DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ou Banco Votorantim S. A.) contra decisum singular, de fls. 549/554, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do óbice da Súmula 211/STJ, por ausência de pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos arts. 49 do Decreto n. 2.181/1997 e 151, III, do Código Tributário Nacional, apesar da oposição de embargos de declaração, com a observação de que tais dispositivos foram suscitados apenas nos aclaratórios, e não nas contrarrazões da apelação; (II) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem dirimiu, de maneira fundamentada, as questões submetidas, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional; (III) desnecessidade de exame de todos os dispositivos legais invocados, bastando a decisão com fundamento suficiente; e (IV) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por estar atrelado aos mesmos dispositivos e tese jurídica não conhecida pela alínea a (fls. 550/554).<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil e quanto à análise da capacidade de infirmar do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão embargada não examinou se a tese relativa ao art. 49 do Decreto n. 2.181/1997 - que prevê recurso administrativo sem efeito suspensivo - seria apta a infirmar o acórdão do Tribunal de origem, nem enfrentou o prequestionamento ficto; em reforço, sustenta que, para afastar a Súmula 211/STJ, seria suficiente reconhecer omissão capaz de ensejar o prequestionamento (fls. 559/560); (II) existe omissão e contradição na aplicação da Súmula 211/STJ, configurando surpresa no julgamento, porque a tese de suspensão da exigibilidade - por aplicação do art. 151, III, do Código Tributário Nacional - teria surgido apenas no acórdão de apelação, de modo que o embargante pôde suscitar os arts. 49 do Decreto n. 2.181/1997 e 151, III, do Código Tributário Nacional apenas nos embargos de declaração; assevera que o Tribunal de origem não justificou o afastamento da norma especial do PROCON (art. 49 do Decreto n. 2.181/1997) em favor do Código Tributário Nacional e que a decisão embargada, ao aplicar a Súmula 211/STJ, ratificou a omissão do Tribunal de origem (fls. 560/561); (III) há omissão quanto à inaplicabilidade do Código Tributário Nacional a créditos não tributários (multas administrativas do PROCON) e quanto ao dissídio jurisprudencial, requerendo pronunciamento sobre: distinção entre crédito tributário e multa do PROCON; regime do art. 49 do Decreto n. 2.181/1997; violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; e prevalência do Decreto n. 20.910/1932 (fl. 561).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 571/573.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente consignado que: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem solucionou a controvérsia de forma fundamentada, sendo descabida a confusão entre decisão desfavorável e ausência de prestação jurisdicional (fl. 550); (II) incide o óbice da Súmula 211/STJ, segundo a qual "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (fl. 550), pois os arts. 49 do Decreto n. 2.181/1997 e 151, III, do Código Tributário Nacional não foram apreciados pelo Tribunal de origem; e (III) o exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado, por vincular-se aos mesmos dispositivos e tese jurídica não conhecida pela alínea a, razão pela qual ficou obstada a análise pela alínea c (fls. 553/554).<br>Como anteriormente mencionado, o recurso especial não foi conhecido em seu mérito, quanto à matéria versada nos arts. 49 do Decreto n. 2.181/97 e 151, III, do Código Tributário Nacional, em razão do obstáculo previsto na Súmula 211/STJ, conforme verifica-se do seguinte trecho (fl. 550):<br>De início, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 49 do Decreto n. 2.181/97 e 151, III, do Código Tributário Nacional, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>Ressalta-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>No caso dos autos, apesar de suscitada violação ao art. 1.022 do CPC, foi rechaçada a tese recursal, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, ressaltando que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>Não bastasse, foi afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional com referência aos arts. 49 do Decreto n. 2.181/97 e 151, III, do Código Tributário Nacional, não suscitados oportunamente sob o enfoque ora pretendido nas contrarrazões recursais, mas agitados tão-somente em embargos de declaração.<br>Cumpre relembrar que, consoante entendimento do STJ, o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo legal suscitado.<br>É a jurisprudência:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 356/STF.<br>2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate inequívoco pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial à luz da legislação tida como violada, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente.<br>3. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>4. A análise da violação ao art. 3º, § 6º, I, a, da Lei 9.718/1998, conforme solicitado, exige a avaliação e interpretação de atos normativos relacionados à PCLD, de natureza infralegal. Dessa forma, a ofensa ao dispositivo legal mencionado pela recorrente é meramente reflexa, o que impede o conhecimento do apelo nobre.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.046/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA