DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO MARQUES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em execução n.0004409-37.2025.8.26.0521.<br>Consta nos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu pedido de remição formulado pelo apenado em virtude da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio- ENEM em virtude do mesmo já ter sido beneficiado anteriormente pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos- ENCCEJA (fl. 53)<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls.52-58, assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. Recurso defensivo. Remição de pena. Aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Impossibilidade. Agravante que já havia sido beneficiado com a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ensino médio. Inviabilidade de concessão do benefício em duplicidade por aprovação sucessiva nas mesmas áreas do conhecimento. Negado provimento ao recurso.<br>Sobreveio o presente recurso especial (e-STJ fls.64-71), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual a defesa alegou, além de divergência jurisprudencial, a violação ao art. 126 da LEP ao argumento, em suma, que o recorrente preenche os requisitos legais para deferimento da remição, sendo inidôneos os argumentos invocados pelas instâncias ordinárias para denegar a benesse executória, mormente porque o fato de ter sido aprovado anterior em exame diverso não obsta nova remição considerando que o ENEM e ENCCEJA teriam fatos geradores da remição diversos, colacionando precedentes deste STJ que militam em favor da tese defensiva.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, para deferir a remição pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio.<br>O parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 110-117) é pelo parcial conhecimento e provimento do recurso especial, para deferir a remição pela parcial aprovação no ENEM, na forma da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2024. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO PARCIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Parecer pelo parcial conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A questão a ser analisada cinge-se à possibilidade deferir ao apenado, ora recorrente , nova remição pela aprovação parcial no ENEM mesmo após ter sido aprovado no ENCCEJA para conclusão do ensino médio.<br>Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem ao julgar o agravo em execução (fls. 54-58-grifei):<br>O recurso não comporta provimento.<br>Conforme se infere dos autos da execução criminal n. 7000465-63.2019.8.26.0602, o agravante participou do ENEM 2024, obtendo aprovação parcial no certame, uma vez que alcançou nota superior a 450 em duas áreas de conhecimento (fls. 1260/1264 - autos originais).<br>Requerida a remição de pena por estudo, o pedido foi indeferido pela i. magistrada a quo, sob o fundamento de que "a remição de pena, em razão da realização do ENEM, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado em razão de sua aprovação, no ENCCEJA. Ainda que se trate de exames distintos, as provas se referem à certificação de conclusão pelo mesmo nível (médio) educacional, inviabilizando a concessão do benefício em apreço pelo mesmo fato gerador, pois configurada a sua duplicidade." (fls. 1271/1272 autos originais).<br>A remição de pena por estudo durante o cumprimento da reprimenda está prevista no artigo 126, § 5º, da Lei n. 7.210/84:<br> .. <br>A Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece em seu artigo 3º a possibilidade de remição por estudo, sem que o reeducando esteja vinculado a uma instituição de ensino, desde que seja aprovado em exame nacional que certifique a conclusão do ensino fundamental ou médio e aprovado nos exames que certificam a conclusão do ensino:<br> .. <br>No presente caso, contudo, verifica-se que o sentenciado concluiu o ensino médio no ano de 2022, após ter sido aprovado no ENCCEJA 2022 em todas as cinco áreas do conhecimento (Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Redação, Matemática e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias e Ciências da Natureza e suas Tecnologias - fls. 1150 autos originais), o que lhe conferiu o direito à remição de 133 dias de pena (fls. 1172/1173 - autos originais).<br>Diante disso, inviável acolher a pretendida remição em razão da aprovação posterior no ENEM, porquanto teria fundamento no mesmo fato gerador, configurando bis in idem.<br>Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, considerando os precedentes acima mencionados, o agravante não faz jus à remição de pena pretendida.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo defensivo.<br>Como se vê, assiste razão ao Ministério Público Federal ao pugnar pelo provimento deste recurso especial, porquanto o entendimento invocado pelo aresto combatido vai de encontro ao atual entendimento deste STJ no sentido de que não há falar em bis in idem na dupla concessão de remição pela aprovação no ENCEJJA e depois no ENEM, uma vez que este possui complexidade superior àquele, o que legitima a redução da pena pela incidência do art. 126 da LEP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu remição de pena a apenado aprovado em três áreas de conhecimento do ENEM/2023, apesar de já ter concluído o ensino médio pelo ENCCEJA/2022.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aprovação no ENEM permite remição de pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem.<br>4. O ENEM possui complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena por aprovação parcial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM permite remição de pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem. 2. O ENEM possui complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena por aprovação parcial".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.658/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 829.069/SP, Min. Daniela Teixeira, julgado em 24/6/2024.<br>(AgRg no HC n. 948.107/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇAO DE DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para remição de pena pela aprovação no ENEM, apesar de o apenado já ter sido beneficiado pela aprovação no ENCCEJA.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio, demanda esforço adicional e não configura duplicidade de benefício.<br>4. O ENEM possui grau de complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena pela aprovação parcial.<br>5. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite a remição de pena por aprovação no ENEM, reforçando a legalidade do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM permite remição de pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem. 2. O ENEM possui complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena por aprovação parcial."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.658/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 829.069/SP, Min. Daniela Teixeira, julgado em 24/6/2024.<br>(AgRg no HC n. 973.911/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo, para fins de cômputo das horas visando à remição da pena, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>Partindo dessa diretriz, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>Idêntica forma de realizar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>Corroborando:<br> .. <br>1. O art. 126 da LEP possibilita ao condenado, em cumprimento dos regimes fechado ou semiaberto, a remição de parte do tempo de execução da pena por meio do trabalho ou do estudo. 1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>2. Nessa linha de raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013 e a Resolução n. 391/2021, que tratam da possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino médio e fundamental, bem como no ENEM.<br>3. O objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é incentivar ao apenado a dedicação de seu tempo aos estudos, favorecendo, desse modo, a readaptação ao convívio social, bem como o ingresso no mercado de trabalho.<br>4. Quanto à base de cálculo, "a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos  .. " e que " ..  Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1 /3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023 ).<br>5. Hipótese em que não se verifica flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, na determinação judicial para que fossem remidos 40 dias de pena do reeducando, relativos à sua aprovação em duas áreas do conhecimento do ENEM. 30/9/2024<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.988 /SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de 4/10/2024 )<br>Logo, considerando que o recorrente obteve aprovação em duas áreas de conhecimento do ENEM (fl. 54), é caso de redução da pena pela detração de 40 dias.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para deferir ao recorrente a remição de 40 dias nos autos da execução criminal n. 7000465-63.2019.8.26.0602<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA