DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULO BARBOSA DOS SANTOS SILVA e LUCAS FERREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL ROBUSTA. CONFISSÃO DO CORRÉU. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. RECURSOS IMPROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Cuida-se de apelações criminais interpostas por réus condenados à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 333 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).<br>2. O primeiro apelante pleiteia a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas), sustentando ausência de provas do comércio ilícito. O segundo apelante requer absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, desclassificação da conduta.<br>3. O Ministério Público pugna pelo desprovimento dos recursos.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões centrais consistem em: (i) saber se a prova constante nos autos é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes por tráfico de drogas; e (ii) saber se há elementos que autorizem a desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>5. A materialidade está devidamente comprovada por autos de apreensão, laudos periciais e documentação policial.<br>6. A autoria encontra-se confirmada por confissão extrajudicial do primeiro apelante, corroborada por depoimentos de policiais militares em juízo, que relataram a entrega e transporte de substância entorpecente com finalidade de mercancia.<br>7. A narrativa dos policiais encontra respaldo nos demais elementos de prova, sendo legítima sua utilização como prova testemunhal válida.<br>8. A versão dos acusados, negando a traficância, é isolada e não encontra amparo no conjunto probatório.<br>9. A tipificação penal de tráfico não exige prova de venda efetiva, bastando qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.<br>10. Inexistem elementos que indiquem condição de usuários ou permitam a aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Recurso conhecido e improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06 caracteriza o crime de tráfico, sendo prescindível a demonstração de finalidade mercantil.<br>2. A palavra de agentes públicos, colhida sob o crivo do contraditório e harmônica com os demais elementos probatórios, possui valor probatório idôneo.<br>3. A ausência de comprovação da condição de usuário inviabiliza a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 262.582/RS; TJTO, ApCrim 0000249-69.2024.8.27.2721." (e-STJ, fls. 224-225).<br>A defesa requer, em síntese, a desclassificação do delito de tráfico para aquele previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por entender que a quantidade de droga apreendida, somada às circunstâncias do caso, indicam tratar-se de posse para consumo próprio (e-STJ, fls. 229-237).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 238-241).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 243-246). Daí este agravo (e-STJ, fls. 248-253).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 281-288).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, os réus foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime inicial aberto e pagamento de 333 dias-multa, fixados no mínimo legal, substituídas por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, no valor de R$ 1.412,00, em prazo a ser estipulado em audiência admonitória, ambos, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal a quo concluído pela manutenção da condenação, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Da pretendida desclassificação<br>Conforme acima relatado, rogou a Defesa do Apelante/Lucas Ferreira da Silva como tese única, pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecentes para uso próprio, com base no princípio do in dubio pro reo.<br>Sustenta que o acervo probatório se mostra frágil para atestar a prática da narcotraficância do recorrente.<br>A tese defensiva não merece prosperar, pois a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a conduta do réu Lucas Ferreira da Silva amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e não ao delito de porte para consumo próprio.<br>A materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente está provada pelo Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo Preliminar de Drogas, do Laudo Pericial Definitivo de Substância Entorpecentes e das demais provas carreadas aos autos de Inquérito Policial n. 0000689- 98.2019.8.27.2702, bem como, pela colheita da prova oral durante as fases investigativa e processual.<br>A autoria, de igual forma, é inconteste.<br>Nota-se que perante a Autoridade Policial o recorrente Lucas Ferreira da Silva confessou os fatos narrados na denúncia. Confira- se:<br>"(..) QUE é verdade que estava portando uma cartela de rebites (anfetaminas) recebidas de PEDRINHO e que seriam repassadas para um indivíduo desconhecido que lhe procurou por meio do aplicativo whatsapp; QUE após recebimento destas mensagens, as quais ocorreram hoje por volta das 09h ou 10h, disse ao mesmo que não mexia com isso e depois resolveu procurar PEDRO, o qual lhe passaria R$ 30,00 (trinta reais) pela gravação de um pen drive para ele, além de ser tal dinheiro recompensa pela entrega dos rebites, não tendo combinado com PEDRO exatamente o valor que custaria a cartela de rebites; QUE realmente deve R$ 50,00 (cinquenta reais) para PEDRO, proveniente de uma corrente de prata que comprou dele enquanto estava trabalhando, e não teve como saldar a dívida; QUE depois do negócio, foi mandado em bora por justa causa no Frigorífico Boi Brasil, já que o interrogado estava de atestado médico e depois achou que estava sendo dispensado do serviço, porque não estava conseguindo usar bota com o pé machucado; QUE está precisando de dinheiro, não tendo nem como comprar o leite ninho de seu filho e então pegou o pen drive do PEDRO pra gravar música e cobraria do mesmo R$ 30,00 (trinta reais), dinheiro este que não poderia abater no que deve para PEDRO, já que precisava comprar remédio para seu filho; QUE tendo recebido as citadas mensagens do desconhecido, procurou PEDRO porque sabia que o mesmo costuma tomar rebites que ganha de um primo dele caminhoneiro e então o procurou, mas ainda não lhe entregou o pen drive porque iria voltar depois; QUE pegou a cartela de rebites que estava consigo com PEDRO, mas não combinou com o mesmo o valor que custariam os comprimidos; QUE não sabe exatamente quanto cobraria da pessoa que lhe procurou pelo whatsapp para entrega dos rebites, mas tinha intenção de cobrar dele os R$ 30,00 (trinta reais) que ficaria como pagamento da gravação do pen drive que realizou para PEDRO; QUE não está associado a PEDRO em tráfico de drogas e somente aceitou vender rebites porque estava precisando de dinheiro e não acha rebites droga pesada, não sendo a favor de tráfico de drogas; QUE não usa rebites e nenhum outro tipo de droga ilícita; QUE é a primeira vez que tenta vender rebites, isto, por necessidade financeira. (..)"<br>Conforme ponderou o Magistrado singular, "suas declarações são consentâneas com aquelas prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, adicionando mais consistência a prova do ato ilícito. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que " as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais" (RTJ 88/371)."<br>Infere-se ainda, que em juízo, os policiais militares Márcio Gonçalves de Lima e Anildo Gomes Pereira. que atuaram na prisão em flagrante delito Dos recorrente, ratificaram o relato prestado na delegacia.<br>Eis o teor do depoimento prestado pelo sistema audiovisual e transcrito na r. sentença penal:<br>A testemunha Márcio Gonçalves de Lima, em juízo, disse:<br>"(..) que receberam informações de algumas pessoas que ligaram no 190 na época, dando conta de que um rapaz estava com uma movimentação estranha no pátio do Canto Verde; que sempre chegava e conversava com motoristas; que parecia entregar alguma coisa; que intensificaram o patrulhamento na região; que deparam com o acusado Lucas; que as características batiam com as mesmas informadas pelo noticiantes; que fizeram a abordagem e encontraram com ele 15 comprimidos de anfetamina; que durante a entrevista ele afirmou que a droga não era dele que era do acusado Pedro Paulo; que ele estaria só levando e fazendo a entrega; que seria remunerado pelo Pedro pelo transporte da droga até o motorista; que diante dos fatos, deslocaram até o supermercado estrela, onde o Pedrinho estava no dia; que fizeram a abordagem e encontraram R$95,00 em espécie e 7 comprimidos de anfetamina; que diante disso deram voz de prisão para os acusados; (..) que durante a abordagem Pedro ficou em silêncio; (..)"<br>Nessa mesma linha, o militar Anildo Gomes Pereira, disse:<br>"(..) que se recorda que através de denúncia foram informados que haveria alguém praticando tráfico de drogas com as características do acusado; que se deslocaram até um posto; que nesse posto fizeram a abordagem no acusado e com ele foi encontrado alguns comprimidos; que ele falou que estava a mando de uma outra pessoa, que trabalhava em um estabelecimento comercial próximo; que deslocaram até um supermercado; que abordaram essa pessoa que ele teria dito que estava a mando; que com ele foi encontrado com alguns produtos; que pelo tempo não se recorda onde cada um dos acusados estava no dia dos fatos; (..) que foi a única vez que teve contato com os acusados; que lembra que a quantidade de rebites encontrados no posto era superior ao encontrado no supermercado; (..)"<br>Quanto ao aspecto, cumpre ressaltar que o testemunho de policiais deve ser considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, mormente quando em consonância com o conjunto probatório e não paire nenhum indício que possa afastar sua credibilidade, vez que seus depoimentos merecem receber a mesma credibilidade dada às palavras de qualquer outra pessoa.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:<br>(..)<br>Deste modo, não há motivos para se desconsiderar os depoimentos prestados nos presentes autos.<br>Pela prova oral constante dos autos, resta isolada e totalmente indigna de credibilidade, a alegação do acusado de que era apenas usuário de drogas e não tinha envolvimento com o tráfico de drogas.<br>Até mesmo porque, a simples conduta de trazer consigo entorpecente para fins mercantis já configura o delito de tráfico de drogas.<br>Ademais, é cediço que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se pela prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, tais como trazer consigo, vender, fornecer ou guardar substância entorpecente sem autorização legal.<br>Conforme destacou a Douta Procuradoria Geral em seu parecer (evento 41), inexiste nos autos, qualquer suspeita no sentido de que os policiais queiram incriminar falsamente o Apelante. Até porque, em flagrantes de crime de tráfico de drogas é comum que as únicas testemunhas sejam os próprios policiais que efetuaram a prisão.<br>Assim, comprovada a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, torna-se descabida a pretendida desclassificação para o delito de posse de entorpecente para uso próprio." (e-STJ, fls. 216-219).<br>Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que o acórdão, de forma devidamente fundamentada, rejeitou a tese defensiva de desclassificação da conduta para o delito de porte de entorpecente para uso próprio, reconhecendo a prática do crime de tráfico de drogas. Tal entendimento foi construído com base na análise integrada do conjunto probatório constante dos autos, destacando-se a confissão do réu perante a autoridade policial, a apreensão de 15 comprimidos de rebite (anfetamínico CLOBENZOREX) em poder de Lucas e outros 07 comprimidos com Paulo, além da quantia de R$ 95,00 em dinheiro trocado (e-STJ, fl. 209).<br>Soma-se a isso os depoimentos firmes, convergentes e isentos de contradições prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais confirmaram que o acusado Lucas realizava a entrega da substância entorpecente a terceiros mediante contraprestação financeira, evidenciando, assim, a finalidade mercantil da conduta e afastando qualquer dúvida quanto à tipificação penal prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse contexto, as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de dúvida razoável quanto à destinação comercial da droga apreendida, tornando incabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, por consequência, a pretendida desclassificação.<br>Assim, qualquer conclusão em sentido contrário, com o fim de desclassificar a conduta do tráfico para a de posse de entorpecente para uso próprio, somente seria possível mediante novo e aprofundado reexame do conteúdo fático e probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A corroborar esse entendimento:<br> .. <br>1. A Corte originária, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes. No caso, a mudança do entendimento adotado no acórdão impugnado exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, tendo em vista os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020).<br>" .. <br>4. Quanto à pretendida desclassificação do crime de tráfico, incidente o verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois para se chegar a conclusão diversa do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.<br>5. Esta Corte Superior entende que "o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas" (HC n. 435.685/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 11/4/2018), assim como os registros de ação penal em curso. Precedentes. Ademais, entender diversamente, como pretendido pela defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Inafastável a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020).<br>Todavia, observa-se a existência de ilegalidade na dosimetria da pena, a qual é passível de correção por meio da concessão de Habeas Corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>Consoante se extrai da sentença condenatória, o magistrado, na terceira fase da dosimetria, ao reconhecer a incidência do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixou a pena de multa em montante equivocado, o qual não guarda correspondência com a pena privativa de liberdade aplicada aos réus.<br>Desse modo, fixo a sanção pecuniária em 166 dias-multa para ambos os réus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Todavia, concedo habeas corpus de ofício, a fim de reduzir a pena de multa aplicada aos réus, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA