ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento da minorante com base em elementos concretos, como a significativa quantidade de drogas apreendidas (717,600 kg de maconha), o modus operandi do delito, o envolvimento de adolescente e a utilização de veículo roubado, evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa.<br>2. Revisar o entendimento das instâncias ordinárias, para aplicação da minorante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A manutenção da pena impede a fixação de regime aberto para o cumprimento da reprimenda.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM LOPES PEIXOTO contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Neste recurso, a defesa reitera as alegações do recurso especial, apontando violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a alegada impossibilidade de se concluir pela dedicação a atividades criminosas com base na quantidade de droga apreendida, especialmente em região fronteiriça, onde apreensões volumosas são comuns.<br>Alega que o agravante é primário, de bons antecedentes, e que não há provas de que integrasse organização criminosa ou se dedicasse ao crime, tratando-se apenas de "mula" do tráfico, pessoa contratada para transportar drogas, sem participação estável ou permanente na estrutura criminosa.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso submetido à análise pelo colegiado para que seja aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento da minorante com base em elementos concretos, como a significativa quantidade de drogas apreendidas (717,600 kg de maconha), o modus operandi do delito, o envolvimento de adolescente e a utilização de veículo roubado, evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa.<br>2. Revisar o entendimento das instâncias ordinárias, para aplicação da minorante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A manutenção da pena impede a fixação de regime aberto para o cumprimento da reprimenda.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Consoante relatado, busca a defesa a reconsideração da decisão agravada, com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial foi assim fundamentada (fls. 516-519):<br>Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à incidência da minorante do tráfico, assim constou do acórdão (fl. 401):<br>Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à possibilidade de incidência da causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.<br>Embora o réu seja primário, os elementos acostados demonstram que se dedicava às atividades criminosas.<br>Como bem fundamentou o magistrado, as circunstâncias da prisão indicam que o mesmo não preenche os requisitos para obter o reconhecimento da eventualidade. Pondero apenas que ainda que não se possa falar em organização criminosa, porquanto nem mesmo houve denúncia por tal delito (art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013), o réu não preenche os demais requisitos para aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sua colaboração com associação criminosa atuante no tráfico de elevada quantidade de droga (717 tabçletes de maconha totalizando 717Kg600g de entorpecente), ante o modus operandi para a prática do crime, com envolvimento de adolescente, e a utilização de veículo objeto de crime (furto/roubo), demonstram sua dedicação à atividade criminosa.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem não aplicou a redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, justificando a decisão pela participação do agravante em associação criminosa. Além da grande quantidade de droga, considerou também o modus operandi, que incluiu o envolvimento de um menor e o uso de um veículo roubado, o que resultou na sua condenação por receptação.<br>Tais circunstâncias, nos termos do entendimento desta Corte Superior, são aptas a evidenciar a dedicação a atividades criminosas. Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a minorante, por entender que a expressiva quantidade da droga apreendida - 99 porções de maconha (86,65kg ) - e o modus operandi do delito são elementos que, notadamente, evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, bem como a colaboração com o grupo criminoso.<br>Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 936.213/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios.<br>2. O Tribunal de origem registrou que os delitos foram cometidos em circunstâncias incomuns, de forma que os desígnios se apresentam como manifestamente autônomos, o que obsta o reconhecimento da continuidade delitiva, consoante o entendimento adotado por este Superior Tribunal.<br>3. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>4. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.397.617/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. VEÍCULO PREPARADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>2. Tendo as instâncias ordinárias afastado a minorante fundamentadamente, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como o transporte de expressiva quantidade de droga cuidadosamente escondida nos pneus do caminhão, a evidenciar a dedicação à atividade criminosa, a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, não se coaduna com a estreita via do writ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 885.520/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Inalterada a pena, fica prejudicado o pedido de fixação de regime aberto.  .. <br>Percebe-se, no caso dos autos, que as instâncias de origem deixaram de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando, além da significativa quantidade de drogas apreendidas (717,600 kg de maconha), as demais circunstâncias do caso concreto, consubstanciadas no modus operandi adotado.<br>Nesse sentido, destacou-se o envolvimento de adolescente e a utilização de um veículo roubado, o que resultou na sua condenação por receptação.<br>Tais circunstâncias, nos termos do entendimento desta Corte Superior, são aptas a evidenciar a dedicação a atividades criminosas.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a minorante, por entender que a expressiva quantidade da droga apreendida - 99 porções de maconha (86,65kg ) - e o modus operandi do delito são elementos que, notadamente, evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, bem como a colaboração com o grupo criminoso.<br>Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 936.213/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios.<br>2. O Tribunal de origem registrou que os delitos foram cometidos em circunstâncias incomuns, de forma que os desígnios se apresentam como manifestamente autônomos, o que obsta o reconhecimento da continuidade delitiva, consoante o entendimento adotado por este Superior Tribunal.<br>3. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>4. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.397.617/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Ademais, conforme consignado na decisão agravada, a eventual primariedade do agravante não é suficiente, por si só, para a incidência imediata da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inalterada a pena, fica prejudicado o pedido de fixação de regime aberto.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.