ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A pretendida absolvição por inexistência de prova apta a justificar a condenação do réu ou o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Revalorar é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, reconhecido pelas instâncias ordinárias. Logo, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição e à continuidade delitiva pelo Tribunal de origem, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Mesmo que se trate de questões de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO GOMES ZUMA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões, a defesa sustentou não se trata de hipótese da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois para a análise da absolvição e incidência de excludentes de ilicitude e culpabilidade não é necessária a reanálise dos fatos.<br>Alega, ainda, que a prescrição e a continuidade delitiva são matérias de ordem pública e dispensariam prequestionamento para serem reconhecidas.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado.<br>O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se pelo improvimento do agravo regimental (fls. 1562-1568).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A pretendida absolvição por inexistência de prova apta a justificar a condenação do réu ou o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Revalorar é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, reconhecido pelas instâncias ordinárias. Logo, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição e à continuidade delitiva pelo Tribunal de origem, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Mesmo que se trate de questões de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a pena de 1 ano, 11 meses e 15 dias de detenção por infração ao art. 226, §§1º e 2º c/c art. 53; art. 226, §2º c/c art. 53; art. 222, 51º c/c art. 70, §2º, II, "g" e "1", por duas vezes, c/c art. 79, todos do Código Penal Militar, concedida a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 anos (fls. 808-810).<br>Para embasar a condenação em primeira instância, o Tribunal de origem consignou (fls. 1170-1174 - grifo próprio):<br>Policiais Militares ainda não identificados, mas lotados na Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) da comunidade da Nova Brasília, Complexo do Alemão, sob o comando e consentimento do ora Embargante, MAJ PM LEONARDO GOMES ZUMA, em serviço e mediante arrombamento, entraram clandestinamente e permaneceram nas casas dos moradores da localidade, contra a vontade expressa de seus proprietários, bem como constrangeram-nos com abuso de poder, depois de lhes haver reduzido a capacidade de resistência, a tolerar que se faça o que a lei não manda, qual seja, a ocupação dos seus imóveis.<br>A prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra as condutas criminosas dos policiais militares e a responsabilidade penal do Embargante que atuou no comando desses atos. Importante transcrever abaixo os depoimentos das vítimas.<br> .. <br>Os depoimentos acima transcritos demonstram, sem sombra de dúvidas, que os policiais militares, sob o comando do Embargante, ocuparam irregularmente os imóveis dos moradores, sem o consentimento dos proprietários, e lá permaneceram por meses.<br>Registre-se que se trata de imóveis habitados e não "vazios" como quer fazer crer a defesa técnica.<br>O Embargante, Major Zuma, por sua vez, admitiu em seu interrogatório ter autorizado a ocupação de um imóvel até que a base blindada da polícia fosse construída, para garantir a segurança dos policiais que atuavam no combate ao tráfico de entorpecentes do Complexo do Alemão.<br>É consabido que os policiais militares do Estado do Rio de Janeiro vivem constantemente expostos a situações de perigo extremo, com confrontos armados, em locais dominados por facção criminosa voltada para o tráfico ilícito de drogas.<br>Todavia, em que pese essa situação fática, no presente caso, a obra de construção de uma cabine blindada em andamento, sem a comprovação de perigo público iminente, não autoriza a violação do domicílio, o constrangimento e o temor impostos a vários moradores da região.<br>Aliás, como bem destacado no acórdão alvejado, tal situação não está elencada entre as hipóteses autorizadoras da requisição, ocupação ou desapropriação de propriedade privada, estabelecidas nos incisos XXIV e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, os quais possuem a seguinte redação:<br> .. <br>Sob essa ótica, portanto, restaram comprovados os crimes militares de violação de domicílio e constrangimento ilegal imputados ao Embargante.<br>Como se denota, o Tribunal de origem, analisando o arcabouço fático-probatório, concluiu pela suficiência probatória apta a amparar o decreto condenatório.<br>Desta forma, da leitura dos fundamentos do acórdão de origem, verifica-se que o Tribunal local declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela manutenção da condenação.<br>Nesse sentido, embora a defesa sustente a inexistência de prova para embasar a condenação, bem como excludentes de ilicitude e culpabilidade, para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.<br>Referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, a qual prevê que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inconteste nas instâncias ordinárias, soberanas na<br>análise dos fatos, a configuração do delito de ameaça. Além disso, a análise da pretensão do recorrente de que não agiu com dolo exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 642.275/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.)<br>PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no tocante à aferição da alegação de inexigibilidade de conduta diversa demandaria necessariamente o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 680.850/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 14/03/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LESÃO CORPORAL. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ÓBICE NA SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há como reconhecer a excludente de ilicitude - estrito cumprimento do dever legal -, a inexistência de dolo ou a desclassificação da conduta para mera infração disciplinar - art. 209, §6º, do CPM -, sem a incursão no material fático-probatório.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.576.422/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)<br>Ademais, ressalto que não é o caso de revaloração da prova, assim como sustenta o agravante.<br>Revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido pelas instâncias ordinárias. Logo, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br> ..  a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo.<br>(AREsp n. 1380879/RS, , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em DJe de 5/8/2020.)<br> ..  "A revaloração dos fatos consiste em considerá-los tais como reconhecidos pela 2ª instância, embora deles retirando uma consequência jurídica diversa, o que não se confunde com a pretensão de debater a própria veracidade de tais fatos, sob a alegação de equivocada valoração das provas produzidas, situação que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>(AREsp 1.247.250/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020.)<br>Com relação à alegada ocorrência da prescrição e incidência da continuidade delitiva, em que pese os argumentos apresentados, não tendo havido exame das matérias pelo Tribunal de origem, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Frisa-se, mesmo que se trate de questões de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância. Nesse sentido (com destaques):<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente. 2. Nas razões do agravo regimental houve preliminar de prescrição da pretensão executória da pena aplicada em sentença transitada em julgado, que não fora examinada no acórdão embargado. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que o exame do instituto da prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública - cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício - exige o requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.188.013/SP, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. OFENSA AO ART. 396-A DO CPP. NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ART. 564 DO CPP. NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à tese de violação ao art. 396-A do CPP, pois esta não foi abordada na origem, o que gera o óbice da falta de prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial. 3. O recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. A deficiência argumentativa impede o conhecimento das matérias. 4. Não se pode falar em ofensa ao art. 564, V, do CPP e art. 489, §1º, IV, do CPC, quando a análise sistemática dos elementos instrutórios pelas instâncias ordinárias, apontando as razões da sua opção, caminha no sentido contrário ao defendido por uma das partes. 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.870/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prescrição relativa dos fatos praticados em março e abril de 2009 não foi prequestionada nas instâncias de origem. O STJ admite que mesmo as matérias ditas de ordem pública estão sujeitas, no âmbito do recurso especial, ao requisito do prequestionamento. 2. A prescrição, na modalidade pleiteada pela defesa, qual seja, retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, poderia haver sido suscitada oportunamente nas instâncias antecedentes, o que não ocorreu e, por essa razão, fica inviabiliza sua análise diretamente nesta Corte Superior. 3. Ademais, eventual declaração da prescrição invocada pela defesa não implicaria nenhuma redução na pena do acusado, porquanto permaneceriam íntegros ilícitos em quantidade suficiente para justificar a fração de 2/3 pela continuidade delitiva. 4. O pleito de redução do valor estabelecido para a pena de multa ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.269.012/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIOS TENTADOS POR QUATRO VEZES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A tese de reconhecimento do delito continuado não foi debatida no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, estando carente de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, mesmo as questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas com vistas a viabilizar o recurso especial. 3. O reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.441.776/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 17/3/2016.)<br>Logo, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.