DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDERSON ALVES DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na inadequação das razões recursais, na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, na falta de prequestionamento das teses infraconstitucionais, na deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado em primeiro grau pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e condução de veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em concurso formal, à pena de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A apelação interposta pela defesa foi desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 180, caput, 311, § 2º, III, 59, 33 e 44 do Código Penal, aduzindo: a) aplicação do princípio da consunção entre receptação e condução de veículo com sinal identificador adulterado; b) ausência de fundamentação concreta para exasperação da pena-base; c) inadequação do regime inicial fechado em crimes sem violência ou grave ameaça; d) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não sendo a reincidência, por si só, fundamento suficiente para vedar o benefício (fls. 398/400).<br>O recurso especial foi interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando, ainda, dissídio jurisprudencial, cuja demonstração foi reputada insuficiente na decisão agravada.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta, em síntese que não há afronta à Súmula 7/STJ, porquanto se pretende apenas revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão, com precedentes que admite o reenquadramento jurídico sem reexame de provas.<br>Contraminuta apresentada (fls. 404-406).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 429):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECEPTAÇÃO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA, FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial, com base em diversos fundamentos, a seguir expostos:<br>1. Contrariedade à Constituição Federal somente daria ensejo ao recurso extraordinário;<br>2. Em relação à aplicação ao princípio da consunção e fixação do regime penitenciário, o recurso especial teria sido interposto sem a fundamentação apta a autorizar o seu processamento, incidindo o enunciado Sumular n. 283 do Supremo Tribunal Federal;<br>3. Referente à dosimetria e substituição da pena, as matérias não teriam sido devidamente prequestionadas, incidindo as Sumulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal;<br>4. Por fim, foi destacado a ausência de condições exigidas pelo Código de Processo Civil e pelo RISTJ para o processamento do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial.<br>A defesa, na tentativa de infirmar os referidos óbices, alega que as razões recursais se voltam apenas para o revolvimento do substrato fático, não havendo o reexame de provas<br>Destaca que todas as matérias foram devidamente suscitadas e debatidas no acórdão recorrido, ainda que implicitamente. Além do mais, alega que o recurso especial demonstrou de forma clara e fundamenta à violação a dispositivos da lei federal.<br>Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.<br>A fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA