DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS LANDIOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 155, § 4º, I e IV, e 288 do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sem base concreta.<br>Assevera que a decisão menciona risco de reiteração e suposta organização criminosa sem elementos individualizados, invocando apenas a gravidade abstrata.<br>Afirma que o paciente declarou desconhecer a ilicitude, por ter sido contratado para trabalho braçal, sem dolo na conduta, argumentando ainda que o local seria abandonado, com trilhos sem uso e sem circulação de locomotivas, o que afastaria a percepção da ilicitude.<br>Alega que o paciente possui residência fixa, família constituída e ocupação lícita, e que se trata de crime cometido sem violência ou grave ameaça, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 23-25, grifei):<br>Narra o expediente que, na noite de 30 de setembro de 2025, agentes da Guarda Civil Municipal, após alerta de um policial, realizaram a abordagem de um comboio suspeito na rotatória de entrada da cidade de Itatinga/SP. O comboio era formado por um veículo GM/Monza, que atuava como "batedor", e dois caminhões carregados com trilhos e bases de trilhos de trem, subtraídos de uma linha férrea pertencente à empresa vítima. Os quatro autuados foram detidos no interior do Monza, enquanto outros indivíduos que estavam nos caminhões conseguiram fugir.<br>A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão robustamente demonstrados, configurando o fumus comissi delicti. A seguir, analiso individualmente a situação de cada autuado.<br> .. <br>Quanto ao autuado JOÃO CARLOS LANDIOSO:<br>Em seu interrogatório (fls. 22-23), embora alegue não saber que se tratava de um crime, admitiu ter sido convidado para "pegar os trilhos". Justificou sua participação por estar desempregado e passando por dificuldades financeiras. Contudo, sua versão é fragilizada por sua extensa Folha de Antecedentes (fls. 57-60), que aponta para um profundo e reiterado envolvimento com a criminalidade, respondendo a inúmeros processos por crimes de diversas naturezas, especialmente patrimoniais. Trata-se de indivíduo com alta periculosidade e cuja soltura certamente colocaria em risco a ordem pública.<br>A gravidade concreta dos delitos é evidente. A ação foi praticada durante o repouso noturno, em concurso de pelo menos oito agentes, com o uso de três veículos, demonstrando planejamento, organização e ousadia, características que extrapolam o tipo penal básico e justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>O histórico criminal individual de cada um dos autuados, como detalhado acima, evidencia que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para conter o ímpeto delitivo e garantir a ordem pública. A reiteração criminosa é um risco concreto e iminente, o que exige inequivocamente a prisão preventiva ante os indícios veementes de sofisticada organização criminosa com divisão definida de tarefas para a prática do crime contra o patrimônio.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui diversos registros criminais em sua folha de antecedentes, respondendo a processos por crimes de diversas naturezas, especialmente patrimoniais.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA