DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIKA CRISTINA DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2124257-92.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que a recorrente está presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29 e 61, II, "f", todos do Código Penal. A recorrente sustenta que está presa desde 17 de abril de 2025, em razão de uma prisão preventiva decretada em 2012, sem que houvesse requerimento do Ministério Público. Alega que a prisão foi baseada na gravidade abstrata do delito e no suposto desconhecimento do seu paradeiro, sem diligências para sua localização.<br>Aduz que a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem fundamentação concreta, violando o sistema acusatório e a súmula n. 676 do STJ, que exige representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.<br>Ressalta que a prisão preventiva é desproporcional, pois possui residência fixa, emprego e não representa risco à ordem pública, reforçando que medidas cautelares diversas seriam suficientes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 1046/1048, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 1054/1056.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1064/1068, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não deve ser provido.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar da acusada, consignando, in verbis (fls. 518/523):<br>Registre-se que, ante a não localização da paciente, a autoridade judicial competente bem motivou a necessidade do acautelamento e, no mesmo ato, suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional (fl. 247), tendo sido, após sua captura, mantida a segregação cautelar (fls. 522/524 e 1317/1318 dos autos nº 3001407-62.2013.8.26.0348). Nesse diapasão, pontua-se que a cautelar extrema foi decretada ao 15/06/2012, data em que se fazia possível a decretação desta, de ofício, pelo magistrado, consoante previsto na redação vigente àquela época do artigo 311 do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>Ademais, ao que consta, foram intentadas diversas medidas para localizar a ré, diligenciado, inclusive, o endereço que, segundo sustentado no pedido de liberdade provisória, não teria sido buscado antes do decreto da preventiva (fls. 250/251 e 313/314), contudo, todas as providências restaram infrutíferas, logrando-se sua localização somente em abril de 2025.<br>(..)<br>No mais, cumpre salientar que a increpada permaneceu foragida por quase 13 anos, o que, em análise sumária, indica a possibilidade de nova evasão, caso lhe seja concedida liberdade provisória.<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual da acusada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Ademais, além da existência da necessidade de garantia da ordem pública, o decreto prisional restou embasado na garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista que a recorrente encontrava-se foragida do distrito da culpa, dificultando o regular andamento da marcha processual com mandado de prisão expedido há bastante tempo com cumprimento apenas em abril de 2025, após 13 anos da prática do delito.<br>Nesse sentido, a despeito das alegações da Defesa quanto à localização da paciente, consta, nos autos do processo principal, a informação prestada pelo Juízo de primeiro grau de que foram realizadas inúmeras buscas no sistemas de informação disponíveis, inclusive em endereço por seu patrono indicado por ocasião do pedido de liberdade provisória, as quais restaram infrutíferas, denotando sua condição de foragida a recomendar a necessidade da manutenção da custódia como forma de garantir a aplicação da lei penal.<br>No que tange à contemporaneidade do decreto prisional, saliento ser incorreto cogitar-se de sua ausência para a manutenção da medida extrema.<br>Isso porque o primado da contemporaneidade do decreto prisional diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da suposta prática criminosa.<br>Por oportuno:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.<br>1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes.<br>2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes.<br>3. O fato de a paciente permanecer foragida constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a manutenção da preventiva.<br>4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii)à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 206116 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021).<br>Reitere-se: a contemporaneidade dos fundamentos da segregação não é analisada apenas sob a ótica da data do fato e do decreto prisional, mas em relação à persistência dos fundamentos que denotam a necessidade da prisão" (AgReg no HC 882.472/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 20.5.2024).<br>Nesse diapasão, constata-se que a fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal, pois "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n. 834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)" (AgRg no HC n. 882.136/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por derradeiro, como bem destacado na manifestação do Tribunal de origem, "pontua-se que a cautelar extrema foi decretada ao 15/06/2012, data em que se fazia possível a decretação desta, de ofício, pelo magistrado, consoante previsto na redação vigente àquela época do artigo 311 do Código de Processo Penal", não havendo que se falar em ilegalidade na sua decretação.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA