ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PETRECHOS, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão impugnada, proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, fundou-se na impossibilidade de se admitir o recurso especial quando sua pretensão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, ao afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que o réu foi flagrado na posse de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes - 811,54g de cocaína e 9.922,37g de maconha -, além petrechos para o tráfico (balanças de precisão, rolos de plástico filme, facas com resquícios de entorpecente, embalagens plásticas), circunstâncias que, conjugadas, evidenciam a dedicação à atividade criminosa.<br>3. Para alterar tal conclusão e reconhecer a aplicação do redutor, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Os fundamentos para afastar a causa especial de diminuição de pena estão em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Vitor Manoel dos Santos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 507/510).<br>Sustenta o agravante, em síntese, que o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 decorreu exclusivamente da quantidade de drogas apreendida, sem motivação concreta para justificar a suposta dedicação a atividades criminosas.<br>Alega que a tese ventilada no recurso especial permitiria a revaloração da prova, o que afastaria o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido, com o consequente redimensionamento da pena e fixação de regime mais brando (fls. 515-519).<br>Apresentada contraminuta na qual o agravado pugna pelo não provimento ao recurso (fls. 535-536).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PETRECHOS, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão impugnada, proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, fundou-se na impossibilidade de se admitir o recurso especial quando sua pretensão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, ao afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que o réu foi flagrado na posse de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes - 811,54g de cocaína e 9.922,37g de maconha -, além petrechos para o tráfico (balanças de precisão, rolos de plástico filme, facas com resquícios de entorpecente, embalagens plásticas), circunstâncias que, conjugadas, evidenciam a dedicação à atividade criminosa.<br>3. Para alterar tal conclusão e reconhecer a aplicação do redutor, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Os fundamentos para afastar a causa especial de diminuição de pena estão em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam qualquer equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), que negou provimento ao agravo em recurso especial, foi exarada nos seguintes termos (fls. 507-510):<br>Em relação à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06, assim consta do acórdão recorrido (fls. 353/354):<br>Na derradeira etapa, verifica-se que não era mesmo o caso de se aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Como é cediço, a primariedade do agente não implica a concessão automática do benefício, sendo necessário o cumprimento cumulativo dos demais requisitos, quais sejam, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa.<br>In casu, ainda que o apelante seja primário, as circunstâncias da prisão, com a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (maconha e cocaína), dois rolos de plástico filme, duas facas com resquícios de maconha, duas balanças de precisão, cinco pacotes com embalagens plásticas, bem como o fato de o acusado não ter demonstrado labor lícito e condições para ter em seu poder tal quantidade de droga sem estar associado ao tráfico, evidenciam que ele se dedicava à atividade criminosa e não pode ser tratado como aquele pequeno traficante que comercializa tóxico no varejo para sustentar seu vício.<br>No caso, dos excertos acima colacionados depreende-se que o Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as circunstâncias do caso concreto evidenciam a dedicação do recorrente à atividade criminosa, não só pela quantidade e a variedade dos entorpecentes (oito porções de cocaína, pesando 811,54 gramas; 11 tijolos de maconha, pesando 8.722,11 gramas e 24 porções de maconha, pesando 1.200,26 gramas - fl. 353), mas também pelas circunstâncias em que se deu a prisão, extraindo-se do acórdão, quanto ao ponto, que foram apreendidos "dois rolos de plástico filme, duas facas com resquícios de maconha, duas balanças de precisão, cinco pacotes com embalagens plásticas" (fl. 354). Tais elementos, quando devidamente conjugados, caracterizaram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, fundamento apto a embasar o afastamento da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado e que não pode ser revisto na presente instância.<br>Sendo assim, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. INVASÃO A DOMICILIO. IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA DECIDIDA NO HC 638894/AC. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIA DO FLAGRANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚM. 7.<br>1. A alegação de que a ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição Federal não foi invocada no núcleo do recurso especial, sendo utilizada apenas a título de reforço argumentativo, não prospera. Isto porque a petição de recurso especial é clara ao mencionar que as decisões guerreadas violam/negam vigência de lei federal, especificamente o art. 157 do Código de Processo Penal, e o art. 33, § 4o da Lei de Drogas e art. 5, XI da Constituição Federal.(eSTJ, fl. 379) 2. Como é cediço, a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna (AgRg no AREsp 1515092/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).<br>3. A questão relativa à legalidade do flagrante foi apreciada por esta Eg. Corte, no julgamento do HC n. 638894/AC, oportunidade em que foi destacado que a policia acompanhou todo o trajeto do veículo que transportava a droga até a residência do réu. Continuou em campana próximo ao referido domicílio aguardando o momento de abordar o paciente. E teve sua entrada na residência franqueada pelo pai do paciente.<br>4. Para fazer jus à minorante do tráfico privilegiado, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>5. Na espécie, o Magistrado deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas dada a quantidade de droga apreendida - 10,418 kg de cocaína em forma de pasta base e 5, 114 kg de cocaína na forma de sal cloridrato - e as circunstâncias que se chegaram até o acusado.<br>5. Na espécie, o Magistrado deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas dada a quantidade de droga apreendida - 10,418 kg de cocaína em forma de pasta base e 5, 114 kg de cocaína na forma de sal cloridrato - e as circunstâncias que se chegaram até o acusado.