DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTAS PIS/PASEP. SAQUE INDEVIDO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 179/STJ. TEMA 1.150/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 17 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de a demanda versar sobre encargos e índices de correção de conta PASEP definidos pelo Conselho Gestor do Programa, e não sobre saques ou desfalques, trazendo a seguinte argumentação:<br>No acórdão recorrido, o Tribunal decidiu que "o egrégio STJ, ao examinar o Tema Repetitivo 1150, recurso representativo REsp 1.895.936 - TO, onde uma das questões submetidas a julgamento foi a verificação de legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas nas quais se discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP - como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa  .. ".<br>Em consequência, o entendimento foi no sentido de ser devida a aplicação do Tema nº 1.150, declarando a legitimidade passiva da instituição financeira.<br>Inicialmente, com o julgamento pelo STJ do referido Tema Repetitivo, foram firmadas as seguintes teses:<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>A violação ao artigo 17 do Código de Processo Civil decorre da inobservância do Tribunal de Justiça de que o Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.<br>Isso porque, o presente caso é diferente da demanda paradigmática, pois o Tema nº 1.150 do STJ definiu que o Banco é legítimo para figurar no polo passivo da demanda nos casos em que a parte alegue a ocorrência de desfalques e saques indevidos na sua conta bancária - diferentemente do que ocorreu na presente demanda, em que a parte, em verdade, insurge-se contra os encargos que incidiram na conta PASEP - "intimada para especificar quais períodos e índices de correção entende como ilegítimos, a parte autora se delimita a fazer remissão genérica a elementos constantes nos cálculos, deixando de cumprir o despacho de emenda à inicial" (trecho extraído da sentença). Os encargos que incidirão sobre a conta PASEP são definidos, de forma exclusiva, pelo Conselho Gestor da União, de modo que o Banco só aplica o que foi determinado pela União. Logo, em se tratando de discussão quanto aos encargos aplicados, a União é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.<br>É importante destacar que, diferentemente do que consta na decisão paradigmática e conforme se verifica da análise das questões de direito debatidas em sede de acórdão e em embargos de declaração opostos em segundo grau, o caso não versa sobre saques e desfalques indevidos (hipótese em que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda), mas sim sobre quais encargos a parte recorrida gostaria que incidissem sobre a sua conta PASEP.<br>Veja-se, é importante frisar que o Tema nº 1.150 estabeleceu que os casos em que a parte pleitear a aplicação de índices divergentes aos índices que foram aplicados pela instituição financeira, a legitimidade para figurar no polo passivo é da União, pois é o Conselho Diretor o responsável pela formulação das políticas de correção e atualização do capital acondicionado. Por sua vez, os casos que versarem sobre fraude ou desfalques de valores da conta PASEP, a legitimidade para figurar no polo passivo é da instituição financeira responsável pela conta PASEP (CAIXA ou BB).<br>Ou seja, de acordo com o entendimento exarado no Tema nº 1.150, a União é parte legítima para figurar no polo passivo. Assim, a inobservância do exposto acima importa em flagrante negativa de vigência ao artigo 17 do CPC.<br>O Banco do Brasil não tem ingerência sobre as diretrizes do cálculo de atualização monetária e dos índices aplicados sobre o saldo, desta feita, é mero executor das deliberações do Conselho Diretor do Fundo de Participações, sendo que sua função administrativa se limita à operacionalização das contas individuais, apenas. Portanto, é o Conselho, também, o responsável pela representação judicial e extrajudicial.<br>Restando incontroverso que a gestão do programa não pertence à instituição financeira, sendo o Banco do Brasil mero prestador de serviços, decorre a ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda em que se discute má-gestão por aplicação de índices às contas vinculadas ao PASEP, uma vez que as circunstâncias impugnadas pela autora, ora recorrida, fogem de qualquer controle atribuído ao Banco do Brasil.<br>Portanto, considerando tais argumentos e o posicionamento do STJ, necessária a reforma da decisão: (a) a fim de que o Superior Tribunal de Justiça se manifeste sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na presente lide que versa sobre recomposição do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, (b) para que seja reconhecida a violação ao disposto no art. 17, CPC e seja extinta a ação sem resolução do mérito, haja vista que a pretensão da parte recorrida não se coaduna com o que foi definido pelo STJ em sede de repetitivos.<br>Assim, necessária se faz a reforma da decisão (fls. 293-295).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Hipótese em que se pretende a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial da ação que objetiva a condenação da União e do Banco do Brasil S/A à reparação em virtude de supostos erros de remuneração e desfalques em sua conta do PASEP.<br>Na inicial o autor requer:<br>(..)<br>Após o reconhecimento do direito da parte autora que sejam condenados as demandadas a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, que constava no montante de R$ 68.531,78 (sessenta e oito mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos), atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (Anexo);<br>(..)<br>Verifico que a discussão trazida a juízo diz respeito a supostos saques indevidos e aplicação de índice de correção monetária e percentual de juros a ser aplicado na conta do PASEP, pretendendo indenização por danos materiais e morais a esse título, matéria que não diz respeito à União, mas sim ao agente financeiro responsável pela gestão desses depósitos na respectiva conta.<br>Observo que o egrégio STJ, ao examinar o Tema Repetitivo 1150, recurso representativo REsp 1.895.936 - TO, onde uma das questões submetidas a julgamento foi a verificação de legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas nas quais se discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP - como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa - o relator Ministro Herman Benjamin, ao proferir seu voto, assim consignou<br>Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.<br>No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A.<br>A hipótese presente na lide não é alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, mas a gestão dos valores com alegação de atualização indevida de correção dos valores de forma a evidenciar a ilegitimidade passiva da União, consoante a jurisprudência do STJ sobre o tema, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem (fl. 240).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA