DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por FELIPI DO NASCIMENTO BARRETO e RENATO JUND ISMERIO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação n. 0816111-81.2024.8.19.0001.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados em primeiro grau de jurisdição pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, § 1º, do CP e 14 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Felipe) e 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa (Renato).<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls.85-105, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Condenação pela prática dos delitos tipificados nos artigos 180, § 1º, do Código Penal e 14 da Lei nº 10.826/06.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. (i) Nulidade em razão de flagrante preparado; (ii) tipicidade e provas de autoria e materialidade delitivas (iii) e desclassificação do crime para a modalidade simples ou culposa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os policiais militares, que procederam as prisões dos réus, não induziram ou provocaram a prática dos crimes de receptação qualificada e de porte ilegal de arma de fogo. Não se vislumbra qualquer flagrante preparado, a ensejar o crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, por não caracterizar a ineficácia absoluta do meio ou a incontroversa impropriedade do objeto. As teses de incidência de excludente de ilicitude e de nulidade das provas conexas devem ser rechaçadas, sendo certo que as circunstâncias da abordagem restaram plenamente esclarecidas pelos policiais, em seus depoimentos.<br>4. As teses defensivas de insuficiência probatória, ausência de dolo, atipicidade da conduta e erro de proibição, quanto ao crime de receptação qualificada, são fantasiosas e desprovidas de qualquer veracidade ou coerência com a prova oral produzida e com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.<br>5. A materialidade do delito pode ser verificada através do auto de apreensão. As provas existentes nos autos demonstram que os apelantes, de forma livre e consciente, em proveito próprio, encontravam-se em poder de um veículo, produto de crime, cuja origem ilícita tinha conhecimento.<br>6. Impossível a desclassificação da imputação do delito para aquela prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, eis que a Defesa não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse que os apelantes, de boa-fé, encontravam-se na posse de um veículo com registro de apropriação indébita, oriundo da locadora de automóveis do ofendido.<br>7. O automóvel circulou por cerca de 3 anos na posse de terceiros, até o momento em que os réus surgiram e exigiram o pagamento de R$ 30.000,00 (reduzido para R$ 25.000,00) para devolverem o bem. Não podem ser acolhidas as teses de erro de tipo, erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato, diante da demonstração da tipicidade, materialidade e autoria delitivas, restando claro que é ônus exclusivo da defesa a comprovação da existência das exculpantes que alegar, conforme determina o artigo 156 do CPP.<br>8. Incabível a desclassificação do delito de receptação qualificada para a forma simples, uma vez que inobstante não restar demonstrado que os réus exerciam atividade comercial habitual, o próprio art. 180, § 2º, do CP, equipara "à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência". As condutas de exigir R$ 30.000,00 para que a vítima pudesse reaver o seu carro, após cerca de 3 anos, demonstram o dolo dos réus de receber pagamento para entregar um bem, de modo a caracterizar um comércio irregular e clandestino, inclusive com negociação e redução do preço final a ser pago.<br>9. Quanto ao crime do artigo 14 da Lei de Armas, é induvidoso que Renato tinha plena ciência da ilicitude da conduta e da total disponibilidade de 1 (um) revólver da marca Taurus, modelo .38, com munições do mesmo calibre, que não estava acautelado ou registrado em seu nome, cuja capacidade de produzir disparos foi atestada pelo laudo pericial.<br>10. As penas-base dos acusados Renato, Felipi e Wesley não merecem reparos nesta instância revisória, eis que foram fixadas no mínimo legal, sem incidência de circunstâncias desfavoráveis (penas-base) e atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição de pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Preliminar Rejeitada. Recursos Desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 161-171).<br>No recurso especial de Felipe do Nascimento (e-STJ fls.187-194), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alega-se a violação ao art. 180, § 1º, do CP ao argumento, em suma, que o acórdão condenatório carece de fundamentação idônea para manter a condenação por receptação qualificada, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a necessidade de desclassificação para a forma simples, mormente porque não tenha ficado claramente demonstrado que o acusado exercia atividade comercial regular e habitual, condição para reconhecimento da forma qualificada.<br>Por sua vez, no apelo raro interposto por Renato Jund (e-STJ fls.195-206), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alega-se a violação ao art. 180, caput e §§ 1º e 2º, do CP, invocando os mesmos argumentos do especial interposto pelo corréu Felipe quanto à impossibilidade de condenação por receptação qualificada.<br>Requerem, assim, o provimento dos recursos especiais, para desclassificar a conduta para receptação simples com readequação da pena aplicada.<br>O parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 887-894) é pelo não conhecimento dos recursos especiais, diante do óbice da Súmula 7/STJ, na forma da seguinte ementa:<br>RECURSOS ESPECIAIS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA A MODALIDADE SIMPLES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚM. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>- O Tribunal estadual, em decisão devidamente motivada, entendeu pela presença de elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação dos réus pelo delito de receptação qualificada. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, a fim de desclassificar a conduta para o delito de receptação simples, como requerem as defesas, ensejaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>- Parecer pelo não conhecimento dos recursos especiais.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A questão a ser analisada cinge-se à possibilidade de desclassificação da condenação de receptação qualificada para a forma simples. Aduzem as defesas, em suma, que o próprio acórdão condenatório reconhece que os recorrentes não atuariam de forma habitual no comércio, o que inviabilizaria o reconhecimento da forma qualificada.<br>Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem ao julgar o agravo em execução (fls. 94-103-grifei):<br> .. <br>Dos pedidos de absolvição ou de desclassificação do delito de receptação qualificada para as modalidades simples ou culposa.<br>A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo - auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e aditamento, auto de apreensão, termos de declaração, laudo de exame em arma de fogo (e-doc 108437169), laudo de exame de descrição de material (e-doc 108437168) e laudo de exame em munições (e-doc 108437167).<br>De acordo com a denúncia, os réus, em seus proveitos, no exercício de atividade comercial, ainda que irregular, adquiriram o automóvel da marca Toyota, modelo Hilux, que sabiam ser produto de crime pretérito. Segundo a exordial acusatória, o lesado Wellington, proprietário de uma loja de aluguéis de carro, recebeu um telefonema do denunciado RENATO, que se identificou como policial militar e dizia que havia localizado o carro da empresa dele, um Toyota/Hilux, à venda no site da OLX. Renato teria se comprometido a recuperar o veículo, mas que a vítima teria que lhe pagar R$30.000,00 (trinta mil reais) no momento da entrega, a ser realizada no dia seguinte, em frente ao Norteshopping.<br>De acordo com a peça inaugural, após o acerto, a vítima narrou o ocorrido para um policial militar lotado no 16º BPM, solicitando seu auxílio, no local do encontro marcado, onde se deparou com os três denunciados e o veículo estacionado na calçada. Consta, ainda, que a vítima passou a negociar com os denunciados WESLEY e FELIPE, tudo sob a vigilância de RENATO, estabelecendo como pagamento final a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para que o automóvel fosse devolvido.<br>Por fim, a Polícia Militar chegou ao local e efetuou a prisão em flagrante dos denunciados e arrecadou 01 (um) revólver, calibre 38, na cintura de RENATO, que não estava registrado e nem acautelado em nome do acusado.<br>Em depoimento prestado em juízo, a vítima Wellington, proprietário de uma locadora de veículos, confirmou o depoimento prestado na delegacia, no sentido de que recebeu uma ligação de Renato, que disse ser policial militar, bem como marcou com ele para tentar reaver o seu veículo (apropriação indébita), mediante a exigência de pagamento, assinalando que os três réus compareceram ao local marcado e foram presos pela polícia.<br>Em sede judicial, as testemunhas policiais Renato Regis e Roosevelt declararam que foram acionados pela vítima que marcou um encontro com os acusados, em frente ao Norte Shopping, para tentar recuperar um veículo, asseverando que o automóvel do ofendido estava parado no local e que os réus exigiram dinheiro para liberá-lo, bem como que apreendeu um revólver calibre .38 na cintura de Renato.<br>Em seus interrogatórios, os réus negaram a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Renato disse que só teve acesso ao veículo da vítima, no dia que faria a entrega. Por sua vez, Felipi disse que encontrou o carro em um anúncio da OLX e que não pediu dinheiro a vítima para devolver o bem, tendo sido o lesado que ofereceu.<br>Conforme se observa, as teses defensivas de insuficiência probatória, ausência de dolo, atipicidade da conduta e erro de proibição, quanto ao crime de receptação qualificada, são fantasiosas e desprovidas de qualquer veracidade ou coerência com a prova oral produzida e com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.<br>Com relação aos testemunhos dos policiais, desnecessário afirmar sua evidente validade, uma vez que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade. Nesse sentido, o Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in expressi verbis:<br> .. <br>A materialidade do delito pode ser verificada através do auto de apreensão.<br>As provas existentes nos autos demonstram que os apelantes, de forma livre e consciente, em proveito próprio, encontravam-se em poder de um veículo, produto de crime, cuja origem ilícita tinham conhecimento.<br>Quanto ao elemento subjetivo do tipo penal em exame, é cediço que ele deflui das próprias circunstâncias que envolvem o fato. Isto porque, em crimes desta natureza, ao Ministério Público cabe demonstrar a origem ilícita do bem e sua posse pelo acusado, por não lhe ser possível penetrar no domínio subjetivo do agente.<br>A valoração da cognição pelo imputado da procedência criminosa da coisa deve ser realizada pelo julgador em observância a conduta do réu e as contingências que circundam o fato. Nesse tocante, relevante transcrever o entendimento desta Egrégia Câmara Criminal:<br> .. <br>O dolo específico constante no art. 180, § 1º, do C. P., vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, deve ser aferido através do exame de todas as circunstâncias que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita.<br>Como leciona JULIO FABBRINI MIRABETE,<br> .. <br>Da mesma forma, impossível a desclassificação da imputação do delito para aquela prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, eis que a Defesa não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse que os apelantes, de boa-fé, encontravam-se na posse de um veículo com registro de apropriação indébita, oriundo da locadora de automóveis do ofendido.<br>Portanto, restam evidenciados o dolo e a tipicidade das condutas perpetradas pelos acusados, não podendo prosperar a versão de que, de boa-fé, estavam em poder de um automóvel e exigiam o pagamento de uma quantia para sua devolução, sem que tivessem consciência de sua origem ilícita e de tratar-se de produto de crime, sobretudo diante da condição de policial militar, exercida pelo réu Renato.<br>Ressalte-se que o automóvel circulou por cerca de 3 anos na posse de terceiros, até que o momento em que os réus surgiram e exigiram o pagamento de R$ 30.000,00 (reduzido para R$ 25.000,00) para devolverem o bem.<br>Portanto, não podem ser acolhidas as teses de erro de tipo, erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato, diante da demonstração da tipicidade, materialidade e autoria delitivas, restando claro que é ônus exclusivo da defesa a comprovação da existência das exculpantes que alegar, conforme determina o artigo 156 do CPP.<br> .. <br>Assim, a prova reunida no processo é mais do que suficiente para propiciar uma condenação, cabendo à Defesa demonstrar a boa-fé dos acusados, ônus do qual não se desincumbiu. Frise-se, outrossim, que a simples negativa não basta para elidir a imputação descrita na exordial, sob o argumento de que os denunciados não teriam conhecimento da origem ilícita do referido bem.<br>De igual modo, é incabível a desclassificação do delito de receptação qualificada para a forma simples, uma vez que inobstante não restar demonstrado que os réus exerciam atividade comercial habitual, o próprio art. 180, § 2º, do CP, equipara "à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência".<br>Resta claro que as condutas de exigir R$ 30.000,00 para que a vítima pudesse reaver o seu carro, após cerca de 3 anos, demonstram o dolo dos réus de receber pagamento para entregar um bem, de modo a caracterizar um comércio irregular e clandestino, inclusive com negociação e redução do preço final a ser pago<br>Por sua vez, ao rejeitar os embargos opostos pela defesa, assim dispôs o TJRJ (fls. 165-171-grifei):<br>Não têm os aclaratórios como prosperar, na medida em que não há nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou ofensa a dispositivos legais e constitucionais, decorrente da decisão contra a qual se insurgem os embargantes.<br>O v. acórdão recorrido, está assim ementado:<br> .. <br>Com efeito, não restou configurado nenhum vício a ser sanado, conceito que não pode ser confundido com irresignação contra um decisum contrário à pretensão dos embargantes, até por- que o recurso em tela não se presta para julgar, novamente, questões que já foram decididas pela Câmara.<br>Ao Tribunal compete, na análise da apelação, reexaminar as questões de fato e de direito veiculadas no recurso, que sejam relevantes para um julgamento coerente e consistente, à luz do Livro III, Título II, do Código de Processo Penal, o que restou devidamente realizado nestes autos.<br>A jurisprudência é pacífica quando reconhece a ausência de imposição ao Julgador do dever de analisar, ponto por ponto, cada argumento articulado pelas partes, se do conjunto defluírem elementos necessários e suficientes ao julgamento coerente e consistente da causa.<br>O acórdão foi decidido em 20 (vinte) laudas, cuja matéria impugnada restou devidamente analisada, ponderada e julgada, em harmonia com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, o que torna, por conseguinte, impossível conceder efeitos infringentes aos embargos, uma vez que a sua finalidade é aclarar, e não inovar o julgado.<br>As alegações dos embargantes são no sentido da existência de contradição no acórdão, no tocante à qualificadora do crime de receptação, uma vez que inexistiria prova de atividade comercial habitual e ocorrência de omissão, acerca do não oferecimento de acordo de não persecução penal, bem como prequestionam dispositivo legal e constitucional.<br> .. <br>De igual modo, não merece prosperar a alegação de existência de contradição no acórdão, no tocante à qualificadora do crime de receptação.<br>Observa-se que o acórdão recorrido destacou que "é incabível a desclassificação do delito de receptação qualificada para a for ma simples, uma vez que inobstante não restar demonstrado que os réus exerciam atividade comercial habitual, o próprio art. 180, § 2º, do CP, equipara "à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência".<br>Neste contexto, resta claro que "atividade comercial ou industrial" e "comércio irregular e clandestinos" são figuras distintas no mundo jurídico, mas que, no caso específico, do delito de receptação qualificada, o legislador buscou equiparar as referidas atividades para fins de responsabilidade penal.<br>Portanto, o artigo 180, § 2º, do Código Penal, de forma expressa, buscou equiparar o comércio ilícito, irregular ou clandestino ou mesmo o exercício em residência, com a atividade comercial lícita e habitual, sendo certo que o referido dispositivo legal criou uma equiparação restrita, para os fins específicos no âmbito criminal, que representa uma exceção à regra, pois os conceitos gerais de atividades regular e clandestina não se confundem.<br>Verifica-se que o acórdão embargado proferido pela Colenda Oitava Câmara Criminal, após a devida valoração das teses e dos elementos existentes nos autos e das circunstâncias do caso concreto, examinou todo o acervo probatório e entendeu pelo desprovimento dos recursos defensivos.<br>Resta claro que o juízo sentenciante garantiu a paridade de armas às partes e evitou, por consequência, eventual desequilíbrio processual, sobretudo porque a Defesa não demonstrou o cerceamento ao direito à Ampla Defesa, ou qualquer influência indevida na busca da verdade real.<br>Portanto, o acórdão proferido enfrentou todos os argumentos deduzidos pela Defesa, e fez constar, de forma adequada, a fundamentação utilizada acerca da conclusão adotada pelo Colegiado.<br>Pelo exposto, os embargantes sequer apontaram, concretamente, a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, que seriam as hipóteses de cabimento dos embargos, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Por derradeiro, não lograram êxito em demonstrar violação de dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, e, sequer motivou a sua irresignação, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas.<br>Por este modo, resta claro que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão cameral, que analisou a matéria jurídica trazida a esta instância revisora, e se revela devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da CR/88.<br>Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.<br>Como se vê as instâncias ordinárias, mediante exauriente exame dos fatos provas constantes dos autos, entenderam que restou devidamente comprovada a prática da receptação qualificada pelos recorrentes, que desenvolviam atividade comercial de forma habitual, ainda que de forma irregular, o que atrairia a aplicação do art. 180, § 2º, do CP, ao caso dos autos.<br>Logo, como bem observado pelo MPF em sua manifestação, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias para desclassificar a conduta para a forma simples demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CADEIA COMERCIAL ILÍCITA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Tendo o Tribunal de origem concluído que o recorrente praticou dolosamente o crime de receptação qualificada com base em fundamentação concreta, incabíveis as alegações de ausência de provas, de nulidade de fundamentação e de afastamento da qualificadora da receptação, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, D Je de 25/4/2024, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TAREFA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, REINCIDÊNCIA E PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Demonstradas as elementares do tipo de receptação qualificada, a revisão de tal entendimento demandaria revolvimento de acervo fático-probatório, tarefa vedada nesta via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 976.121/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA