ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração mas conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROCESSO PARALISADO INJUSTIFICADAMENTE. CONDENAÇÃO ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MORA NA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício.<br>2. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>3. O paciente, preso preventivamente desde 12/8/2022, foi condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 100 dias-multa, pela prática do crime de organização criminosa. A sentença, contudo, foi anulada pela Corte local, no julgamento do recurso de apelação, ao fundamento de que houve erro na valoração das provas, com determinação de retorno dos autos ao J uízo de primeiro grau para prolação de nova decisão.<br>4. Após o julgamento da apelação, em 27/9/2024, o processo permanece na instância superior para o juízo de admissibilidade dos recursos especiais interpostos pelos corréus, sem previsão para que o Juízo de primeiro grau profira nova sentença, o que evidencia excessiva demora na tramitação do feito.<br>5. A pena abstrata aplicável ao delito imputado ao paciente, de 3 a 12 anos de reclusão, reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando o tempo já decorrido de encarceramento cautelar - 3 anos e 3 meses - e a possibilidade de o paciente alcançar benefícios executivos.<br>6. Reconsiderada a decisão anterior para não conhecer do writ, mas conceder a ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem fixadas pelo Magistrado de origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado contra a decisão de não conhecimento do writ por deficiência na instrução.<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 12/8/2022 e, na data de 25/10/2023, foi condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 100 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 61, I, do Código Penal (fl. 304).<br>Entretanto, a condenação foi anulada pelo Tribunal de origem, em 23/9/2024, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, exclusivamente em relação ao paciente, por erro na valoração das provas, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prolação de nova decisão.<br>Em razão disso, foi impetrado o presente writ perante este Tribunal Superior, sob o argumento de que a anulação da sentença condenatória evidencia a perda do suporte fático e jurídico que justificava a manutenção da prisão preventiva. Assim, o prolongamento indevido dessa situação configura abuso e violação do princípio do devido processo legal.<br>A defesa alega que, com a anulação da sentença, o paciente deve ser colocado em liberdade, ante a flagrante e injustificável demora para que nova sentença seja proferida.<br>Pondera que há excesso de prazo e violação da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Afirma ainda que os corréus que tiveram suas condenações mantidas pelo Tribunal de origem obtiveram substancial redução das penas, reforçando a desproporcionalidade e a ilegalidade da prisão do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada em definitivo a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROCESSO PARALISADO INJUSTIFICADAMENTE. CONDENAÇÃO ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MORA NA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício.<br>2. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>3. O paciente, preso preventivamente desde 12/8/2022, foi condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 100 dias-multa, pela prática do crime de organização criminosa. A sentença, contudo, foi anulada pela Corte local, no julgamento do recurso de apelação, ao fundamento de que houve erro na valoração das provas, com determinação de retorno dos autos ao J uízo de primeiro grau para prolação de nova decisão.<br>4. Após o julgamento da apelação, em 27/9/2024, o processo permanece na instância superior para o juízo de admissibilidade dos recursos especiais interpostos pelos corréus, sem previsão para que o Juízo de primeiro grau profira nova sentença, o que evidencia excessiva demora na tramitação do feito.<br>5. A pena abstrata aplicável ao delito imputado ao paciente, de 3 a 12 anos de reclusão, reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando o tempo já decorrido de encarceramento cautelar - 3 anos e 3 meses - e a possibilidade de o paciente alcançar benefícios executivos.<br>6. Reconsiderada a decisão anterior para não conhecer do writ, mas conceder a ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem fixadas pelo Magistrado de origem.<br>VOTO<br>Em que pese ao habeas corpus em exame possuir rito procedimental célere, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, em virtude da impossibilidade de dilação probatória, tendo a parte impetrante juntado, ainda que posteriormente, a íntegra do acórdão que julgou o recurso de apelação, reconsidero a decisão de fls. 319-326 e passo a analisar o habeas corpus.<br>Pois bem.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>O paciente, preso preventivamente desde 12/8/2022, foi condenado, em 25/10/2023, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 100 dias-multa, pela prática do crime de organização criminosa.<br>Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, a sentença foi declarada nula apenas em relação ao ora paciente, ao fundamento de que houve erro na valoração das provas, com a determinação de que os autos fossem remetidos ao Juízo de primeiro grau para a prolação de nova decisão.<br>Conforme informações prestadas pelo primeiro grau (fls. 436-438), após o julgamento da apelação, em 23/9/2024, os autos permanecem, desde então, na instância superior para juízo de admissibilidade dos recursos especiais interpostos pelos corréus, inviabilizando a prolação de nova sentença. O processo, portanto, está paralisado para o paciente desde 23/9 /2024.<br>Relativamente ao suscitado excesso de prazo, o Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se verifica do voto condutor do acórdão (fls. 337-338, grifei):<br>A presente impetração versa, basicamente, sobre alegado excesso de prazo da prisão cautelar.<br>Como tenho reiteradamente afirmado, o princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado feito ou ato processual; imprescindível é verificar, em cada caso concreto, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades.<br>Assim, não vislumbro ilegalidade no presente caso; embora o paciente se encontre preso preventivamente há mais de dois anos e nove meses, tem-se que a apontada autoridade coatora conduziu o feito de forma adequada e célere, não deixando transcorrer lapso temporal de inatividade injustificada, tendo sido proferida a sentença em 17/10/2023, em que, além do paciente, foram condenadas outras nove pessoas (evento 1105, SENT1).<br>Os acusados interpuseram apelações e com a juntada das razões recursais, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça em 12/3/2024 (evento 1297).<br>Considerando que vários dos apelantes postularam a apresentação das razões na forma do art. 600, § 4º, do CPP, a apelação foi julgada em 27/9/2024 (evento 59, RELVOTO1), ocasião em que foi dado provimento ao recurso da Defesa do paciente "para declarar nula, exclusivamente no tocante à condenação dele, a sentença a quo, determinando que nova seja proferida", sob o seguinte fundamento:<br> ..  ao declinar os elementos concretos de prova contra referido réu nos autos, a sentença recorrida se reportou, majoritariamente, aos termos do documento acostado ao processo 5119379-50.2021.8.21.0001/RS, evento 1, RELINVESTIG18, inclusive transcrevendo o respectivo conteúdo, para fundamentar a conclusão condenatória.<br>E acontece que o referido documento contém relatório de investigação atinente, na verdade, a outro denunciado, que não MAICON, restando evidente o equívoco decisório.<br>Com efeito, no relatório em questão os investigadores detalharam a identificação e as condutas praticadas por LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, irmão do codenunciado Leandro Oliveira da Silva, não havendo rigorosamente uma só menção ao acusado MAICON. Então, o respectivo conteúdo probatório, expressamente apontado e transcrito na sentença, não é um fundamento idôneo para a condenação desse último.<br>Porém, diferente do que sustenta a Defesa de MAICON, isso não dá causa à absolvição, considerando que os julgadores a quo fizeram referência, também, a outros elementos de prova, essas sim atinentes ao réu MAICON.<br> .. <br>Ou seja, há um conjunto de fundamentos que evidencia, exclusivamente, ter havido um erro na exposição da maior parte da prova apontada para condenar o réu MAICON, daí resultando viciada a respectiva valoração e, por consequência, a condenação como um todo.<br>Desse modo, a solução correta é anular a sentença, nessa parte viciada (condenação de MAICON), para que seja proferida uma nova decisão - inclusive porque sanar o erro aqui, analisando a prova certa, importaria em supressão de instância.<br>A referida decisão foi informada ao juízo da origem em 15/10/2024 (evento 1301), de modo que o tempo até então decorrido não acarreta a ilegalidade da prisão preventiva, sobretudo considerando que não há necessidade de reabertura da instrução, restando pendente apenas a prolação de nova sentença para que seja corrigido o erro material apontado no julgamento da apelação.<br>Por fim, consigno que a prisão preventiva não é antecipação de pena, tratando-se de segregação cautelar, a qual possui fins específicos, não havendo falar em desproporcionalidade da medida cautelar extrema, porquanto não há como se antever, neste momento processual, a pena final que será imposta, ou mesmo o regime de cumprimento que será fixado.<br>Ante o exposto, voto por DENEGAR a ordem.<br>O Tribunal de origem, ao anular a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a prolação de nova decisão, comunicou ao Juízo singular em 15/10/2024, consignando que a prisão preventiva deveria ser mantida, especialmente porque, a despeito da anulação da sentença, não haveria necessidade de reabertura da instrução processual, devendo apenas ser prolatada nova sentença para a correção do vício apontado no julgamento da apelação.<br>Conforme as informações obtidas, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 12/8/2022. A sentença foi proferida em 25/10/2023, e os autos foram remetidos ao Tribunal de origem em 12/3/2024 para o julgamento dos recursos de apelação interpostos. Anulada a sentença, em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em 27/9/2024, desde então os autos lá permanecem para a realização do juízo de admissibilidade dos recursos especiais ajuizados pelos corréus.<br>O processo, portanto, está paralisado desde 12/3/2024, sem que a defesa tenha contribuído para tanto e sem previsão para que o Juízo de primeiro grau profira nova sentença, o que evidencia excessiva delonga na tramitação do feito.<br>Verifica-se, também, que a paralisação do processo decorre de mora imputável exclusivamente ao Tribunal de origem, circunstância que evidencia a ausência de razoabilidade no prolongamento da prisão cautelar e caracteriza excesso de prazo não atribuível à defesa, situação de flagrante constrangimento ilegal e autorizadora da concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, situação verificada no caso em análise.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PATENTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. PACIENTE PRESO HÁ QUATRO ANOS E ONZE MESES, PRONUNCIADO HÁ QUASE UM ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.<br>1. A averiguação do eventual excesso de prazo para a formação da culpa exige a obediência à garantia da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Essa aferição não se dá de forma meramente matemática, levando-se em consideração, no entanto, as peculiaridades de cada caso, sempre pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. No caso, o agravado, que se encontra segregado cautelarmente desde junho de 2019, foi pronunciado em dezembro de 2020. A sentença de pronúncia foi anulada pelo Tribunal a quo por ausência de fundamentação. Em março de 2023, houve nova pronúncia, contra a qual foi interposto recurso em sentido estrito no mesmo mês, que ainda não foi julgado, conforme informações disponíveis no endereço eletrônico da Corte de origem. Não havendo nos autos nenhuma evidência de que a Defesa tenha contribuído para o prolongamento do feito, nem mesmo previsão para a submissão do Réu ao Tribunal do Júri, é de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 183.168/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Ademais, a pena abstrata aplicável ao delito imputado ao paciente é de 3 a 12 anos de reclusão, correspondente ao crime de organização criminosa majorado pelo uso de arma de fogo.<br>Nesse contexto, considerando que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 12/8/2022, ou seja, há aproximadamente 3 anos e 3 meses, sem que até então tenha sido proferida sentença condenatória, revela-se desproporcional a medida de prisão, pois o réu, possivelmente, estaria prestes a alcançar eventuais benefícios executivos.<br>Desse modo, configurado o excesso de prazo.<br>A propósito, em casos análogos:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 2021. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. RAZOABILIDADE.<br>1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.<br>2. No caso, o paciente foi preso no dia 13/1/2021 e a pronúncia foi proferida em 23/7/2023. Atualmente, aguarda-se a apresentação das razões do recurso em sentido estrito interposto pelo ora paciente, não havendo, portanto, previsão para a realização da sessão plenária.<br>3. Na hipótese, a ação penal conta com apenas dois réus e não se justificam os enormes intervalos entre os atos processuais, tendo o paciente sido citado em 11/2/2021, concluída a instrução correspondente à primeira fase do júri apenas em 20/10/2022, e proferida a sentença de pronúncia apenas 9 meses depois, em 23/7/2023.<br>4. A pena abstrata aplicável ao delito de homicídio qualificado varia de 12 a 30 anos de reclusão, e tratando-se da modalidade tentada, será necessariamente reduzida de 1/3 a 2/3, podendo chegar a 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que, estando o paciente preso cautelarmente desde 13/1/2021, ou seja, há aproximadamente 3 anos e 6 meses, revela-se desproporcional a medida de prisão, pois, acaso venha a ser condenado e a depender do quantitativo da pena, o imputado já estaria próximo do cumprimento integral da sanção ou, até mesmo, teria alcançado lapso temporal para o gozo de benefícios executivos, como a progressão de regime.<br>5. Conforme já assinalado por essa Turma criminal em oportunidades anteriores, "têm sido recorrentes, nesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de Pernambuco" (AgRg no RHC n. 184.144/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>6. Habeas corpus concedido.<br>(HC n. 874.149/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 5 ANOS E 5 MESES SEM CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010).<br>4. Na espécie, o réu foi preso em 110/12/2018, há mais de 5 anos e 5 meses por tentativa de homicídio, sem que a instrução criminal, realizada na primeira fase do processo, tenha sido concluída. A ação é considerada simples: conta com apenas um réu e apura somente um fato denunciado. Mesmo tendo sido o réu preso em outro estado, não se justifica uma demora de mais de cinco anos na prisão sem formação da culpa do acusado. Constrangimento ilegal verificado. Julgados do STF e do STJ.<br>4. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.<br>(HC n. 918.258/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão fls. 319-326 para não conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem fixadas pelo Magistrado de origem, a quem incumbirá a respectiva fiscalização.<br>É como voto.