DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS DORES SENA DE MIRANDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE ACORDO COM O CARGO DE ASSESSOR LEGISLATIVO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. JULGAMENTO A QUO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA PEÇA PREAMBULAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. SENTENÇA QUE DEVE SE ADAPTAR A ORIENTAÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ E DA SÚMULA 443 DO STF. TRANSCURSO DE QUASE VINTE ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2022). INCIDÊNCIA DO DECRETO DE  20.910/32. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, II, NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de afastamento da prescrição do fundo de direito, em razão de se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e de inexistência de perda do fundo de direito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que, o Estado não pode se valer de uma prescrição quando deveria ter cumprido a lei, certamente produto de intensos debates na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e da luta dos trabalhadores do serviço público. (fl. 972)<br>  <br>Excelência, não há do que se falar em ocorrência de prescrição da presente ação, nem de perda do fundo de direito, tendo em vista que se trata de matéria de direito sucessivo, devendo ser afastado o entendimento da existência do instituto da prescrição. (fl. 972)<br>  <br>Portanto, resta demonstrado que o acórdão proferido não merece prosperar, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição no caso em epígrafe, tendo em vista que tal entendimento fere de morte o direito da parte recorrente. (fl. 973)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Com efeito, na hipótese em tela, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, pois o direito da parte autora à Revisão de Aposentadoria teve início com o Ato de Aposentadoria, de acordo com a Resolução de nº 426, de 25/05/1992, publica em 04/06/1992 (Id 26730428), sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste momento.<br>Diante este panorama legal, observo que o direito pretendido pela autora/apelada restou atingido pelo instituto da prescrição, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada em 14/05/2022 (Id 26730415), ou seja, 30 (trinta) anos após a aposentadoria da autora em 04/06/1992.<br>Constata-se que a parte autora, a partir da sua aposentadoria, na data de 04/06/1992, poderia se insurgir em relação a sua aposentadoria em cargo do Poder Executivo, com a finalidade de equiparação salarial com cargo existente no Legislativo (Assessor Legislativo Especial). Entretanto, a referida só se insurgiu, através de requerimento administrativo no ano de 2013 e com a presente ação, no ano de 2022. (fl. 957)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA