DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DAVID JACKSON DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA POLICIAL. PROVA INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou David Jackson da Silva pelo crime de receptação (art. 180 do Código Penal) à pena de um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e o absolveu dos crimes previstos nos arts. 311, § 2.º, III (adulteração de sinal identificador de veículo) e 330 (desobediência), ambos do Código Penal. O Parquet requer a reforma da sentença para também condenar o apelado pelos referidos delitos, na forma do art. 69, do CP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para condenação do apelado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2.º, III, do Código Penal); e (ii) estabelecer se a conduta de desobedecer ordem de parada emitida por agentes de segurança pública configura o delito de desobediência (art. 330, do Código Penal).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A configuração do crime do art. 311, § 2.º, III, do Código Penal exige prova inequívoca de que o agente adulterou ou tinha conhecimento da adulteração do sinal identificador do veículo automotor, o que não se verifica nos autos, que apenas demonstram a posse do veículo com placas adulteradas.<br>4. A jurisprudência consolidada do TJCE e do STJ reconhece que a simples posse do veículo com placas adulteradas, sem demonstração de consciência ou participação na adulteração, não configura o crime previsto no art. 311, do Código Penal.<br>5. A desobediência à ordem de parada policial, emitida em contexto de policiamento ostensivo, configura crime previsto no art. 330, do Código Penal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.060 dos recursos repetitivos.<br>6. O réu, ao desobedecer sinais sonoros e visuais de parada da viatura policial durante patrulhamento ostensivo, empreendendo fuga até ser interceptado, praticou conduta penalmente típica, sendo inaplicável, na espécie, a excludente do direito à não autoincriminação.<br>7. A dosimetria da pena pelo crime de desobediência foi fixada em 1 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção, acrescendo-se à pena anterior de 1 (um) ano de reclusão pela receptação, com pagamento de 10 dias-multa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A simples posse de veículo com sinal identificador adulterado, sem prova de consciência ou participação na adulteração, não configura o crime do art. 311 do Código Penal.<br>2. A desobediência à ordem de parada emitida por policiais em atuação ostensiva caracteriza o crime previsto no art. 330 do Código Penal, conforme entendimento firmado no Tema 1.060 do STJ.<br>3. A condenação por desobediência prescinde de demonstração de violência ou ameaça, bastando o descumprimento doloso da ordem legal no exercício do poder de polícia.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput; 311, §2º, III; 330; 61, I; 69. CPP, art. 386, III. Resolução CNJ nº 113/2010, art. 1º, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 09.03.2022, DJe 01.04.2022 (Tema 1.060). STJ, REsp 2.039.601/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025. TJCE, ApC 0200879-23.2024.8.06.0298, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 27.02.2025."(e-STJ, fls. 297-298).<br>A defesa aponta violação do art. 59 do Código Penal, sustentando, em síntese, que o Tribunal a quo não apresentou fundamentação idônea para considerar desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime, em relação ao delito tipificado no art. 330 do Código Penal.<br>Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido para redimensionar a pena imposta ao recorrente, em relação ao crime descrito no art. 330 do Código Penal, a partir do decote dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime (e-STJ, fls. 322-332).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 340-348).<br>Admitido o recurso (e-STJ, fls. 350-354), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 371-376).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade, mais 10 dias-multa.<br>Irresignado, o Ministério Público Estadual recorreu, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que o acusado fosse condenado, também, como incurso no art. 311, § 2º, III, e no art. 330, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer que o réu também praticou o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, in verbis:<br>Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:<br>Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.<br>Ao fixar a pena do referido delito, assim decidiu:<br>"Passo a análise da dosimetria.<br>O acusado foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal, tendo o juízo de primeiro grau o absolvido dos delitos previsto nos arts. 311, § 2.º, III, e 330, do Código Penal.<br>No entanto, quanto ao delito de desobediência, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo julgamento do Tema 1.060 em sistemática dos recursos repetitivos, que o descumprimento da ordem de parada emitida por policial em atividade ostensiva de segurança pública configura o crime de desobediência, merecendo assim, a condenação por esse delito.<br>Na primeira fase dosimétrica, considerei como desfavoráveis a culpabilidade, em razão do seu grau cometido, visto que a materialidade e autoria foram comprovadas nos autos por documentos, conforme inquérito de fls. 01/43 e testemunhos policiais em juízo, fls. 173. E ainda, circunstâncias do crime, em vista de que não atendeu a nenhum dos sinais sonoros e visuais emitidos pela viatura, os quais tinham por finalidade a parada forçada para oportunizar a abordagem policial, tudo isso durante atividade ostensiva. Antes, o apelado optou por empreender fuga dolosa do local inicial, dando início a uma perseguição policial, a qual somente teve fim após um cerco montado.<br>Fixando, então, a pena basilar em 1 (um) mês e 7 (sete) dias.<br>Na segunda fase, tem-se como agravante a sua reincidência, previsto no art. 61, I, do Código Penal, como comprovado ao analisar o seu CANCUN e a Certidão de Antecedentes nos autos, conforme fls. 54/57.<br>Dessa forma, com a compensação entre a atenuante (não há) e a agravante restante, a pena intermediária deve ser modificada para 1 (um) mês e 13 (treze) dias.<br>Na terceira fase, não foram consignadas causas especiais de aumento de pena, devendo alterar a pena definitiva para 1 (um) mês e 13 (treze) dias.<br>Dessa forma, fixo a sanção definitiva em 1 ano de reclusão e 1 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção, e pagamento de 10 dias-multa Ficam mantidas as demais disposições contidas na sentença de piso." (e-STJ, fls. 306-307).<br>Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>Inicialmente, constata-se que não foram empregados fundamentos concretos para justificar a valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que o magistrado limitou-se a afirmar que isso se deu "em razão do seu grau cometido", expressão genérica e desprovida de conteúdo jurídico apto a embasar a exasperação da pena.<br>Vê-se, portanto, que a elevação da basilar está apoiada em fundamento inidôneo, haja vista que não ficou claro o motivo de tal majoração.<br>De outra parte, no que se refere às circunstâncias do crime, observa-se que estas foram negativamente valoradas em razão de o réu ter desobedecido aos sinais sonoros e luminosos emitidos pela viatura policial. Todavia, tal fundamento se confunde com o próprio núcleo do tipo penal previsto no artigo 330 do Código Penal, razão pela qual não pode ser utilizado para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a elevação da pena-base deve estar apoiada em fundamentos objetivos e concretos, extraídos dos autos, sendo inidôneas, portanto, alegações genéricas, vagas ou inerentes ao próprio tipo penal, tal como ocorrido no presente caso.<br>A propósito:<br>" .. <br>1. A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.<br>2. A culpabilidade não pode ser desvalorada mediante fundamentação vaga, tal como dolo intenso ou elevado grau.<br>3. Da mesma forma, as circunstâncias do crime não podem ser desvaloradas mediante fundamentação vaga, tal como demonstração de determinação na ação delituosa.<br>4. A mera afirmação de que os motivos do crime não favorecem o réu também não configura a fundamentação em elementos concretos.<br>5. As consequências do crime também não podem ser desvaloradas mediante fundamentação vaga, tal como terem sido gravosas para a família.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 721.441/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016);<br>" .. <br>4. Não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda em razão das circunstâncias judiciais referentes à personalidade, aos motivos e às consequências do crime, haja vista que o Magistrado de primeiro grau teceu apenas considerações vagas e genéricas, baseadas em elementos ínsitos ao tipo penal em testilha, completamente dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, sem declinar de qualquer elemento que efetivamente evidenciasse a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa perpetrada."<br>(HC 320.871/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 11/12/2015) .<br>Desse modo, a pena do acusado, em razão da prática do crime do art. 330 do Código Penal deve ser fixada, na primeira fase dos cálculos, no seu patamar mínimo legal de 15 dias de detenção e 10 dias-multa.<br>Na etapa intermediária, presente a agravante da reincidência, majora-se a reprimenda em 1/6, o que resulta em 17 dias de reclusão e 11 dias-multa, a qual torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena.<br>Ficam mantidas as demais disposições contidas na sentença de primeiro grau.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de excluir o aumento de pena decorrente da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime e, por conseguinte, reduzir a pena do recorrente, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA