DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJPR, assim ementado (fl. 887):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS TERMOS DO QUE DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER DETERMINADOS SOB OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA DECISÃO POR FORÇA DE REEXAME NECESSÁRIO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO IPCA-E NA FORMA DETERMINADA. INTELIGÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. MODULAÇÃO. ÍNDICE QUE SE APLICA AOS DÉBITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A INSCRIÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO, O QUE NÃO OCORRE NOS AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 1053-1057).<br>No recurso especial, juntado às fls. 1068-1080, alega-se violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que houve omissão quanto: (a) à inobservância da coisa julgada formada na sentença de liquidação, que expressamente fixou a incidência dos "índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança" (Lei n. 8.177/1991, art. 12, I), excluindo a incidência de juros (remuneração adicional, prevista no art. 12, II, da Lei n. 8.177/1991); e (b) à ocorrência de anatocismo.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta-se ofensa aos artigos 505, 507 e 508 do CPC/2015, ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, e ao artigo 12, I, da Lei 8.177/1991, sob os seguintes argumentos: (a) "tendo a sentença de liquidação transitada em julgado determinado que sobre o débito incidirá tão somente os "índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança", não há dúvida que decisão posterior que determina a aplicação cumulada de juros viola a coisa julgada"; e (b) "ao incluir indevidamente juros sobre o valor da condenação, a parte recorrida acabou por incidir em vedado anatocismo, uma vez que seus cálculos revelam que houve a inclusão de juros por etapas  incorrendo em aplicação de juros sobre juros".<br>Em sede de juízo de conformação, ante o julgamento do Tema 905/STJ, o TJPR alterou parcialmente o acórdão objeto do recurso especial, nos termos da ementa (fl. 1016, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CÂMARA JULGADORA. PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 1040, II, DO NOVO CPC) E ART. 109, II, E 110 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA A SER UTILIZADO EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ SOBRE O ASSUNTO (TEMA 905), BEM COMO À POSIÇÃO ATUAL DA CÂMARA, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DEFINIDA TAMBÉM PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO E MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO.<br>Novos embargos de declaração rejeitados (fl. 1398-1405, e-STJ).<br>Com a alteração parcial do acórdão recorrido, houve o aditamento das razões do recurso especial (fls. e-STJ 1147/1158), no qual se veicula nova violação ao art. 1.022, II, do CPC e violação ao art. 535, § 5º, do CPC/2015.<br>No ponto, alega-se que o novo acórdão também incorreu em omissão, pois, embora tenha reconhecido que "a sentença trata da correção monetária e deixa de fazer qualquer observação sobre juros moratórios", fixou "juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança" sem explicitar as razões para incluir juros não previstos no título, limitando-se a justificar apenas a alteração do índice de correção com base no Tema 905/STJ e no art. 535, § 5º, do CPC.<br>Quanto ao mérito, argumenta-se que a norma do art. 535, § 5º, do CPC/2015 "não se presta a autorizar que, em reexame necessário e em juízo de retratação, o Tribunal de Justiça modifique o índice de correção monetária referente ao período posterior à entrada em vigor da Lei n. 11960/09" como decorrência de julgamento repetitivo ocorrido após o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Isso porque "há entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de que em sede de cumprimento de sentença se proceda à alteração (de ofício ou em juízo de retratação) dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo, nem mesmo ao ensejo dos novos critérios fixados pelo Tema 905/STJ".<br>Ao final, pleiteia, "caso não se entenda pela anulação do acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios, que seja reformado o entendimento que admitiu, em reexame necessário e em juízo de retratação, a modificação do índice de correção monetária referente ao período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009, como decorrência de julgamento repetitivo ocorrido após o trânsito em julgado da sentença de liquidação".<br>Com contrarrazões.<br>O recurso foi inadmitido na origem, com negativa de seguimento quanto ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por conformidade com o Tema 905/STJ (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), e inadmissão das demais teses pelo óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1162-1165).<br>Conversão do agravo em recurso especial para melhor análise da controvérsia.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos pelo Estado do Paraná, nos quais se alega excesso de execução, consubstanciado na não observância pelo exequente do que restou decidido na sentença de liquidação do débito quanto à incidência da correção monetária.<br>Dito isso, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Ressalte-se, por oportuno, que o órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam significativos para a parte, mas que para o julgador são irrelevantes. A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp n. 1.752.136/RN, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1/12/2020; e EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.<br>Quanto à questão de fundo, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que a lei nova superveniente que altera os consectários legais deve ser aplicada imediatamente em todos os processos, inclusive naqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, sem que isso viole a coisa julgada.<br>Ademais, encerrando-se qualquer discussão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE"s n. 1.317.892/ES e 1.505.031/SC, submetidos a sistemática da repercussão geral, firmou as teses correspondentes aos Temas ns. 1.170 e 1.361, nos seguintes termos, respectivamente:<br>É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.<br>O último julgamento restou assim ementado:<br>Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência.<br>I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização.<br>III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". (STF, RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, Julgamento: 26/11/2024, Publicação: 02/12/2024)<br>Adotando essa compreensão, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade, ou não, de a parte credora, após apresentar cálculos executivos contemplando a incidência de um determinado índice de correção monetária (TR), pretender mais tarde a aplicação de índice diverso, diante da vigência de legislação superveniente (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009).<br>2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." O Tema 1.170/STF, por sua vez, dispõe que: "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>3. O acórdão recorrido expressamente reconheceu que a execução não teria sido extinta, pois não teria havido nem a expedição do requisitório. Nesses casos, deve-se aplicar o entendimento segundo o qual não há falar em preclusão, pois os juros de mora e a correção monetária são meros consectários da condenação, podendo ser revistos sem que isso configure ofensa à coisa julgada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no PDist no REsp n. 2.127.412/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução.<br>2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF).<br>3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno (AgInt no AgInt no REsp 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS N. 1.170 E 1.361/STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.