ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na comprovação da materialidade e autoria delitivas, além da fundamentação suficiente para a condenação pelo Tribunal Regional Federal.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO LUIZ FERREIRA CARNEIRO, JORGE LUIZ GOMES CHRISPIM e SERGIO DE MOURA SOEIRO contra acórdão assim ementado (fls. 5491-5492):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA E DESVIO/APROPRIAÇÃO. RECLASSIFICADA A CLASSE DOS AUTOS PARA "RECURSO ESPECIAL". PLEITO DE ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PREJUDICADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, MESMO SE TRATANDO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 282/STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE VOTOS VENCIDOS. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. DEFESA QUE COMPREENDEU E IMPUGNOU A QUESTÃO CONTROVERTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CORTE DE ORIGEM NÃO SE LIMITOU A TRANCREVER PARECER MINISTERIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PATAMAR ACIMA DE 1/6 JUSTIFICADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de alteração da classe processual se encontra prejudicado, uma vez que o presente feito já foi reclassificado para "Recurso Especial".<br>2. A tese preliminar de prescrição suscitada pela defesa não pode ser conhecida, pois foi veiculada somente nesta oportunidade, configurando indevida inovação recursal. Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 282/STF. Precedente.<br>3. Considerando que a Corte a quo ressaltou que os votos vencidos do julgamento dos embargos infringentes se encontram nos autos e que a Defesa não logrou êxito em demonstrar o real prejuízo pela alegada ausência destes votos, uma vez que compreendeu a questão controvertida acerca da dosimetria da pena, especificamente sobre o quantum de aumento na primeira fase em razão das consequências do delito, e se insurgiu quanto a esta questão no Recurso Especial, não se vislumbra a nulidade suscitada. Precedente.<br>4. Tendo em vista que a Corte a quo transcreveu as razões ministeriais, mas também abordou a matéria mediante a apresentação de argumentos próprios no julgamento da apelação, não se vislumbra a alegada ausência de fundamentação do acórdão. Precedente.<br>5. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concluiu pela valoração negativa da vetorial das consequências do crime, exasperando a pena de todos os réus em 1/3, tendo em vista a "perda considerável de ativos administrados pela RIOPREVIDENCIA, atingindo beneficiários do fundo de previdência dos servidores do Estado do Rio de Janeiro" (fl. 4.061). Nesse contexto, verifica-se que o fundamento utilizado para exasperar a pena em fração superior a 1/6 foi devidamente justificado, consoante entendimento desta Corte Superior, de modo que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta via recursal, de acordo com a Súmula 7/STJ. Precedente.<br>6. Constatado que a condenação não se baseou unicamente em depoimentos colhidos na fase indiciária e em pareceres unilaterais, mas também em outras provas independentes, não há que se falar em ilegalidade decorrente do art. 155 do CPP.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, alegando que o acórdão embargado partiu de uma premissa equivocada ao considerar que o Tribunal de origem acrescentou fundamentação própria ao transcrever as razões ministeriais.<br>Aduz que o acórdão não se pronunciou sobre a possível incidência retroativa do art. 28-A do CPP, que foi suscitada pelo embargante.<br>Acrescenta que a prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública, não foi apreciada no acórdão embargado, apesar de ter sido suscitada no agravo regimental.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na comprovação da materialidade e autoria delitivas, além da fundamentação suficiente para a condenação pelo Tribunal Regional Federal.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a materialidade e autoria do crime de gestão fraudulenta e de desvio/apropriação praticados contra a RIOPREVIDÊNCIA foram comprovadas nos autos, havendo fundamentação suficiente pelo Tribunal Regional Federal para a condenação.<br>Além disso, a propósito da tese da prescrição, deve ser rememorado o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 5512):<br>De início, a tese preliminar de prescrição suscitada pela defesa não pode ser conhecida, pois foi veiculada somente nesta oportunidade, configurando indevida inovação recursal. Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 282/STF.<br>Acerca da incidência do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, verifico que a questão não foi tratada nas razões do agravo regimental, mas em petição apartada, motivo pelo qual não se pode falar em omissão.<br>De toda forma, incabível ANPP na hipótese, considerando a pena cominada aos crimes objeto de apuração.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.