ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a exasperação da pena-base deve guardar proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se a fração de 1/6 por cada circunstância judicial negativada, salvo justificativa concreta e adequada que autorize fração diversa.<br>2. A existência de maus antecedentes e reincidência impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP e da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL CHIMASKI BUENO DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 639-644 que deu parcial provimento ao recurso especial, para redimensionar a pena do agravante para 2 anos, 1 mês e 24 dias de detenção e 35 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>A parte recorrente alega que o aumento da pena-base no crime do art. 306 do CTB (9 meses para cada vetorial) foi desproporcional, mesmo após a redução para 3 meses cada.<br>Argumenta que a fração aplicada na segunda fase da dosimetria (3 meses) não foi devidamente fundamentada.<br>Ainda, alega que no crime do art. 307 do CP, a majoração de 1 mês e 20 dias não foi acompanhada de motivação idônea, excedendo os parâmetros de 1/6 ou 1/8.<br>Impugnação apresentada (fls. 672-678).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a exasperação da pena-base deve guardar proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se a fração de 1/6 por cada circunstância judicial negativada, salvo justificativa concreta e adequada que autorize fração diversa.<br>2. A existência de maus antecedentes e reincidência impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP e da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A decisão impugnada apreciou detidamente os argumentos do recurso especial, transcrevo (fls. 639-644):<br>Em relação à fixação das penas, constou do acórdão recorrido (fls. 480/481):<br>No caso dos autos, na fixação da pena-base pelo cometimento do crime do art. 306 do CTB, cuja pena em abstrato é de 6 meses a 3 anos de detenção, a pena foi exasperada em 9 meses para cada uma das circunstâncias judiciais consideradas negativas.<br>As vetoriais negativadas consideradas foram os "antecedentes" e as "circunstâncias" do crime.<br>No que tange à primeira, foi utilizada para a exasperação apenas uma condenação com trânsito em julgado, sendo mais adequada a exasperação da pena em 3 meses.<br>No que tange às "circunstâncias" do crime, apontou-se que a conduta do réu foi de gravidade elevada, uma vez que colocou em risco a vida de terceiros, transitando na contramão e batendo contra a viatura da Polícia Rodoviária Federal.<br>Entendo que tais motivos são aptos a exasperar a pena acima da fração de 1/6 do termo médio, razão pela qual mantenho o patamar de exasperação da referida pena em 9 meses.<br>Sendo assim, a pena-base deve ser fixada em 1 ano e 6 meses.<br>No âmbito da segunda fase da dosimetria, mantém-se a compensação entre a atenuante da confissão e a majorante da reincidência.<br>Também se mantém a incidência da agravante do art. 298, II, do Código de Trânsito, uma vez que o réu cometeu o delito "utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas".<br>pena provisória resta fixada em 1 ano e 9 meses de detenção utilizando-se a mesma fração de acréscimo da sentença.<br>Inexistem causas de especial aumento e diminuição.<br>Assim, fica a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida em 1 ano e 9 meses de detenção.<br>Dou provimento também ao recurso defensivo no que tange ao pleito de diminuição da pena de multa do referido crime, que deve ser fixada em observância à pena privativa de liberdade, para 35 dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sujeita à atualização monetária.<br>Mantém-se a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, observando o art. 293 do CTB.<br>Relativamente à fixação da pena-base pelo cometimento do crime de resistência, cuja pena em abstrato é de 3 meses a 1 ano de detenção, apena foi exasperada em 1 mês e 20 dias, haja vista a existência de maus antecedentes.<br>Apesar de superar a fração de 1/6, não se evidencia flagrante desproporcionalidade no referido aumento a ponto de a sentença necessita rreparo.<br>No mais, deve ser mantida a aplicação da agravante de reincidência, devendo a pena provisória ser fixada em 05 meses e 12 dias de detenção.<br>Inexistindo causas de de aumento e de diminuição, resta mantida a pena privativa de liberdade em 5 meses e 12 dias de detenção em relação ao crime do art. 329 do Código Penal.<br>Por fim, ausente recurso defensivo no ponto, mantém-se a pena do réu em 5 anos e 12 dias de detenção pelo cometimento do crime do art. 307 do Código Penal.<br>Levando-se em consideração a diminuição da pena em relação à condenação do réu pelo crime do art. 306 do CTB, bem como sua absolvição pela imputação do crime de lesão corporal, a pena privativa de liberdade do réu, somada com base na regra do concurso material, resta fixada em 2 anos, 7 meses e 24 dias de detenção.<br>A propósito do princípio da proporcionalidade quando da fixação das sanções basilares, deve-se destacar que o Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito.<br>Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.<br>Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. A respeito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. PRECEDENTES. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1. º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. PENAS REDIMENSIONADAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior.<br>2. No âmbito desta Corte, por anos, prevaleceu o entendimento jurisprudencial de que a majorante do furto praticado durante o repouso noturno seria compatível com a forma qualificada do referido delito.<br>3. No entanto, houve o overruling dessa orientação jurisprudencial. No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que " a  causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.895.576/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>No caso, o crime do art. 306 do CTB possui pena abstratamente cominada de 6 meses a 3 anos de detenção, tendo sido a pena-base exasperada em 3 meses em razão dos maus antecedentes, por 1 (uma) condenação com trânsito em julgado e, em 9 meses, pela valoração negativa das "circunstâncias" do crime, tendo sido apontado "que a conduta do réu foi de gravidade elevada, uma vez que colocou em risco a vida de terceiros, transitando na contramão e batendo contra a viatura da Polícia Rodoviária Federal", entendendo a Corte de origem que "tais motivos são aptos a exasperar a pena acima da fração de 1/6 do termo médio".<br>Ocorre que, mesmo que a fundamentação empregada na vetorial "circunstâncias do crime" seja idônea a justificar índice maior que 1/6 da pena mínima, o quantum majorado não se mostra proporcional, pois somente essa circunstância majorou em 9 (nove) meses a pena-base, tendo o delito pena mínima de 6 (seis) meses de detenção.<br>Vale dizer, é lícito às instâncias ordinárias sopesar, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, as peculiaridades do caso concreto e recrudescer a reprimenda na primeira fase da dosimetria, mas desde que o faça não só de maneira fundamentada, mas também proporcional, a fim de se evitar excesso na pena-base, tal como na espécie.<br>Assim, considero razoável e proporcional recrudescer a pena-base do acusado em 3 meses para cada vetorial.<br>Procedendo-se, pois, à nova dosimetria da pena do delito do art. 306 do CTB, aumento a pena-base em 3 meses para cada vetorial negativa (maus antecedentes e circunstâncias do crime), fixando-a em 1 ano de detenção. Na segunda fase da dosimetria, mantém-se a compensação entre a atenuante da confissão e a majorante da reincidência. Também se mantém a incidência da agravante do art. 298, II, do Código de Trânsito, uma vez que o réu cometeu o delito "utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas", utilizando a mesma fração de acréscimo da primeira etapa, de 3 meses. A pena provisória resta fixada em 1 ano e 3 meses de detenção. Inexistem causas de especial aumento e diminuição. Assim, fica a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida em 1 ano e 3 meses de detenção.<br>Ausente recurso defensivo quanto à pena de multa, fica mantida em 35 dias-multa (fl. 480).<br>Quanto ao delito do art. 307 do CP, que possui pena abstratamente cominada de 3 meses a 1 ano de detenção, a pena-base foi exasperada em 1 mês e 20 dias de detenção, ante a existência de 1 circunstância judicial (maus antecedentes - Ação Penal nº 20028022018824003 - 341). No ponto, assentou a Corte de origem que "Apesar de superar a fração de 1/6, não se evidencia flagrante desproporcionalidade no referido aumento a ponto de a sentença necessitar reparo" (fl. 481).<br>No caso, o aumento de 1/6 corresponderia à exasperação de 15 dias de detenção partindo-se do mínimo legal e o aumento de 1/8 sobre o intervalo das penas à 1 mês e 3 dias de detenção, de modo que o aumento operado não se afigura desproporcional, considerando os critérios de aumento considerados proporcionais pela jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Por fim, a pena privativa de liberdade do réu, somada com base na regra do concurso material, considerando a reprimenda de 1 ano e 3 meses de detenção e 35 dias-multa pelo crime do art. 306 do CP, de 5 meses e 12 dias de detenção em relação ao crime do art. 329 do Código Penal e de 5 meses e 12 dias de detenção em relação ao crime do art. 307 do Código Penal, resta fixada em 2 anos, 1 mês e 24 dias de detenção e 35 dias-multa.<br>Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Tribunal de origem assentou que não foi objeto do apelo criminal, porém ao julgar os embargos de declaração asseverou que "cabe assinalar a inviabilidade da medida, haja vista tratar-se de réu reincidente e que conta com maus antecedentes" (fl. 520).<br>O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, embora a sanção corporal imposta ao agravante não ultrapasse 4 anos, no caso dos autos, está plenamente justificada a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o reconhecimento da reincidência e dos maus antecedentes. A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.<br> .. <br>6. Embora preenchido o requisito objetivo necessário à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, consignei que o benefício não se revela adequado à espécie, pois reconhecida a reincidência do agente e a presença de maus antecedentes, na fixação da pena-base, situação bastante a afastar o requisito subjetivo descrito no art. 44, II e III, do CP.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.464.510/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do recorrente para 2 anos, 1 mês e 24 dias de detenção e 35 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Como se observa, parte das alegações defensivas foi acolhida para reduzir a pena-base, anteriormente majorada em patamar considerado excessivo (9 meses por vetorial).<br>No tocante à dosimetria do crime do art. 306 do CTB, foi reconhecido que, embora existam elementos concretos que justificassem majoração superior a 1/6 (como o risco à vida de terceiros e colisão com viatura policial), a elevação de 9 meses era desproporcional. Por isso, a reprimenda foi redimensionada para aumento de 3 meses por vetorial, quantum razoável diante do desvalor da conduta.<br>Na segunda fase da dosimetria, a fração de 3 meses (equivalente a 1/4 da pena-base de 1 ano) foi aplicada em razão da incidência da agravante do art. 298, II, do CTB. Embora não tenha havido expressa menção ao cálculo da fração, a decisão está devidamente fundamentada e não se mostra excessiva ou desproporcional, considerando-se a gravidade da conduta (veículo com placas falsas).<br>Em relação ao crime do art. 307 do CP, o aumento de 1 mês e 20 dias, ainda que superior ao usual 1/6 ou 1/8, não é, por si só, ilegal ou arbitrário. A jurisprudência desta Corte admite discricionaridade motivada do julgador na fixação do quantum de aumento, desde que não haja manifesta desproporção, o que não se observa no caso. Neste sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 1.871.732/TO, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 19/11/2021; AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020.<br>Finalmente, quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a presença de reincidência e maus antecedentes obsta o preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 44, III, do CP, o que também afasta qualquer ilegalidade na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.