DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS HENRIQUE ZITELLI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou a ordem originária e manteve sua prisão preventiva.<br>O paciente foi preso em flagrante em 8/8/2025, convertido em prisão preventiva, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus perante o TJ/SP, pleiteando a soltura do réu, ora paciente, a ordem foi denegada.<br>No presente writ, argumenta o impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, além da desproporcionalidade da medida extrema, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição por medidas mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 69):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, por sua denegação.<br>Na origem, Processo n. 1501587-81.2025.8.26.0559, oriundo da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP, expediu-se mandado de notificação para o corréu em 12/11/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 13/11/2025.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>De início, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, nesta via, configura-se inviável concluir a quantidade de pena que será (ou não) imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>No mais, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, extraindo-se da decisão que a decretou (fl. 19):<br> ..  Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Ademais, a quantidade de droga apreendida é considerável, tratando-se de quase 12kg de maconha, 140g de ice e 45,7g de cocaína, não se podendo asseverar neste momento que tal entorpecente seria destinado unicamente ao consumo pessoal. Verifico, também, que o custodiado Luiz Antônio possui maus antecedentes e o custodiado Jonas Henrique é reincidente, estando preenchido também o requisito previsto no art. 313, II, do CPP. A prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes. .. <br>Como adiantado liminarmente, caracterizada a idoneidade do decreto em apreço, haja vista a quantidade (e variedade) de drogas apreendidas, bem como consignada a reiteração delitiva, em razão da reincidência do réu, ora paciente.<br>"É sabença que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019)" (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>"O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Noutra vertente, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que medidas mais brandas, previstas no art. 319 do CPP, não surtiriam o efeito almejado à proteção da ordem pública.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA