DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL HENRIQUE DE LIMA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>O paciente foi preso em flagrante em 5/9/2025, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus perante o TJ/SP, pleiteando a soltura do acusado, ora paciente, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, argumenta o impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, além da desproporcionalidade da medida extrema, requerendo sua revogação ou substituição por medidas mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 64):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312, CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Na origem, Processo n. 1503603-53.2025.8.26.0544, oriundo da Vara Criminal de Itatiba/SP, a defesa prévia foi apresentada em 12/11/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 13/11/2025.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Não obstante a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, extraindo-se da decisão que decretou a custódia processual (fls. 9-10):<br> ..  A materialidade delitiva está robustamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação provisória, que atestou positivo para a presença de COCAÍNA (32,9g em 76 porções), CRACK (21,7g em 83 porções), MACONHA (142,7g em 51 porções), TETRAHIDROCANNABINOL (THC) em substância análoga a ICE (10,5g em 30 porções) e em substância resinosa (5,1g em 41 porções, análoga a Skunk). Os indícios de autoria, por sua vez, repousam nos depoimentos coesos e harmônicos dos guardas municipais responsáveis pela prisão. Narraram que, durante patrulhamento em local conhecido como ponto de venda de drogas, visualizaram o indiciado com uma sacola preta nas mãos. Ao notar a presença da viatura, o autuado empreendeu fuga, invadindo residências e pulando telhados, sendo cercado e detido ainda na posse da sacola. Em seu interior, foi encontrada a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes já mencionada (totalizando 281 porções), além de R$ 212,50 em dinheiro fracionado e uma folha com anotações típicas do controle do tráfico. A versão apresentada pelo indiciado em seu interrogatório, de que estava no local apenas para comprar três porções de maconha, mostra-se, neste juízo de cognição sumária, inverossímil e dissociada do conjunto probatório, especialmente diante da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, circunstâncias que denotam dedicação à atividade criminosa e são incompatíveis com a alegada condição de usuário. Nesse contexto, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida indispensável para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito é acentuada, evidenciada não apenas pela quantidade, mas sobretudo pela diversidade das substâncias apreendidas, o que sugere um maior envolvimento com a traficância e um risco elevado à saúde pública. Em liberdade, há um fundado receio de que o indiciado, diante dos elementos colhidos, volte a delinquir. O crime de tráfico de drogas possui pena máxima em abstrato superior a 4 (quatro) anos, o que preenche o requisito de admissibilidade da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares alternativas estabelecidas no art. 319 do CPP seria insuficiente e inadequada para o caso concreto, pois não se mostrariam eficazes para conter o risco de reiteração delituosa e acautelar a ordem pública, fragilizada pela gravidade dos fatos. .. <br>Como adiantado liminarmente, caracterizada a idoneidade do decreto em apreço, haja vista a quantidade (e variedade) de entorpecentes apreendidos com o acusado, ora paciente, tratando-se de "COCAÍNA (32,9g em 76 porções), CRACK (21,7g em 83 porções), MACONHA (142,7g em 51 porções), TETRAHIDROCANNABINOL (THC) em substância análoga a ICE (10,5g em 30 porções) e em substância resinosa (5,1g em 41 porções, análoga a Skunk)".<br>"O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que medidas mais brandas, previstas no art. 319 do CPP, não surtiriam o efeito almejado à proteção da ordem pública.<br>Por fim, acerca da alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar tal juízo, pois, por óbvio, é de atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA