DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO SILVA ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 02500322046).<br>Consta que o recorrente foi preso temporariamente, com posterior conversão da custódia em preventiva e denunciado, em razão de supostamente, em concurso com corréu, com a intenção de matar, ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi a óbito.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou writ na Corte de origem, que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem às fls. 79-95.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) o decreto prisional é genérico; e (ii) o Tribunal estadual agregou fundamentos à ordem de prisão. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 156/158, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 166/168.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 176/179, opinando pelo não conhecimento do recurso em razão de sua perda de objeto.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal a quo, observa-se que na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/10/2025, o Magistrado de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao recorrente.<br>Assim, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, uma vez que o acusado foi posto em liberdade.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário aviado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA