DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) assim ementado (fl. 804):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE.<br>Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.<br>Embargos de declaração de EDSON PACHECO PALADINI E OUTROS parcialmente providos, para esclarecer obscuridade e sanar omissão, com efeitos infringentes; e aclaratórios da UFSC parcialmente providos, para fins de prequestionamento, nos termos da seguinte ementa (fl. 925):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONFIGURADAS. RE 870.947. ADEQUAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO PELA RÉ. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.<br>2. Omissão e obscuridade configuradas e corrigidas para adequar o acórdão aos parâmetros estabelecidos pelo Pleno do STF no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE 870.947.<br>3. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte ré inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.<br>4. Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos com efeitos infringentes para sanar a omissão e esclarecer a obscuridade apontadas, nos termos da fundamentação.<br>5. Embargos declaratórios da UFSC parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.<br>Em seu recurso especial (fls. 947-969), a recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) "necessidade de reconhecimento de litispendência/coisa julgada frente a matéria ora em debate, dado os contornos de pagamento e determinação expressa de restituição de valores precários percebidos a título de URP/89 fixados através do MSC nº 2001.34.00.020574-8" (fl. 949); (b) "tratamento adequado que deve ser conferido ao pagamento de valores a título precário (liminares e antecipações de tutela), que comportaria no necessário retorno ao status quo anterior" (fl. 949); (c) "pedido sucessivo de devolução dos valores referentes ao período de julho/2001 a agosto/2002, no qual existia decisão judicial precária, determinando o pagamento da URP, sendo que somente após essa data é que houve a manutenção da verba pela Administração, independentemente da existência de comando judicial para tanto, e, portanto, no entendimento do acórdão, diante de erro de interpretação" (fl. 949) e (d) "ausência de explícito enfrentamento dos artigos 300, 302, 337, 485, 502 e 503 do CPC, artigos 876, 884, 885, do CC, artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, artigos 46, § 3º, e 114 da Lei n. 8.112/90" (fl. 949).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 300, § 3º, 302, I e III, 337, §§ 1º e 3º, 485, V, 502 e 503 do CPC/2015, 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999, 46, § 3º, e 114 da Lei n. 8.112/1990 e 876, 884 e 885 do Código Civil, aos seguintes argumentos: (a) deve haver "o reconhecimento da prefacial de litispendência/coisa julgada, posto que ambas as decisões judiciais proferidas no MSC nº 2001.34.00.020574-8 devem ser consideradas e não apenas os efeitos positivos da fruição de valores (liminar deferida) e observadas em seus respectivos limites temporais: legalidade dos pagamentos até a propositura do Mandado de Segurança coletivo e repetibilidade dos valores a partir de então (tutela revogada)" (fl. 951); (b) é "aplicável a norma legal que indica a necessidade de reposição de valores percebidos a maior e de forma indevida" (fl. 951); (c) "em caso de pagamento por força de decisões judiciais liminares/precárias, não se pode admitir a alegação de boa-fé para afastar a obrigação de dever os valores recebidos e nem sua vinculação a eventual erro da administração que foi devidamente revisto de forma oportuna e tempestiva" (fl. 954); (d) "a impropriedade da percepção de valores dos cofres públicos é patente, uma vez que a parte recorrida obteve durante determinado período vantagem pecuniária relacionada com a URP/89 sabidamente indevida, conforme decisões pacíficas dos Tribunais Superiores, sendo que percebeu a mesma até 2007 apenas por força de uma decisão liminar que não fora objeto de revogação expressa, mas em feito judicial onde se infere a expressa determinação de devolução de valores" (fl. 955); (e) "havendo revogação da tutela antecipada, dado que ausente o direito pleiteado pela parte recorrida, é necessária a devolução de valores aos cofres públicos, sob pena de locupletamento ilícito" (fl. 957).<br>Com contrarrazões (fls. 1012-1036).<br>Em sede de juízo de adequação, foi proferido novo julgamento, assim ementado (fl. 1151):<br>JUIZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. TEMAS 531 E 1009/STJ. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.<br>1. Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>2. O Tema 692/STJ versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, de modo que não se aplica no caso concreto, o qual trata do pagamento de diferenças salariais em favor de servidor público federal, regido por legislação distinta.<br>3. O entendimento assentado nos Temas 531 e 1009/STJ reconhece que uma vez recebido valores a maior de boa-fé objetiva, sendo que esta é presumida, inviabiliza a restituição ao erário, pois no caso não há provas de intromissão dos funcionários no ato administrativo a caracterizar a má-fé.<br>Embargos de declaração de EDSON PACHECO PALADINI E OUTROS acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 1406):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRATIVA. PAGAMENTOS COM BASE EM DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Efetivamente, os pagamentos decorreram de decisão judicial com trânsito em julgado, conforme rubrica nominada pela própria Administração Pública, sendo mais um motivo relevante da inaplicabilidade do Tema 692/STJ, circunstância que induzia o servidor a concluir que se tratava de pagamento em caráter definitivo, o que reforça o recebimento ter ocorrido de boa-fé. Assim, integro a presente fundamentação ao acordão proferido em juízo de retratação.<br>Houve reiteração das razões do recurso especial (fl. 1415).<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1421-1425.<br>Após, foi proferida decisão (fls. 1451-1454) que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, por identificar, em juízo inicial, aderência ao IAC no REsp 1.860.219/SC sobre a "possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada".<br>Os embargos de declaração de EDSON PACHECO PALADINI E OUTROS (fls. 1460-1462) apontaram erro de premissa e omissão, sustentando que, segundo o acórdão regional, os pagamentos decorreram de decisão transitada em julgado, e não de tutela antecipada revogada, o que afasta a pertinência do sobrestamento vinculado ao IAC.<br>Este Relator reconsiderou a decisão anterior, tornando-a sem efeito, por acolher a distinção fática indicada e determinou o retorno dos autos à conclusão para nova análise (fl. 1472).<br>Foram opostos embargos de declaração pela UFSC (fls. 1476-1482), que alegou haver omissão na decisão, afirmando identidade fática e jurídica com o caso submetido ao IAC n. 17, requerendo, assim, o sobrestamento dos autos com sua devolução à origem.<br>Impugnação às fls. 1488-1490.<br>Os embargos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer e reafirmar o distinguishing entre a controvérsia dos autos - que envolve restituição de valores de URP pagos por decisão transitada em julgado e por erro administrativo -, e a tese firmada no tema do IAC sobre tutela antecipada posteriormente revogada (fls. 1493-1495).<br>A UFSC interpôs agravo interno (fls. 1504-1512) insistindo na identidade dos presentes autos com o IAC n. 17, pedindo a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, o julgamento colegiado para devolver os autos à origem e observar os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Com impugnação (fls. 1515-1518).<br>A Primeira Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator que negou provimento ao agravo interno, mantendo a distinção entre os casos confrontados: o presente caso trata de pagamentos por decisão transitada em julgado e por erro administrativo, não de valores recebidos por tutela de urgência revogada. Assim, permaneceu afastado o sobrestamento vinculado ao IAC, com retorno dos autos à conclusão para nova análise do mérito do recurso especial (fls. 1545-1547).<br>À fl. 1557, a UFSC peticiona requerendo o prosseguimento do feito.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, observo que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.009/STJ, com base no artigo 1.030, I, b , e 1.040 do CPC/2015, admitindo-o quanto à matéria remanescente. Dessa forma, a apreciação do presente recurso especial se limitará aos aspectos da irresignação recursal que foram admitidos.<br>Isso porque, negado seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, I, do CPC/2015, a irresignação deve ser objeto de agravo interno dirigido à própria Corte regional, encerrando-se a jurisdição naquela instância.<br>Com efeito, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Quanto à questão da "necessidade de reconhecimento de litispendência/coisa julgada frente a matéria ora em debate", verifica-se que a Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que não restou configurada a litispendência e a coisa julgada, nos seguintes termos (fls. 809-811):<br> .. <br>A Universidade alega litispendência/coisa julgada relativamente ao Mandado de Segurança coletivo 2001.34.00.020574-8.<br>De fato, a questão aqui debatida pela ótica dos interesse individuais dos autores está relacionada ao objeto do Mandado de Segurança coletivo 2001.34.00.020574-8 (número atual 0020541-40.2001.4.01.3400) impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior na justiça federal do Distrito Federal, e que transitou em julgado em 18-08-2018, após a negativa de seguimento ao ARE 1091811 pelo STF.<br>Naquela ação coletiva, a discussão envolveu o direito ou não à manutenção do pagamento da parcela relativa à URP aos servidores após a migração destes para o regime estatutário, considerando que a parcela fora- lhes reconhecida como devida pela Justiça do Trabalho quando ainda eram regidos pelo regime celetista. O mandado de segurança foi impetrado pelo sindicato na justiça federal de 1ª Região após a administração da Universidade ter cessado os pagamentos da URP em julho de 2001, após discussão sobre os limites temporais dos efeitos daquela sentença trabalhista, travada em sede de execução. Apesar de ter sido deferida liminar logo no início do mandado de segurança, determinando o restabelecimento do pagamento da rubrica, confirmada depois na sentença, o pedido de reconhecimento do direito à manutenção do recebimento da URP foi ao final rejeitado por acórdão do TRF1, confirmado pelos tribunais superiores. Mas os servidores acabaram dispensados de restituir os valores recebidos, afora os valores recebidos por força de liminar deferida naquele próprio mandado de segurança, enquanto vigorou (período de 17 de julho de 2001 e 9 de agosto de 2002), conforme o acórdão do TRF1, também confirmado nessa parte em face da negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário.<br>Ocorre que essa ação coletiva, ainda que em trâmite quando esta ação foi proposta, e desde agosto de 2018 já julgada definitivamente, não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação às ações individuais.<br>Com efeito, quanto à litispendência, a regra do art. 104 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), ao afastar os autores de ações individuais da possibilidade de se valerem dos efeitos de eventual julgamento de procedência na ação coletiva caso não requeiram a suspensão das ações individuais, admite implicitamente a possibilidade de coexistência das ações individual e coletiva, de forma que não se há de falar em litispendência.<br>Quanto à coisa julgada, versando aquela demanda coletiva sobre direitos individuais homogêneos, e sendo a sentença trânsita em julgado de improcedência do pedido, a coisa julgada material quanto à inexistência do direito controvertido alcança apenas aqueles substituídos que tenham eventualmente intervindo no feito na condição de litisconsortes ativos, conforme disposições contidas nos arts. 81, par. único, III, e 103, III, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), aplicáveis ao caso, e que tem o seguinte teor:<br> .. <br>No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não resta configurada a litispendência e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.<br>Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência/coisa julgada, confirmando a sentença no ponto.<br> .. <br>Nesse ponto, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>No respeitante à alegação de que deve haver a devolução dos valores recebidos a maior e de forma indevida pelo servidor quando o pagamento se der por força de decisões judiciais liminares/precárias, visto que não se pode considerar a boa-fé do autor para afastar a obrigação de ressarcimento ao erário, a Corte regional consignou que (fls. 812-814; grifos próprios):<br> .. <br>Essa questão envolve, pelo que indicam os elementos contidos nos autos, as parcelas relativas ao período de julho de 2001 a agosto de 2002, quando esteve em vigor decisão não definitiva (liminar confirmada na sentença, que foi depois reformada pelo acórdão da apelação) proferida no mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicado.<br>Adoto o entendimento dominante no STF quanto ao ponto, no sentido de ser desnecessária a devolução de parcelas remuneratórias recebidas por decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada ou reformada.<br>Tenho ciência de que no STJ, examinada a questão sob o enfoque particular dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, formara-se consenso pela necessidade da devolução, inclusive sendo a questão objeto do Tema 692, na sistemática de julgamento dos recursos especiais repetitivos, sobre o qual se firmara a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Contudo, a tese está sendo revista, tendo sido afetada novamente para a Primeira Seção do STJ (Controvérsia 51 do STJ), para fins de ampliação do debate das variações a respeito da questão, podendo a tese ser reafirmada, revista ou estabelecidas distinções na sua aplicação. Vale ressaltar que essa discussão está sendo travada quanto a benefícios previdenciários pagos pelo INSS, não quanto a pagamentos de parcelas remuneratórias efetuados a servidores públicos.<br>No Supremo Tribunal Federal o entendimento sustentado tem sido diverso. A questão já foi submetida a exame na sistemática de recursos extraordinários repetitivos, sendo catalogada como Tema 799/STF - Possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada. Ocorre que o Plenário Virtual, na fase inicial do julgamento, entendeu que a questão, a par de não atender ao requisito da repercussão geral, não se resolvia pela aplicação de preceitos constitucionais, envolvendo apenas matéria infraconstitucional. Portanto, a questão não foi conhecida naquela sistemática de recursos repetitivos.<br>Entretanto, a questão tem emergido reiteradamente em demandas envolvendo questões funcionais de servidores públicos submetidas à apreciação do STF, que tem decidido sempre num mesmo sentido, qual seja, pela desnecessidade de restituição dos valores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada.<br>Assim foi decidido, por exemplo, no julgamento do RE 976.610 (decisão de 26-02-2018), em que foi reafirmada pelo Plenário Virtual jurisprudência dominante do STF, no sentido da inexistência do direito de servidores militares do Estado da Bahia a determinada vantagem fundada no princípio da isonomia, tendo sido, então, "dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento".