; (ii) não integração na base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior; e (iii) não sujeição a imposto de renda na fonte (art. 10 da Lei nº 9.249/1995)" (XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 8ª. Edição, Editora Forense, 2015. p. 574)<br>O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em voto proferido no REsp 1.373.438/RS, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 17/6/2014, pelo rito dos recursos repetitivos demonstrou sua característica ambivalente - de juros ou dividendos (sem destaques no original):<br>De um lado, alguns autores sustentam serem os JCP remuneração pela indisponibilidade do capital (como os juros compensatórios).<br>(..)<br>a Comissão de Valores Mobiliários - CVM emitiu as as Deliberações nº 207/96 e 683/12. Consta nessa última deliberação que "o tratamento contábil dado aos JCP deve, por analogia, seguir o tratamento dado ao dividendo obrigatório", evidenciando a natureza de lucro, não de juros.<br>Além dessas duas linhas opostas de entendimento, existe uma terceira corrente, propondo uma cisão no conceito de JCP, de modo que ele possa apresentar, do ponto de vista tributário, caráter de juros, e, do ponto de vista societário, caráter de lucro a ser distribuído.<br>(..)<br>A cisão do conceito de JCP, como proposta pelo Min. MASSAMI UYEDA, é, a meu juízo, a melhor solução para o problema da natureza dos JCP, pois não é possível conciliar numa mesma natureza características incompatíveis entre si.<br>Efetivamente, como bem destacou Requião (supra), a obrigação de pagar juros é uma obrigação certa, que independe do sucesso econômico do devedor, ao passo que a obrigação de distribuir lucro é uma obrigação aleatória, sujeita ao risco do empreendimento, que é da essência do direito societário, não havendo como conciliar essas duas características.<br>Por exemplo, se a companhia passar por um longo período deficitário, isso não a dispensará de pagar juros, quer os de mora, quer os compensatórios, mas estará dispensada de pagar JCP (cf. art. 9º, § 1º, da Lei 9.249/95).<br>Desse modo, optando-se por um conceito único de JCP, sacrificam-se, necessariamente, ou os propósitos tributários da Lei 9.249/95, ou os princípios societários, protegidos pelas Deliberações CVM nº 207/96 e 683/12.<br>A melhor solução, portanto, é a cisão dos efeitos produzidos pelo instituto jurídico para efeitos tributários e para efeitos societários.<br>Mas, como pode um ente ter, ao mesmo tempo, duas naturezas opostas <br>Na verdade, ontologicamente, os JCP são parcela do lucro a ser distribuído aos acionistas. Apenas por ficção jurídica, a lei tributária passou a considerar que os JCP tem natureza de juros.<br>Ressalte-se que o Direito Tributário não é avesso a ficções jurídicas, que alteram a natureza de institutos jurídicos.<br>Definida essa natureza ambivalente dos JCP, passa-se à análise das questões afetadas ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Transcrevo tabela constante do voto vencedor do Ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1.200.492/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/2/2016, também sob o rito dos recursos repetitivos, que expõe a diferença dos juros sobre capital próprio para os dividendos:<br>LUCROS OU DIVIDENDOS:<br>JUROS SOBRE O CAPITAL PROPRIO:<br>Em relação ao beneficiário: não estão sujeitos ao imposto de renda na fonte pagadora nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário (art. 10. da Lei n. 9.249/95).<br>Em relação ao beneficiário: estão sujeitos ã<br>incidência do imposto de renda na fonte na data do pagamento do crédito ao beneficiário (art. 9º. §2º. da Lei n. 9.249/95).<br>Em relação à pessoa jurídica que paga: não são dedutíveis do lucro real (base de cálculo do imposto de renda).<br>Em relação à pessoa jurídica que paga: quando pagos são dedutíveis do lucro real (art. 9, caput, da Lei n. 9249/95).<br>Obedecem necessariamente ao disposto no art. 202. da Lei n. 6.404/76 (dividendo obrigatório).<br>Podem, facultativamente, integrar o valor dos<br>dividendos para efeito de a sociedade obedecer á regra do dividendo obrigatóno (art. 202. da Lei n. 6.404/76).<br>Têm limite máximo fixado apenas no estatuto<br>social ou. no silêncio deste, o limite dos lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 da Lei n. 6.404/76.<br>Têm como limite máximo a variação da TJLP<br>(art. 9". caput. da Lei n. 9.249/95).<br>Estão condicionados apenas à existência de<br>lucros (arts. 198 e 202. da Lei n. 6.404/76).<br>Estão condicionados à existência de lucros no<br>dobro do valor dos juros a serem pagos ou<br>creditados (art. 9". §1º. da Lei n. 9.249,95).<br>A Ministra Regina Helena Costa também expôs seu entendimento acerca da natureza jurídica dos JCP em seu voto no REsp acima mencionado (destaques do original):<br>Posto isso, penso que a discussão relativa à natureza jurídica dos juros sobre o capital próprio - dividendos ou receita financeira - revela-se de fácil solução. A despeito da equivocada denominação recebida pela lei - "juros" que não são autênticos juros - e da natureza jurídica surpreendentemente "definida" pelos mencionados decretos disciplinadores das alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS - "receita financeira" quando, em verdade, representam modalidades de lucros distribuíveis - dividendos e juros sobre o capital próprio constituem espécies de um mesmo gênero, qual seja, os lucros distribuíveis.<br>Os desafios em estabelecer a natureza jurídica dos JCP, entretanto, não prejudicam a forma do seu reconhecimento contábil e sua submissão ao regime de competência.<br>- Regime de competência<br>O regime de competência está previsto no artigo 177 caput da Lei 6.404/76 que assim dispõe:<br>Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.<br>Para este caso, importante referenciar, também, as normas internacionais de padrões contábeis, cujo histórico no Brasil foi resumido pela Trevisan Escola de Negócios:<br>O processo de adoção das normas internacionais de padrões contábeis no Brasil teve início em 2005, com a criação, pelo Conselho Federal de Contabilidade (Resolução no.1055), do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), responsável pela tradução e adaptação das normas internacionais às normas brasileiras de contabilidade (NBC). Em 2007, as normas  International Financial Reporting Standards  IFRS tornaram-se obrigatórias para as empresas brasileiras de capital aberto, que tiveram um prazo de adaptação de três anos para implementá-las ( Lei 11.638/2007).<br>Atualmente, o CPC é responsável pelo alinhamento das regras contábeis brasileiras, emitidas por diversas entidades regulatórias, com os padrões internacionais IFRS. Nesse trabalho, considera os pareceres de auditores, preparadores, usuários e outros interessados nas normas contábeis. As entidades que compõem o CPC representam todos os setores relacionados com o tema, os quais endossam as normas emitidas, para que sejam efetivamente aplicadas. (TREVISAN ESCOLA DE NEGÓCIOS. Normas Internacionais de contabilidade reforçam a competitividade brasileira. Disponível em: https://trevisan.edu.br/normas-internacionais-de-contabilidade-reforcam-a-competitividade-brasileira/. acesso em 5.11.2025)<br>Para fins de completude, insta mencionar que ocorreu, também, a necessidade de adequação da legislação tributária ao novo padrão contábil através da Lei 12.973/2014. Na lição de Sergio André Rocha:<br>Uma das observações que mais se fez desde dezembro de 2007, quando foi editada a Lei nº 11.638 e dado início ao processo de adoção dos IFRS como padrão contábil no Brasil, foi a de que, nas décadas que precederam a referida lei, o território da contabilidade havia sido invadido pela legislação tributária.<br>Ou seja, havia uma quantidade significativa de regras fiscais, ditando como as empresas deveriam representar contabilmente determinado fato. Em linha com o que dissemos antes, a legislação tributária obrigou o contabilista a perceber os fatos econômicos da perspectiva tributária. A adoção dos IFRS foi o grito de independência da contabilidade, o reconhecimento expresso de que, embora a contabilidade sirva de base, de ponto de partida, para o cálculo do Imposto de Renda, este é apenas uma de suas finalidades e não é nem mesmo sua função principal.<br>(..)<br>Tudo seria muito fácil se o Brasil não tivesse optado por adotar os IFRS como padrão contábil para todas as pessoas jurídicas, de pequeno, médio e grande portes. Na medida em que esta foi a opção, tornou-se necessário lidar com os reflexos da nova contabilidade sobre a apuração do Imposto de Renda. Isso tudo porque, por mais que a contabilidade tenha sua própria visão sobre os fatos econômicos, tal visão deixa o sistema contábil e adentra o sistema jurídico na medida em que a legislação societária lhe confere tal dignidade e status. Portanto, a "visão" da contabilidade sobre certo fato econômico, que nasce meramente contábil é tornada jurídica por força do que dispõe a Lei das S/A.<br>Diante do contexto apresentado acima, notamos que, em vista da necessidade de adequação da legislação tributária ao novo padrão contábil, não causa surpresa a edição da Lei nº 12.973/14 e o modo como a mesma lidou com efeitos fiscais dos registros contábeis segundo os IFRS. (ROCHA, Sergio André. Efeitos dos IFRS e da Lei nº 12.973/14 Sobre a Interpretação da Legislação Tributária anterior. In: Contabilidade, IFRS e Tributação São Paulo: Quartier Latin, 2022, p. 678/670)<br>Dessa forma, destaco as classificações constantes dos Pronunciamentos Contábeis que interessam ao caso analisado.<br>Conforme o Pronunciamento Técnico "CPC 00 (R2)" - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, parágrafo 1.17:<br>O regime de competência reflete os efeitos de transações e outros eventos e circunstâncias sobre reivindicações e recursos econômicos da entidade que reporta nos períodos em que esses efeitos ocorrem, mesmo que os pagamentos e recebimentos à vista resultantes ocorram em período diferente. (..)<br>No mesmo sentido, entendimento tradicional da Receita Federal do Brasil sobre a definição do regime de competência, exposto no Parecer Normativo do Coordenador do Sistema de Tributação - CST 58, de 2 de setembro de 1977 (DOU de 12/09/1977, seção 1, página 12059) :<br>Finalmente, regime de competência costuma ser definido, em linhas gerais, como aquele em que as receitas ou despesas são computadas em função do momento em que nasce o direito ao rendimento ou a obrigação de pagar a despesa.<br>Dessa forma, é possível concluir que o regime de competência é aquele que determina que as receitas ou despesas são computadas na contabilidade da entidade no momento em que ocorrem, independentemente do momento o qual os pagamentos ou recebimentos sejam de fato realizados.<br>O mesmo CPC 00 (R2) apresenta as seguintes definições de passivo e de despesas:<br>Definição de passivo<br>4.26 Passivo é uma obrigação presente da entidade de transferir um recurso econômico como resultado de eventos passados.<br>4.27 Para que exista passivo, três critérios devem ser satisfeitos:<br>(a) a entidade tem uma obrigação (ver de 4.28 a 4.35);<br>(b) a obrigação é de transferir um recurso econômico (ver itens de 4.36 a 4.41); e<br>(c) a obrigação é uma obrigação presente que existe como resultado de eventos passados (ver itens de 4.42 a 4.47).<br>(..)<br>4.69 Despesas são reduções nos ativos, ou aumentos nos passivos, que resultam em reduções no patrimônio líquido, exceto aqueles referentes a distribuições aos detentores de direitos sobre o patrimônio.<br>No mesmo sentido, o Pronunciamento Técnico "CPC 25" que trata de Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes assim define "passivo" e "obrigação":<br>10. Os seguintes termos são usados neste Pronunciamento, com os significados especificados:<br>Passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos.<br>Evento que cria obrigação é um evento que cria uma obrigação legal ou não formalizada que faça com que a entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação.<br>Obrigação legal é uma obrigação que deriva de: (a) contrato (por meio de termos explícitos ou implícitos); (b) legislação; ou (c) outra ação da lei.<br>Dessa forma, as obrigações são passivos a serem registrados na ocasião da liquidação que resulte em saída de recursos da entidade.<br>Especificamente sobre os JCP, é possível afirmar que, em vista de serem facultativos, a obrigação de seu pagamento ou crédito surge com a deliberação da assembleia que autoriza a sua distribuição. Nesse momento, surge a despesa para a pessoa jurídica e o crédito para o acionista.<br>É possível extrair essa interpretação da Instrução Normativa 41/1998 da então Secretaria da Receita Federal, ainda vigente de acordo com o website da Receita Federal do Brasil (https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/13711/visao/vigente)determina, em seu artigo 1º, caput que:<br>Art. 1º Para efeito do disposto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada, na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.<br>A interpretação aqui apresentada é a mesma estabelecida em parecer da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras - FIPECAFI, apresentado nestes autos pela ABRASCA (fls. 695/697, sem destaques no original):<br>No caso dos juros sobre capital próprio, somente haverá aumento de passivo quando houver a deliberação, pelos sócios ou pela administração da sociedade, do pagamento ou crédito dessas verbas. Enquanto os sócios ou a administração não constituírem a obrigação, de forma que a sociedade fique vinculada e obrigada àquele pagamento, não há que se falar em registro de passivo e, consequentemente, de qualquer reflexo nos itens de patrimônio líquido (seja de despesa, seja de reserva de lucros ou lucros acumulados, sendo esta última uma conta transitória enquanto os lucros são designados, quer seja para distribuição, quer seja para formação de reservas de lucros). Se a obrigação não nasce antes da deliberação societária, não é possível o registro de um passivo e, por conseguinte, nem registrar qualquer despesa ou reduzir o patrimônio líquido.<br>(..)<br>Dessa forma, se a deliberação para pagamento ou crédito do JCP faz nascer a obrigação perante a sociedade, é neste momento em que se deve registrar o passivo e sua contrapartida no patrimônio líquido (despesa ou redução de reserva de lucros ou lucros acumulados). Ainda que a base de cálculo dessa obrigação se valha da posição patrimonial da sociedade em exercício anterior, o nascimento da obrigação ocorre apenas com a deliberação, de forma desatrelada da sua base de cálculo.<br>Apenas para fim de completude, destaco trecho do Parecer da FIPECAFI que trata dos reflexos do reconhecimento contábil dos JCP para fins de dedução fiscal (fl. 697):<br>convém esclarecer que, na forma do § 1º do art. 6º do Decreto-lei 1.598/77, o lucro líquido do exercício, que serve de partida para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, será determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Estes preceitos, acima vistos e que incluem o regime de competência, determinam que a obrigação de pagamento ou crédito dos JCP perante a sociedade nasce com a deliberação social pelo pagamento ou crédito (seja de sua administração, seja de seus sócios em assembleia), devendo neste momento ser registrado o passivo e sua contrapartida no patrimônio líquido (despesa ou redução de reserva de lucros/lucros acumulados). De tal forma, é também neste momento, por paralelismo exigido pelo § 1º do art. 6º do Decreto- lei 1.598/77, que deve ser reconhecida a despesa fiscal relativa aos JCP de acordo com o regime de competência.<br>E, como apresentado pela ABRASCA, a Lei 12.973/2014 dispôs sobre o cálculo do limite de dedução dos juros sobre capital próprio relativo a exercícios anteriores (fl. 656 ):<br>Não bastasse, vale ressaltar ainda a seguinte regra introduzida pela Lei nº 12.973/14, "verbis":<br>"Art. 73. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976."<br>Como se vê, tal regra infirma por completo a tese que vem sendo sustentada pela Fazenda Nacional, pois somente na hipótese de sua total improcedência poderia fazer sentido que uma regra produzida em 2014 dispusesse sobre o cálculo do limite de dedução de juros sobre capital próprio relativo a exercícios anteriores!<br>Dessa forma, é possível afirmar que o evento que cria a despesa referente ao pagamento dos JCP é a deliberação da assembleia que os autoriza, dando ensejo à obrigação de seu registro na contabilidade da empresa, sendo que a data na qual os pagamentos ou recebimentos sejam de fato realizados não viola o regime de competência.<br>- Posicionamento Consolidado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão afetada<br>O ponto central da controvérsia jurídica submetida ao crivo do STJ e afetada pela Primeira Seção ao regime dos repetitivos (Tema 1.319/STJ), é a "Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento".<br>Como visto - repito - é necessária a decisão em assembleia para que sejam distribuídos os JCP, em vista de sua natureza facultativa e na forma da legislação societária vigente, e os JCP são um instrumento híbrido de remuneração de acionistas criado na época da abertura do mercado brasileiro para incentivar o investimento no país. Sua função é, justamente, conceder vantagens ao investidor para tornar o Brasil atraente e fomentar a indústria e gerar empregos.<br>Não há, no artigo 9º da Lei 9.249/95, restrição temporal que limite a distribuição dos JCP. Ademais, por tratar-se de uma faculdade da pessoa jurídica, sua distribuição não tem uma periodicidade certa nem precisa coincidir com os exercícios fiscais.<br>De forma direta: a Lei regente da matéria (e suas alterações posteriores) não impõe uma limitação temporal para a distribuição dos JCP.<br>A Primeira Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido que o pagamento dos JCP referente a exercícios anteriores ao da assembleia que autoriza sua distribuição não caracteriza burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, sejam observadas as orientações estabelecidas no dispositivo legal. Exemplifico com a ementa:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. LIMITES. EXERCÍCIOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver extintos créditos tributários, nos termos do art. 156, X, do CTN.<br>II - No que diz respeito à alegada violação aos artigos 1.022, I e II, e art. 489, §1º, do CPC/2015, concluo pela sua não ocorrência, pois os embargos de declaração opostos não indicaram omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas manifestaram discordância quanto ao entendimento firmado sem o acolhimento da tese de direito defendida pela Fazenda Nacional.<br>III - A legislação não impõe limitação temporal para a dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores. Diferentemente do quanto alegado pela Fazenda Nacional, a norma determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os juros sobre capital próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.<br>IV - Em se tratando de juros sobre capital próprio, o seu pagamento decorre necessariamente da deliberação do órgão societário, momento em que surge a respectiva obrigação. Sendo assim, ao ser constituída a obrigação de pagamento, é realizado o reconhecimento contábil pela companhia de acordo com o regime de competência, de modo que é perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em comento quando do pagamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores.<br>V - O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos com base na variação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% (cinquenta por cento) dos lucros acumulados e reservas de lucros.<br>VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.946.363/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 21/12/2022, sem destaque no original.)<br>A propósito, trecho do voto do Ministro Francisco Falcão:<br>Os juros sobre capital são uma remuneração dos acionistas que investem na integralização do capital da pessoa jurídica. Do patrimônio dos acionistas direcionado à companhia, surge o direito ao recebimento de juros sobre o capital próprio. A Lei n. 9.249/1995 aborda a dedução de juros sobre capital próprio no seguinte sentido:<br>Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.<br>§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.<br>Da leitura do dispositivo transcrito, percebe-se que a legislação não impõe limitação temporal para a dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores. Entretanto, defende a Fazenda Nacional que, ao se referir ao "patrimônio líquido" da sociedade, a legislação limita a dedução aos valores pagos no exercício em curso, sobretudo quando em consonância com o art. 177 da Lei n. 6.404/1976 e art. 6º do Decreto-Lei n. 1.598/1977, que impõem a observância do regime de competência na apuração do lucro real.<br>Diferentemente do quanto alegado pela Fazenda Nacional, a norma determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os juros sobre capital próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.<br>Em se tratando de juros sobre capital próprio, o seu pagamento decorre necessariamente da deliberação do órgão societário, momento em que surge a respectiva obrigação. Sendo assim, ao ser constituída a obrigação de pagamento, é realizado o reconhecimento contábil pela companhia de acordo com o regime de competência, de modo que é perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em comento no pagamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores.<br>Por fim, cabe mencionar que o pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos com base na variação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUÇÕES DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES À APURAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é legítimo, a partir do ano calendário 1997, deduzir do Importo de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os juros sobre capital próprio, mesmo os relacionados a exercícios anteriores àquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica.<br>III. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no REsp n. 2.146.879/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, sem destaque no original.)<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA REALIZAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE.<br>1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que, a partir de 1997, tendo em vista a legislação não impor que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, pode ela ser efetuada em ano-calendário futuro. Nesse sentido: REsp 1.950.577/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp 1.971.537/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/8/2023; AgInt no REsp 1.939.282/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2023; REsp 1.946.363/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/12/2022; AgInt no AREsp 1.359.504/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/5/2019.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.105.094/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, sem destaque no original.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA REALIZAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSLL. Em se tratando de juros sobre capital próprio, o seu pagamento decorre necessariamente da deliberação do órgão societário, momento em que surge a respectiva obrigação. Sendo assim, ao ser constituída a obrigação de pagamento, é realizado o reconhecimento contábil pela companhia de acordo com o regime de competência, de modo que é perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em comento quando do pagamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores" (AgInt no REsp n. 1.978.515/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023).<br>3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que é lícita, a partir do ano calendário 1997, a dedução dos juros sobre capital próprio mesmo em relação a exercícios anteriores àquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica" (AgInt no REsp n. 1.971.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/8/2023).<br>4. Aplica-se o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.403.061/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em síntese, o órgão fazendário afirma ser ilegal a possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores. Outrora, argumenta que não seria possível a dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores, pois a dedução dos juros sobre o capital próprio somente poderá ser efetuada no próprio ano-calendário a que se referem os seus limites, sendo vedada a possibilidade de dedução de valores referentes a períodos anteriores, sobretudo porque, os Juros sobre Capital Próprio - JCP - têm natureza de benefício fiscal pelo qual a lei tributária (art. 9º da Lei nº 9.249/95) autoriza a dedução do lucro líquido do exercício, para fins de apuração do lucro real, dos valores pagos ou creditados a título de juros de remuneração do capital investido na empresa, traduzindo-se em mecanismo de política econômica para estimular a aplicação de recursos próprios no empreendimento, em detrimento de recursos de terceiros.<br>2. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSLL. Em se tratando de juros sobre capital próprio, o seu pagamento decorre necessariamente da deliberação do órgão societário, momento em que surge a respectiva obrigação. Sendo assim, ao ser constituída a obrigação de pagamento, é realizado o reconhecimento contábil pela companhia de acordo com o regime de competência, de modo que é perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em comento quando do pagamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores.<br>3.Com isso, para apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se o contribuinte for tributado pelo regime do lucro real, os juros sobre capital próprio devem ser registrados contabilmente como receita financeira, não possuindo natureza de lucro ou de dividendo. Os dividendos têm previsão na Lei n. 6.404/1976, em que se determina a obrigatoriedade de sua distribuição mínima, por meio da remuneração em dinheiro dos sócios/acionistas em razão da aplicação de seu capital, estabelecendo-se condições para as sociedades abertas para a constituição e destinação daqueles recursos.<br>4. Nesse sentido, os juros sobre capital próprio, de acordo com a Lei n. 9.249/1995, apresentam-se como uma faculdade à pessoa jurídica, que pode fazer valer de seu creditamento sem que ocorra o efetivo pagamento de maneira imediata, aproveitando-se da capitalização durante esse tempo. Além do mais, ao contrário dos dividendos, os JCPs dizem respeito ao patrimônio líquido da empresa, o que permite que sejam creditados de acordo com os lucros e reservas acumulados.<br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.515/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, sem destaque no original.)<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA REALIZAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que é lícita, a partir do ano calendário 1997, a dedução dos juros sobre capital próprio mesmo em relação a exercícios anteriores àquele em que realizado o lucro da pessoas jurídica.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 17/8/2023, sem destaque no original.)<br>TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO ACUMULADO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. DEDUÇÃO. LIMITES. POSSIBILIDADE.<br>1. A questão controvertida (limitação temporal para a dedução de Juros sobre o Capital Próprio de exercícios anteriores) foi apreciada em momento recente pela Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento, na sessão de 22.11.2022, do REsp 1.955.120/SP e do REsp 1.946.363/SP.<br>2. O órgão turmário, por ampla maioria, reafirmou precedente antigo, e concluiu que a legislação tributária determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os Juros sobre Capital Próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, não havendo burla ao limite legal de dedução do exercício ou ao regime de competência.<br>3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.674/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. LIMITES. EXERCÍCIOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE.<br>1. A distribuição de juros sobre capital próprio pode ser realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSLL.<br>2. O pagamento de juros sobre capital próprio não é sujeito a periodicidade alguma (tanto menos coincidente com exercícios tributários) e configura faculdade da empresa, inexistindo obrigatoriedade de distribuição (diferentemente do regramento dos dividendos, por exemplo). Para apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se o contribuinte for tributado pelo regime do lucro real, os juros sobre capital próprio devem ser registrados contabilmente como receita financeira, não possuindo natureza de lucro ou de dividendo.<br>3. O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos com base na variação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros". Precedentes: REsp n. 1.955.120/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.946.363/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 21/12/2022; REsp n. 1.086.752/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 11/3/2009.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.939.282/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023, sem destaque no original.)<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS/ACIONISTAS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE.<br>I - Discute-se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução dos juros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2002, relativo aos anos-calendários de 1997 a 2000, sem que seja observado o regime de competência.<br>II - A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento.<br>III - Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato despendidos, não importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da apuração.<br>IV - "O entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíquoa, a época em que se deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976".<br>V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.086.752/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 11/3/2009, sem destaque no original.)<br>No que diz respeito à inclusão da limitação temporal para a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL incluída no artigo 75§ 4º, da Instrução Normativa 1.700/2017, em obter dictum, acrescento o que segue.<br>A competência administrativa tributária atribuída ao Poder Executivo para editar atos infralegais é admitida no nosso ordenamento jurídico como forma de dar efetivo cumprimento aos deveres instrumentais criados pela norma a ser disciplinada, cuja validade e eficácia estão condicionadas à observância do princípio da legalidade tributária, segundo o qual os conceitos essenciais do tributo devem estar delineados no ato normativo primário (REsp n. 1.833.983/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).<br>O art. 100, I, do Código Tributário Nacional dispõe que os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são normas complementares das leis:<br>Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:<br>I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;<br>Seguindo essa linha de raciocínio, esta Corte vem reconhecendo a ilegalidade de portarias, regulamentos, decretos e instruções normativas que, a pretexto de dar fiel cumprimento à lei, extrapolam o exercício do poder regulamentar e acabam por criar regras não previstas na norma matriz (REsp n. 1.746.268/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022 e REsp n. 1.225.018/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 26/4/2011).<br>Com relação ao tema, destaco os ensinamentos da Ministra Regina Helena Costa:<br>Dentre as normas complementares das leis, dos tratados, das convenções internacionais e dos decretos destacam-se os atos administrativos normativos - instruções, portarias, ordens de serviço, circulares, avisos, etc. - expedidos pela Administração Fiscal com o intuito de orientar os agentes públicos acerca de como proceder à interpretação e à aplicação das leis tributárias. Como exposto, os atos administrativos normativos somente podem ser validamente expedidos se a lei outorgar certa margem de liberdade ao administrador, vale dizer, se estiver autorizada a discricionariedade administrativa. Constituem, sempre, atos infralegais, porquanto subordinados à lei, que lhes é hierarquicamente superior, em razão à sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CR). O alcance de seus efeitos é limitado à margem de liberdade que a lei outorgar ao administrador, a qual, em matéria tributária, é bastante limitada. Registre-se a prática, infelizmente reiterada, de, por meio de tais atos, expedirem-se normas que, a pretexto de propiciarem a adequada execução da lei tributária, geram deveres ou impõem restrições a direitos nela não previstos, pelo que acabam por vulnerá-la, diante de sua manifesta incompatibilidade. (COSTA, Regina Helena, Código Tributário Nacional Comentado em sua Moldura Constitucional, Forense, 2021, p. 215/216 - destaques do original.)<br>Assim, não cabe à Instrução Normativa limitar a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento, pois a restrição não consta da lei instituidora dos JCP.<br>- Fixação da tese jurídica:<br>Ante tais fundamentos, propõe-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento."<br>- Modulação de efeitos:<br>A regra jurídica que autoriza a atribuição de efeitos meramente prospectivos às decisões produzidas em recursos repetitivos está assentada no art. 927, §3º, do CPC/2015: "Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".<br>Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido.<br>- Solução do caso concreto:<br>Passo à etapa derradeira do voto, de aplicação do entendimento repetitivo ora proposto ao caso concreto que representa amostra recursal adequada da controvérsia.<br>Como exposto, a questão controvertida foi sintetizada na seguinte proposição: "Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento".<br>O acórdão recorrido conferiu a seguinte solução à causa (fls. 481/482):<br>Ocorre que a legislação não impõe limitação temporal para a dedução de juros sobre o capital próprio relativos a exercícios anteriores, exigindo, apenas, que seja apurada a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (art. 9º, 1º, da Lei nº 9.249/95).<br>Por este motivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a dedução, do lucro real, dos juros sobre o capital próprio relativos a exercício anteriores, desde que, ao serem apurados, sejam observadas as limitações contidas no art. 9º, §1º, da Lei nº 9.249/95.<br>(..)<br>Com efeito, não se verifica a existência de violação ao regime de competência (art. 177 da Lei nº 6.404/76) em razão do reconhecimento da possibilidade de dedução de juros sobre o capital próprio relativos a exercícios anteriores, pois o pagamento dos juros decorre necessariamente da deliberação do órgão societário, momento em que surge a respectiva obrigação e se torna possível o reconhecimento contábil pela empresa, de acordo com o regime de competência.<br>A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.<br>É o voto.