ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, ante impossibilidade de apreciação da pretensão deduzida sem o revolvimento das provas dos autos.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MINY JHON KAHYO ALMEIDA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 1.370):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, extraída no depoimento da vítima sobrevivente e testemunha ocular dos fatos, com corroboração pelos demais elementos probatórios.<br>2. A pretensão veiculada no recurso especial, ao contrariar o que se extrai do acervo probatório quanto à consciência do intuito homicida do réu, demandaria o reexame de fatos e provas para que se pudesse alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão de origem.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação de premissas cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fls. 1;381-1.382):<br>Em outras palavras, o parecer do Ministério Público Federal - acolhido como ratio decidendi pelo Ministro Relator - reproduz os fundamentos da própria decisão recorrida, o que torna a fundamentação do acórdão circular e contraditória, pois, em vez de enfrentar o argumento de violação direta à lei federal (artigos 483, III e 593, III "d", ambos do CPP), reitera a mesma motivação impugnada pela defesa.<br> .. <br>Ainda que assim não se entenda, a decisão embargada permanece omissa quanto ao enfrentamento da tese de violação direta aos artigos 593, III, "d", e 483, III, do CPP, pois não houve análise específica sobre a alegada nulidade da anulação do julgamento absolutório proferido pelo Tribunal do Júri, tendo registrado que as instâncias ordinárias são soberanas na apreciação das provas, quando, em verdade, a prova ao ser analisada pelo Conselho de Sentença, soberano em seus veredictos, concluiu pela absolvição do réu, ora embargante.<br>A defesa demonstrou que o acórdão do TJES, ao anular a decisão dos jurados, substituiu o juízo soberano do Conselho de Sentença pelo juízo togado, em afronta direta à legislação processual e à Constituição Federal.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, ante impossibilidade de apreciação da pretensão deduzida sem o revolvimento das provas dos autos.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, " conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese  .. ".<br>Ainda, conforme esclarecido:<br>No caso dos autos, não há como pretender pela mera atribuição de uma correta interpretação à legislação, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de análise dos fatos e provas dos autos, para se verificar se o julgamento inicial foi ou não contrário às referidas provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se, no ponto, o que afirmou o Ministério Público Federal em seu parecer inicial, argumentos aqui acolhidos como complemento das razões de decidir (fls. 1.328-1.330, grifei):<br> .. <br>Ou seja, segundo a conclusão fática da origem, o recorrente dirigia o veículo de onde saiu o corréu ELIAN, que efetuou os disparos contra as vítimas, automóvel que foi utilizado para obstruir a passagem dos veículos dos ofendidos e que MINY encaminhou ao local onde ELIAN disparava contra a vítima Joelson.<br>Tudo aponta, portanto, para fortíssimos indícios de que MINY tinha consciência da intenção de ELIAN ceifar a vida de Joelson, inclusive colocando em risco a de Vanessa. O fato de ter sido absolvido com base no terceiro quesito do artigo 483, III, do CPP, visto que a absolvição por clemência não admite decisão abusiva por parte do Tribunal do Júri:<br> .. .<br>No ponto, importa registrar que a manutenção dos fundamentos da decisão monocrática pelo acórdão recorrido resulta apenas da confirmação, pelo órgão colegiado, de que a decisão monocrática encontrava-se correta, não merecendo reparos. Ainda, a apreciação da matéria alegada em um recurso excepcional só poderá ser realizada quando a tarefa se inserir dentro das competências previstas, o que não ocorreu no caso dos autos, como demonstrado.<br>Com efeito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Registre-se, ademais, não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.