DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 325-336):<br>APELAÇÃO. Ação de rescisão de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. Contratos de compra e venda de automóvel e de financiamento. Veículo reprovado em vistoria diante da constatação de vício oculto. Automóvel que nunca foi entregue à autora. Revelia da corré vendedora do automóvel. Sentença de procedência parcial, afastando a indenização pelos danos morais e reconhecimento da solidariedade entre as corrés. Pretensão de reforma da autora, que visa ao recebimento de indenização pelos danos morais. Pretensão de reforma também pela instituição financeira corré, que pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, ainda, da ausência de responsabilidade pelos alegados danos, porquanto não foram comprovados. A instituição financeira pugna pelo não desfazimento do contrato de financiamento bancário, por não guardar ligação com o contrato de compra e venda do automóvel. EXAME DOS RECURSOS: Preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira rejeitada, eis que contratou o financiamento com a autora, afastada, contudo, a sua responsabilidade pelo ressarcimento do dano moral. Contrato de financiamento e de compra e venda do automóvel que são coligados. Celebração do primeiro com intuito de viabilizar o segundo. Montante fixado a título de indenização por danos materiais mantido. Dano moral configurado. Ofensa a direito da personalidade evidenciada. Autora que não conseguiu usufruir do bem adquirido e que despendeu tempo excessivo para tentar solucionar o problema. Teoria do desvio produtivo. Fixação do "quantum" indenizatório em R$ 5.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Desfazimento dos contratos de compra e venda e de financiamento. Retorno ao "status quo ante". Devolução dos valores pagos às requeridas. Sentença reformada em parte. Honorários advocatícios majorados e redistribuídos. RECUSOS DA CORRÉ LISTO IMPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 356-361; 370-377).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, 18 e 25 do CDC.<br>Sustenta, em síntese, ausência de solidariedade com a outra fornecedora e que seu contrato seria independente.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 418-431).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 432-433), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 457-471).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de insurgência da recorrente quanto a sua responsabilização perante consumidora, decorrente de contrato de financiamento.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>A recorrente aduz omissão no acórdão recorrido, no que diz respeito ao "contrato de financiamento celebrado com instituição financeira que não guarde vinculação com o vendedor do automóvel não é afetado pela rescisão do contrato de compra e venda" (fl. 385).<br>Sobre o ponto, o Tribunal concluiu que:<br>A autora expressamente requereu a declaração de rescisão do contrato de compra e venda do automóvel, com a devolução dos valores pagos pelo financiamento bancário.<br>Nesse sentido, considerando que os contratos de compra e venda e de financiamento são sim coligados, eis que o segundo foi firmado para viabilizar o primeiro, a rescisão de um acarreta a rescisão do outro. (fl. 332)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão.<br>- Súmula 284 do STF<br>A recorrente alega violação dos artigos 7º, 18 e 25 do CDC sobre responsabilidade solidária dos fornecedores.<br>Sobre o tema, o Tribunal concluiu:<br>Acresça-se que não é o caso condenação da instituição financeira ao pagamento da indenização pelos danos morais. A apelante, no caso, não integrou a cadeia de fornecimento do automóvel, já que não o produziu, nem o comercializou. A celebração de contrato de financiamento do veículo não basta para que ela seja responsável por eventuais danos ao consumidor: o defeito do produto não acarreta defeito na prestação do serviço de financiamento.<br>Assim, no caso de responsabilidade pelo vício do produto, entendeu-se pela ausência de responsabilidade da instituição financeira.<br>Diante disso, a ré Listo deverá ser condenada ao ressarcimento dos valores pagos pelo financiamento, mas não pelos danos morais sofridos. (fl. 335)<br>Todavia, a recorrente aduz a violação, fazendo menção aos referidos artigos, sem apresentar fundamentação suficiente e correlata, tornando inviável a compreensão da controvérsia, uma vez que o Tribunal afastou sua responsabilidade por vício do produto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que seu contrato guardaria autonomia com relação ao de compra e venda de veículo.<br>Sobre o ponto, o Tribunal concluiu que "os contratos de compra e venda e de financiamento são sim coligados, eis que o segundo foi firmado para viabilizar o primeiro, a rescisão de um acarreta a rescisão do outro" (fl. 332).<br>Acerca do assunto, o STJ entende ser vedado a esta Corte o reexame da autonomia contratual:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. PRIMAZIA DA COMPETÊNCIA PARA ANALISAR CLÁUSULA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. CONEXÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE. CONTRATO DIVERSO E AUTÔNOMO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que compete ao próprio Juízo arbitral decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões relativas ao contrato, bem como acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, em respeito ao princípio da Kompetenz-Kompetenz, mas desde que a lide seja relativa ao próprio contrato que contenha a cláusula compromissória.<br>4. Os contratos coligados representam uma variedade de contratos e relações contratuais que, embora sejam estruturalmente diferentes, estão interconectados de tal forma que acabam por proporcionar uma única operação econômica, tendo, pois, como certo, que as variações de um contrato podem ter impacto nos outros, alterando sua validade e eficácia. Contudo, a sua interpretação não dispensa o respeito ao princípio da relatividade dos contratos, ao pacta sunt servanda ou ao venire contra factum proprium.<br>5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, como é o caso do reconhecimento de autonomia contratual e o foro de eleição.<br> .. <br>8. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ademais, eventual exame de cláusulas contratuais é igualmente proibido nesta instância.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA