DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MACIEL MESSINO GODOI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou a ordem originária e manteve a sua prisão preventiva.<br>O paciente foi preso em flagrante em 9/8/2025, em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal na BR-166, no município de Registro/SP, pela suporta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Na audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de 49,3kg de maconha e 2,15kg de skunk em veículo supostamente adaptado para transporte de entorpecentes, em contexto de tráfico interestadual e risco de reiteração delitiva.<br>Requerida a concessão da liberdade provisória perante o TJ/SP, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, argumenta o impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, alegando motivação episódica para o fato e condição de "mula" do tráfico em relação ao paciente, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual, pugnando, ainda, em caso de manutenção da custódia, pela transferência do réu para o presídio de Piraquara/PR, por ser mais próximo de seu convívio social e familiar.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 53):<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>- Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem.<br>Na origem, Processo n. 1500499-72.2025.8.26.0570, oriundo da 2ª Vara de Registro/SP, a resposta à acusação foi juntada em 3/11/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 13/11/2025.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do CPP, extraindo-se da decisão que a decretou (fl. 33):<br> ..  O crime em questão é concretamente grave, ante a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (49,3 kg de maconha e 2,15kg de skunk) em contexto de tráfico interestadual e com alteração de veículo automotor para transporte, o que indica, em exame perfunctório, profundo envolvimento do autuado com o narcotráfico, sendo elevado o risco de reiteração delitiva.<br>Nesse contexto, a prisão preventiva se mostra necessária para preservação da ordem pública, finalidade que, em razão das circunstâncias acima detalhadas, não pode ser alcançada com a aplicação de medida cautelar diversa.<br>Registre-se que condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não desautorizam a prisão preventiva, visto que decretada com base na gravidade concreta do crime em análise, e não na condição pretérita do custodiado. .. <br>Como adiantado liminarmente, caracterizada a idoneidade do decreto em apreço, haja vista a elevada quantidade (e variedade) de drogas apreendidas em contexto de tráfico interestadual e alteração de veículo automotor para transporte.<br>"O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que medidas mais brandas, previstas no art. 319 do CPP, não surtiriam o efeito almejado à proteção da ordem pública.<br>Por fim, a pretensão referente à transferência do réu, ora paciente, para o presídio de Piraquara/PR, não foi previamente analisada pelo Tribunal local, inviabilizando o seu exame nesta via (e sede), sob pena de supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA