ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação." e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela, determinar a não suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (com ressalvas acerca da delimitação do tema), Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE, A PARTIR DA LEI N. 14.230/2021, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CASOS JÁ EM ANDAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ART. 1º, § 2º E ART. 11, §§ 1º E 2º DA LEI N.º 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.230/21. RECURSO ESPECIAL AFETADO.<br>1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC /2015: "Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação".<br>2. Em virtude das particularidades que circundam as ações de improbidade administrativa, notadamente o fato de as Turmas deste Colendo tribunal já estarem, de fo rma quase unânime, aplicando o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021 exige o dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive para os casos em andamento à época de sua promulgação, deixa-se de determinar o sobrestamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.<br>3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016): Recurso Especial n. 2.186.838/MG e Recurso Especial n. 2148056/SP, este último em substituição ao 2.183.843/MG, nos termos do art. 256-F do RISTJ.

RELATÓRIO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA POR ATO ATENTATÓRIO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DOLO ESPECÍFICO - NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.<br>- No julgamento da matéria afeta ao Tema nº 1199 sob o rito dos recursos repetitivos, o STF assentou as teses, em repercussão geral, acerca da retroatividade das modificações da Lei 14.230/21: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica- se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."<br>- Com a revogação da modalidade culposa, a configuração da improbidade administrativa passou a pressupor a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.<br>- Ausente a comprovação da existência do elemento subjetivo para a caracterização da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se a confirmação da improcedência do pedido inicial. (fl. 617)<br>Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ora recorrente, ajuizou ação civil de improbidade administrativa em face de Helvécio Luiz Reis, imputando-lhe a prática de ato de improbidade previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92. Sustentou o autor que, no ano de 2015, o requerido promoveu publicidade custeada pelos cofres públicos como meio para promoção pessoal, em afronta ao art. 37, § 1º da Constituição Federal. Alegou ainda que o desvio de finalidade da peça publicitária foi comprovado nos autos da ação popular cuja sentença repousa às fls. 408-415 e cujo acórdão consta às fls. 417-423.<br>Em sentença de fls. 516-521, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Interposta apelação (fls. 523-564), foi improvida pelo Tribunal de origem (fls. 617-627). Os embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS foram rejeitados (fls. 649-654).<br>Nas razões do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF (fls. 650-675), o recorrente argumenta que o acórdão reconheceu a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/21, nos moldes da sentença, e, apreciando a conduta no art. 11, XII, da LIA, entendeu não estar demonstrado o dolo específico conforme art. 1º, § 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.429/92, c.c. o art. 11, § 1º de mesmo diploma legal.<br>Sustenta o recorrente que a regra geral da Lei de Improbidade Administrativa não consagrou a figura do dolo específico, que exige uma especial finalidade. Argumenta que:<br>Com a devida vênia, a interpretação jurídica conferida pelo acórdão ao elemento subjetivo, a título de dolo específico, acabou por violar o disposto no art. 11, XII c/c arts. 1º, § 1º, 2º e 3º c/c o art. 11, § 1º da LIA.<br>Isso porque, a necessidade de se comprovar o dolo nos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n.º 8.429/92 é uma das novidades introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021 - denominada "nova LIA" em razão das extensas alterações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa.<br>A regra geral, no entanto, não consagrou a figura do dolo específico, que exige uma especial finalidade. O art. 1º, § 2º, da Lei n.º 8.429/92 conceituou o dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".<br>O art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.429/92 estabeleceu que, nos termos da Convenção de Mérida, ratificada pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto n.º 5.687/2006, somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado "o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade".<br>O § 5º do art. 11 da Lei n.º 8.429/92 exige a aferição de dolo "com finalidade ilícita por parte do agente" para configuração da improbidade na nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos. Em alguns casos, a lei exige uma finalidade específica "para fins de" ou "com vistas à", por exemplo, art. 11, V e VI, da LIA, o que caracteriza hipótese de dolo específico, o que não se ajusta a hipótese dos autos. (fl. 671).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 678-696. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem pela alínea a do inciso III do art. 105 do permissivo constitucional (fls. 700-702).<br>Nesta Corte, o Presidente da Com issão Gestora de Precedentes, Ministro Rogério Schietti Cruz, determinou a intimação das partes e do Ministério Público Federal para se manifestarem sobre a seleção deste recurso como representativo da controvérsia, juntamente com o Recurso Especial 2.183.843/MG (fls. 710-711).<br>O Ministério Público Federal opinou pela admissão como representativo da controvérsia (fls. 721-722).<br>O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes salientou que a questão jurídica multitudinária possui relevante impacto jurídico e social. Destacou, verbis:<br>Do exame dos autos, verifica-se controvérsia jurídica multitudinária, com relevante impacto jurídico e econômico, haja vista que a definição da presente hipótese tem o potencial de afetar significativamente tanto a prerrogativa punitiva do Estado quanto os direitos dos agentes sujeitos às sanções da lei de improbidade. Em pesquisa realizada pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência - SBJ dessa Corte Superior foram identificados diversos julgados da Primeira e Segunda Turmas. Quanto ao teor dos julgados mencionados, observo que, aparentemente, as Turmas convergem seu entendimento sobre a temática. Asseveram que "é possível a aplicação da Lei n. 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso". (fl. 734)<br>O feito foi a mim distribuído em 10/04/2025.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE, A PARTIR DA LEI N. 14.230/2021, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CASOS JÁ EM ANDAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ART. 1º, § 2º E ART. 11, §§ 1º E 2º DA LEI N.º 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.230/21. RECURSO ESPECIAL AFETADO.<br>1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC /2015: "Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação".<br>2. Em virtude das particularidades que circundam as ações de improbidade administrativa, notadamente o fato de as Turmas deste Colendo tribunal já estarem, de fo rma quase unânime, aplicando o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021 exige o dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive para os casos em andamento à época de sua promulgação, deixa-se de determinar o sobrestamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.<br>3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016): Recurso Especial n. 2.186.838/MG e Recurso Especial n. 2148056/SP, este último em substituição ao 2.183.843/MG, nos termos do art. 256-F do RISTJ.<br>VOTO<br>Propõe-se a afetação do Recurso Especial n. 2.186.838/MG ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, para definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação.<br>O presente recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. A leitura das razões recursais permite a exata compreensão da questão federal infraconstitucional debatida, que está prequestionada (vide fls. 650-654) e prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Diante da multiplicidade de casos semelhantes - devidamente constatada pela Comissão Gestora de Precedentes - e da relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial para apreciação desta Primeira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, e 256-I do RISTJ.<br>Isso posto, voto pela afetação do presente recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, com a identificação do seguinte tema: "Definir se, a partir da Lei n. 14.230 /2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação".<br>Saliento que a matéria não se confunde com aquela objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal sob o Tema n. 1.199.<br>No julgamento do Recurso Extraordinário 843.989/PR (rel. Min. Alexandre de Moraes), em que se reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema n. 1199), cuidou-se da possibilidade de aplicar o novo prazo prescricional previsto pela Lei n. 14.230/2021 e sobre a abolição do ato ímprobo culposo a fatos anteriores à vigência do novo diploma.<br>Foi fixada, portanto, a seguinte tese:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>Como se vê, o tema de repercussão geral não tratou da natureza do dolo exigido para configuração de ato ímprobo, tampouco da correta interpretação do art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92 e sua aplicação aos casos em andamento. Deveras, trata-se de matéria eminentemente infraconstitucional, de modo que exsurge nitidamente a competência deste Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a referida interpretação e dar uniformidade à aplicação do Direito Federal.<br>Nos termos do art. 1.036, § 5º do CPC, de modo a dar maior amplitude à argumentação e discussão da controvérsia posta, além do presente recurso, seleciono o Recurso Especial n. 2.148.056/SP, igualmente de minha relatoria, como representativo da controvérsia, em substituição ao Recurso Especial n. 2.183.843/MG, haja vista que detectei neste último óbice à sua admissibilidade, o que enseja a substituição consoante art. 256-F do RISTJ.<br>Em virtude das particularidades que circundam as ações de improbidade administrativa, notadamente o fato de as Turmas deste Colendo tribunal já estarem, de forma quase unânime, aplicando o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021 exige o dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive para os casos em andamento à época de sua promulgação, deixa-se de determinar o sobrestamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.<br>Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, comunicando a instauração deste procedimento, a fim de que tomem ciência do acima disposto.<br>Comunique-se ao Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte; à Ministra Regina Helena Costa, Presidente da Primeira Seção; aos demais integrantes da Primeira Seção deste STJ; assim como à Comissão Gestora de Precedentes desta Corte.<br>Após, voltem-me os autos conclusos para adoção das medidas constantes no art. 1.038 do CPC, bem como art. 256-J e 256-M do RISTJ, com vistas ao Ministério Público Federal por 15 (quinze) dias, seguidas de oportuna inclusão em pauta.<br>É como voto.