<br> .. <br>Como disse anteriormente, adoto esse entendimento dominante no STF quanto ao ponto.<br>O recebimento de parcelas de natureza alimentar em decorrência de decisão judicial, ainda que precária, configura recebimento de boa-fé. No caso, a aferição da boa-fé tem de partir dos parâmetros e conceitos próprios do direito processual, considerando que o recebimento das parcelas se deu no bojo e em decorrência de processo judicial. A propósito, o direito processual conceitua a boa-fé, contrario sensu, ao definir a litigância de má-fé no artigo 80 do atual CPC (art. 17 do CPC-73). Portanto, a não ser que o autor tenha comparecido em juízo de má-fé, propondo a ação com base em documentos adulterados, falseando intencionalmente a verdade dos fatos, induzindo o juízo a erro, ou incidindo em outra das hipóteses previstas no mencionado artigo 80 do CPC, deve-se pressupor que o recebimento das parcelas em decorrência do processo se deu de boa-fé. Dada a natureza alimentar da rubrica (cuja necessidade e premência justificam em regra a determinação do pagamento antes do trânsito em julgado, mediante a antecipação da tutela ou execução provisória), é natural que os valores tenham sido consumidos, não se podendo exigir do jurisdicionado que tivesse tomado precauções para viabilizar eventual e futura devolução.<br>Portanto, pelos motivos acima expostos, julgo serem irrepetíveis parcelas remuneratórias pagas a servidores públicos por força de decisão judicial, enquanto em vigor, ainda que posteriormente revogada ou reformada.<br> .. <br>É antigo o entendimento jurisprudencial no sentido de ser inexigível a devolução de parcelas remuneratórias de natureza alimentar recebidas indevidamente por servidor, de boa-fé, em decorrência de erro escusável da administração, ou de interpretação equivocada da legislação.<br> .. <br>Do que se observa, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o Tribunal a quo resolveu a questão posta com base em "entendimento dominante no STF quanto ao ponto, no sentido de ser desnecessária a devolução de parcelas remuneratórias recebidas por decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada ou reformada".<br>Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/09/2014; e AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2014; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.164.471/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023; e AgInt no REsp n. 2.019.998/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/6/2023.<br>Ademais, a partir da leitura dos trechos acima transcritos e cotejando-se o que foi decidido pela Corte de origem com as razões do recurso especial, observa-se que a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual a discussão acerca do Tema 692/STJ "está sendo travada quanto a benefícios previdenciários pagos pelo INSS, não quanto a pagamentos de parcelas remuneratórias efetuados a servidores públicos". Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Quanto ao ponto, constata-se ainda, que, quando do juízo de retratação em relação ao Tema 692/STJ, o Tribunal de origem concluiu que (fl. 1157):<br> .. <br>Depreende-se do Tema nº 692 a inaplicabilidade ao presente processo, porquanto envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta daquela referente a benefícios previdenciários pagos pelo INSS.<br>Logo, diante da distinção existente entre o caso examinado no acórdão recorrido e as orientações exaradas no acórdão paradigma, proferido pelo STJ (Tema 692), o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior.<br> .. <br>Portanto, o voto condutor do acórdão submetido à retratação não guarda pertinência com o Tema (692/STJ).<br>Inexistindo similitude fática ou de direito entre o tema mencionado e o acórdão ora em reexame, deve ser mantido o julgamento anteriormente proferido por esta Turma, não sendo caso, portanto, de retratação do julgado.<br> .. <br>Como já mencionado, por não ter havido impugnação específica ao referido fundamento do acórdão recorrido, tem-se como inafastável a aplicação do óbice da Súmula 283/STJ.<br>Por fim, evidencia-se que, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, assinalou, no acórdão integrativo, que os pagamentos decorreram de decisão judicial transitada em julgado, in verbis (fl. 1409; grifos próprios):<br> .. <br>Assiste razão aos embargantes, uma vez que efetivamente os pagamentos no período decorreram de decisão judicial transitada em julgado, conforme comprovam os documentos juntados ao processo, o que é mais um motivo relevante da inaplicabilidade do Tema 692/STJ ao caso em exame, circunstância que induzia o servidor a concluir que se tratava de pagamento em caráter definitivo, o que reforça o recebimento ter ocorrido de boa-fé.<br> .. <br>A desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal a quo no tocante à natureza da decisão que resultou nos pagamentos ao servidores demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento que, em sede especial, é obstado pela Súmula 7/STJ. Ademais, verifica-se, outrossim, que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES POSTERIORMENTE REVOGADOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PAGAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.