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.982.505/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/03/2022).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>1. Não há bis in idem quanto aos fundamentos utilizados pela Corte de origem para a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, e para a não incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. In casu, a referida agravante foi reconhecida uma vez que o recorrente dirigia e financiava as atividades dos demais agentes; quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado, este restou afastado diante da conclusão de que ele seria integrante de organização criminosa, constatação que independe da sua posição dentro da referida organização.<br>3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>4. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas -, evidenciado sobretudo pela quantidade de droga apreendida (23,5 g de cocaína e 861 g da mesma substância com os corréus), aliada às circunstâncias da prisão.<br>5. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação à atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. Quanto ao pleito de reconhecimento de crime único, com o consequente afastamento do crime continuado, o recurso não merece ser conhecido, diante da incidência do óbice da Súmula 284 do STF, pois, das razões recursais, verifica-se que o recorrente, no ponto, não indica o artigo de lei federal supostamente violado.<br>7. Acerca da menção genérica de dispositivos legais, registre-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Precedentes.<br>8. Ainda que assim não fosse, "o Tribunal de origem concluiu que, na espécie, houve continuidade delitiva, afastando, por conseguinte, a prática de crime único. Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no REsp 1.931.358/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 18/8/2021).<br>9. Agravo regimental desprovido"<br>(AgRg no AREsp n. 1.922.719/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 02/03/2022).<br>No mais, tem-se que as circunstâncias em que cometido o delito foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se: HC n. 488.679/SP, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/06/2019; e AgRg no HC n. 380.021/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/3/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>A decisão impugnada, proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, firmou-se na impossibilidade de se admitir o recurso especial quando sua pretensão demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que o réu foi flagrado na posse de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes - 811,54g de cocaína e 9.922,37g de maconha -, além de estarem presentes petrechos para o tráfico, tais como balanças de precisão, rolos de plástico filme, facas com resquícios da substância entorpecente e embalagens plásticas, circunstâncias que, conjugadas, evidenciam a dedicação à atividade criminosa.<br>Constata-se, portanto, que o fundamento para o não reconhecimento do tráfico privilegiado não se limitou à quantidade de droga, mas decorreu de um juízo valorativo baseado no conjunto probatório e nas circunstâncias do caso concreto, de modo a caracterizar atividade profissional ligada ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante não se dedicaria a atividades delituosas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCABÍVEL.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o acondicionamento da droga, a quantidade e a natureza do entorpecente, bem como o modus operandi, demonstram idoneidade para afastar o benefício do tráfico privilegiado, por evidenciarem a dedicação do réu a atividades ilícitas. Precedentes.<br>2. Assim, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.112/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 6 anos de reclusão em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>4. A Corte local afastou a minorante com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a apreensão de expressiva quantidade de drogas e outros indícios de traficância habitual.<br>5. A análise da aplicação da minorante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pressupõe que o agente não se dedique a atividades criminosas. 2. A análise de elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas inviabiliza a concessão de habeas corpus para aplicação da minorante".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/9/2023.<br>(AgRg no HC n. 976.045/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)<br>Ademais, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena mencionada estão em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, associada à localização de instrumentos característicos do tráfico  como balanças de precisão e materiais de embalagem  configura indicativo suficiente de habitualidade na atividade criminosa, autorizando, assim, a exclusão do referido benefício legal.<br>Aplicável ao caso, também, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da dedicação do acusado a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se é possível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, alegando-se que os fundamentos utilizados para afastá-la foram inidôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. "A jurisprudência do STJ estabelece que a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da quantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e denúncias prévias" (AgRg no HC 949216 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/03/2025, DJEN 20/03/2025)<br>4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no REsp n. 2.050.649/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS APREENDIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. IDONEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que visava a aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante considerando a quantidade de droga apreendida (213,5g de maconha) e os petrechos encontrados (balança de precisão, faca com resquício do entorpecente e rolos de papel filme), indicando dedicação a atividade criminosa.<br>3. A instância ordinária concluiu pela não aplicação da redutora, fundamentando que o acusado se dedicava a atividade criminosa, apesar de ser primário e ter bons antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos são suficientes à demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas e, via de consequência, ao afastamento da redutora penal do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, mas no caso concreto, a presença de petrechos indicativos de tráfico habitual justifica a decisão.<br>6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>7. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;<br>RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 873.291/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025, grifei.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.