ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUTOS BAIXADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental.<br>2. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão.<br>3. Apresentada, ainda, outra petição de agravo regimental contra acórdão, nada remanesce que possa ser apreciado, devendo ser definitivamente arquivado o expediente avulso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 2-39 do Expediente Avulso n. 1) apresentado por SILVIO BARBOSA DA FRANCA contra contra acórdão assim ementado (fls. 1.363-1.366):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental.<br>2. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, o que configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso, sem que haja interrupção do prazo para apresentação de outra impugnação.<br>3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos.<br>O recurso apresentado fundamenta-se no art. 1.042 do CPC, que trata da impugnação de decisões monocráticas.<br>Nova petição de agravo regimental apresentada às fls. 41-75 do Expediente Avulso n.1.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUTOS BAIXADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental.<br>2. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão.<br>3. Apresentada, ainda, outra petição de agravo regimental contra acórdão, nada remanesce que possa ser apreciado, devendo ser definitivamente arquivado o expediente avulso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Como narrado, insurge-se a parte agravante contra acórdão da Sexta Turma.<br>Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro grosseiro sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, bem como de acordo com o novo Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 1021, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado.<br>2. Não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso, pois está configurada a hipótese de erro grosseiro, além de o presente recurso ter sido interposto após o prazo legal dos embargos de declaração.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 907.647/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental (e também o agravo interno) somente é oponível contra decisão monocrática de relator. É, portanto, flagrantemente inadmissível sua utilização para atacar acórdão proferido pelo colegiado.<br>2. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Assim, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.591.033/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Ademais, no acórdão anterior já constou a determinação de baixa dos autos à origem, o que cumprido (fl. 1.456).<br>Nada, portanto, remanesce a ser apreciado, tratando-se de novos recursos que não comportam qualquer deliberação, ante o já consolidado encerramento da jurisdição nesta instância.<br>Ante o exposto, não conheço das sucessivas petições de agravo regimental e determino o arquivamento do Expediente Avulso n. 1, ficando dispensada a conclusão de eventuais novas petições.<br>É como voto.