DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1.041/1.042):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). SUB-ROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE RATEIO DA CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS (CCC). DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUANTIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. LEI N. 9.648/1998. 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR DO INVESTIMENTO. LIMITE MÁXIMO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO INVESTIMENTO. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE (FASE DE LIQUIDAÇÃO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora tenha havido o reconhecimento do direito à sub-rogação do benefício da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC) pela parte ré, na esfera administrativa, o que deu ensejo à extinção do processo, com resolução do mérito, conforme decidido na sentença recorrida, não há que se falar em falta de interesse recursal da apelante na reforma da sentença, visto que houve discordância quanto ao valor do benefício. 2. Não obstante o reconhecimento do direito da autora ao benefício, na esfera administrativa, não há que se falar em prejudicialidade dos demais pedidos deduzidos na inicial ou mesmo inovação dos pedidos, considerando que a pretensão deduzida em juízo desde o início envolve também a quantificação desse benefício. 3. Nos termos do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.648/1998, sub-rogar-se-á no direito de usufruir do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC), o titular de concessão ou autorização para "aproveitamento hidrelétrico com potência maior que 30 (trinta) MW, concessão já outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utiliza derivados de petróleo, com sub-rogação limitada a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do empreendimento e até que a quantidade de aproveitamento sub-rogado atinja um total de 120 (cento e vinte) MW médios, podendo efetuar a venda da energia gerada para concessionários de serviço público de energia elétrica" (inciso III). 4. O percentual de 75% (setenta e cinco por cento) constitui o limite máximo imposto à Administração para a concessão do benefício, não estando justificada, na hipótese, a concessão do benefício à autora no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento. 5. O acerto ou desacerto do valor do investimento aprovado pela Aneel, o qual servirá como base de cálculo do benefício depende da realização de prova pericial, que, apesar de requerida oportunamente, foi indeferida pelo magistrado a quo, ao fundamento de que a questão era exclusivamente de direito e que o quantum debeatur poderá ser apurado na fase de liquidação da sentença. 6. Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pedido quanto à quantificação do benefício à sub-rogação, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do empreendimento, conforme apurado em relatório de fiscalização elaborado pela Aneel, e danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, pelo procedimento comum, na forma do art. 509, inciso II, do CPC. 7. Apelação provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 1.009/1019).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar o vício apontado, que foi o equívoco em afirmar que a ANEEL, apesar de ter fixado o limite máximo, não disse que limite era esse, elevando o limite fixado pela ANEEL de 50% para 75% do valor do empreendimento. Acrescenta que a ANEEL considerou que a utilização do percentual de 50% seria adequada ao caso, atendendo ao teto previsto no art. 11, §4º, da Lei n. 9.648/1998. Para tanto, argumenta que "o artigo 11, §4º, da Lei nº 9.648/98 prevê que o percentual é de NO MÁXIMO 75% (setenta e cinco por cento), não significando, contudo, que deva ser fixado sempre nesse patamar" (fl. 1.044);<br>II - arts. 2º, caput, e 3º, I, IV, XVII e XIX, da Lei n. 9.427/1996, ao argumento de que o acórdão recorrido se substituiu ao Poder Concedente e decidiu pela ANEEL, violando suas prerrogativas institucionais.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.091/1.126.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 938/961), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 1.009/1.019), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Ao apreciar o tema relativo ao reconhecimento do direito à parcela correspondente à sub-rogação do benefício de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC) referente à implantação do empreendimento hidrelétrico UHE Rondon II, o Tribunal a quo asseverou que (fls. 943/945):<br>Com efeito, o pedido deduzido na inicial consiste, dentre outros, na confirmação da antecipação da tutela pleiteada no sentido de que "seja determinado à primeira Ré ANEEL que proceda (a) à quantificação do beneficio à sub-rogação da CCC objeto da Resolução Autorizativa nº 139/05, considerando o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do investimento realizado pela Autora" (fl. 34).<br>A Aneel, por sua vez, apreciando o pedido de reconsideração na via Administrativa (Despacho Aneel n. 4.111/2013  fl. 616), reconheceu o direito à sub-rogação no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante aprovado para o total do investimento da UHE Rondon II (R$ 232.447.468,50).<br>Nesse contexto, não obstante o reconhecimento do direito da autora ao benefício, na esfera administrativa, não há que se falar em prejudicialidade dos demais pedidos deduzidos na inicial ou mesmo inovação dos pedidos, em face do Despacho Aneel n. 4.111/2013, considerando que a pretensão deduzida em juizo desde o inicio envolve também a quantificação desse benefício.<br>Feitas essas considerações, verifico que pretende a apelante a reforma da sentença, a fim de que lhe seja assegurada a percepção da parcela correspondente à sub-rogação do beneficio de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC), considerando o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do investimento realizado pela autora, parâmetro que, segundo alega, está previsto no art. 11, § 4º, da Lei n. 9.648/1998.<br>A Resolução Autorizativa n. 139, de 11.04.2005, ao autorizar o enquadramento da concessionária na sub-rogação do benefício de uso da CCC, consigna que "no ano anterior à data prevista para entrada em operação da UHE Rondon II, a ANEEL fixará o valor do benefício e o número de parcelas, nos termos do art. 5º da Resolução Normativa nº727, de 24 de dezembro de 2003" (fl. 79).<br>Assim, verifica-se, de início, que o valor do benefício e o número de parcelas não foram definidos naquele momento, sendo remetida a sua definição para um momento posterior, nos termos do art. 5º da Resolução Normativa n. 727/2003, que assim estabelecia:<br> .. <br>Disciplinando a questão, o art. 11, § 4º, da Lei n. 9.648/1998 dispõe, por sua vez, que:<br>§ 4º Respeitado o prazo máximo fixado no § 32., sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática ali referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela Aneel, o titular de concessão ou autorização para: (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 2002)<br>I - aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei n 09.427, de 26 de dezembro de 1996, ou a geração de energia elétrica a partir de fontes eólica, solar, bionnassa e gás natural, que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo ou desloque sua operação para atender ao incremento do mercado; (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)<br>II - empreendimento que promova a redução do dispêndio atual ou futuro da conta de consumo de combustíveis dos sistemas elétricos isolados. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)<br>III - aproveitamento hidrelétrico com potência maior que 30 (trinta) MW, concessão já outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utiliza derivados de petróleo, com sub-rogação limitada a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do empreendimento e até que a quantidade de aproveitamento sub-rogado atinja um total de 120 (cento e vinte) MW médios, podendo efetuar a venda da energia gerada para concessionários de serviço público de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)<br>Considerando o disposto no aludido dispositivo legal, a Resolução Normativa n. 146, de 14.02.2005, vigente na época, dispôs que:<br>Art. 4º Os benefícios de que trata esta Resolução serão pagos mensalmente, sendo que o primeiro pagamento ocorrerá no mês subsequente à entrada em operação comercial do empreendimento ou da autorização do benefício, o que ocorrer por último, tendo como referência o valor do investimento auditado e aprovado pela ANEEL.<br>§ 1º Para cada empreendimento de geração, transmissão e/ou distribuição o beneficio fica limitado a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor aprovado pela ANEEL.<br>§ 2º Para os demais empreendimentos ou projetos de que trata o inciso IV do art. 2º desta Resolução, o beneficio fica limitado a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) da parcela do investimento que, comprovadamente, tenha promovido a redução do dispêndio da CCC.<br>(  )<br>§ 4º Considera-se como valor do investimento dos empreendimentos, o custo de implantação definido no projeto devidamente aprovado pelo órgão competente, considerados os juros durante a construção (JDC) e desconsiderados eventuais atrasos da respectiva obra.<br>Como se vê, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) constitui o limite máximo imposto à Administração para a concessão do beneficio, não estando justificada, na hipótese, a concessão do beneficio no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento.<br>Com efeito, ao que se observa dos autos, a decisão que reconheceu o direito à sub-rogação está fundamentada no art. 3º da Resolução 727/2003, que limitava o valor do beneficio a 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento. Quanto a esse ponto, argumenta a apelante, em Memoriais apresentados a este Relator, que a decisão está equivocada ao limitar a 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento, visto que o dispositivo em que se fundamentou fora revogado com a edição da Lei n. 10.848, de 15 de março de 2004, que, ao dar nova redação ao art. 11, § 4º, da Lei n. 9.648/1998, restabeleceu o limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento).<br>A redação do inciso III do § 4º do art. 11 da Lei n. 9.648/1998, passou a ser a seguinte:<br>III  aproveitamento hidrelétrico com potência maior que 30 (trinta) MW, concessão já outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema elétrico isolado e subsitua termelétrica que utiliza derivados de petróleo, com sub-rogação limitada a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do empreendimento e até que a quantidade de aproveitamento sub-rogado atinja um total de 120 (cento e vinte) MW médios, podendo efetuar a venda da energia gerada par concessionários de serviço público de energia elétrica.<br>Desse modo, tendo a Administração entendido pela aplicação do limite máximo, porém se equivocando a respeito de qual seria esse limite, fundamentando-se em dispositivo de resolução que se encontrava em confronto com disposição de lei, deve prevalecer o entendimento de que a sub-rogação ocorrerá pelo limite máximo, o qual, ao tempo em que proferida a decisão administrativa, era de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do empreendimento.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)<br>Por outro lado, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 2º, caput , e 3º, I, IV, XVII e XIX, da Lei n. 9.427/1996, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>ANTE O EXP OSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA