DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5040090-73.2024.4.04.0000.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso da autarquia, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 38-41):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. TEMA 1075 DO STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1075, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência.<br>2. Ademais, o título executivo em questão não impõe restrição territorial quanto aos efeitos subjetivos da eficácia da sentença, alçando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional.<br>3. Hipótese em que não se operou a prescrição, uma vez que entre o trânsito em julgado da ação coletiva (02/08/2019) e a data da propositura do cumprimento de sentença (01/07/2024) não transcorreu o prazo quinquenal.<br>4. Recurso do INSS desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 50-55).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, e aos arts. 11 e 489, inciso II, e §1º, incisos III e IV, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local teria se omitido acerca da "vigência e aplicação do art. 16 da lei n. 7.347/85 e não aplicação do tema 1075 do STF ao presente caso" (fl. 76).<br>No mérito, aponta afronta ao artigo 16 da Lei n. 7.347/1985 e ao art. 535, § 8º do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos:<br>(i) a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul em setembro de 1997, e o referido dispositivo, vigente à época, delimitava a eficácia territorial da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator;<br>(ii) não aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1.075 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso, tendo em vista que o julgamento da Suprema Corte foi posterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e a seu respectivo trânsito em julgado;<br>(iii) a aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1.075 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso demandaria o ajuizamento de ação rescisória dentro do prazo decadencial pelos interessados, o que não ocorreu;<br>(iv) o entendimento do acórdão impugnado estaria dissonante da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Cível n. 0813719- 29.2024.4.05.8300 (fls. 338-346).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que o acórdão recorrido seja reformado e, sucessivamente, a anulação da decisão e o retorno dos autos para novo julgamento.<br>Em contrarrazões, a recorrida defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 149-164).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 165-168).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 190-209), a agravante impugnou os óbices referentes ao art. 1.022 do CPC, à Súmula n. 83/STJ e à Súmula n. 7/STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasto a alegação de omissão, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação suficiente (fls. 38-41). Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mérito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 39-40):<br>Com efeito, a ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul (evento 1, TIT_EXEC_JUD11), nos termos da redação do art. 16 da Lei 7.347/85 dada pela Lei 9.494/97, vigente à data do ajuizamento (18/09/1997), com o que a coisa julgada formada somente surtiria efeitos nos "limites da competência territorial do órgão prolator".<br>Ocorre que tal norma foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento do Tema nº 1.075 de repercussão geral, tendo sido repristinada a redação original do dispositivo, que não impunha tal restrição:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113<br>Cumpre salientar, ainda, que o título executivo em questão (evento 1, TIT_EXEC_JUD9) não impõe restrição territorial quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional.<br>Por fim, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, considerando que não decorreu 5 anos entre a data do trânsito em julgado do título executivo (02/08/2019) e a data da propositura do cumprimento de sentença (01/07/2024).<br>Dessa fundamentação resulta claro que o título não contém cláusula de limitação territorial, o que afasta a tese recursal.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, "é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença.  Precedentes " (AgRg no REsp n. 1.572.533/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)<br>No caso, pela leitura do acórdão do agravo de instrumento (fls. 38-40), percebe-se que não houve restrição da lide no pedido, na causa de pedir nem no dispositivo da sentença coletiva - o que, inclusive, foi reforçado no acórdão do apelo -, motivo pelo qual não compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do título executivo judicial quando a decisão não faz expressa delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada.<br>Por fim, mesmo antes da fixação da tese de repercussão geral, quanto<br> ..  à alegação de violação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, este Tribunal tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que a abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu  .. <br>(AgInt no REsp n. 1.668.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)<br>A propósito, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º DA LEI 4.375/1964 E 98 DA LEI 6.880/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União para questionar a exigência de limite etário (37 anos) imposto aos candidatos ao 28º GAC de Criciúma/SC para seleção de Sargento Técnico Administrativo Temporário do Exército, no âmbito da 5ª Região Militar.<br>2. O Tribunal de origem afastou a limitação imposta por entender que tal matéria deve ser objeto de lei em sentido estrito que preveja especificamente a regra segundo as peculiaridades de cada carreira.<br>3. Quanto aos limites da coisa julgada, a Corte a quo estendeu os efeitos da decisão a todo o território nacional para que a União "não exija o requisito etário nos processos seletivos vindouros para o cargo de Sargento Técnico Temporário enquanto não promulgada lei formal que estabeleça tal restrição para o ingresso nas Forças Armadas" (fl. 395, e-STJ).<br>4. A parte recorrente insurge-se contra o alcance da coisa julgada, que deve ser circunscrita aos limites geográficos do órgão julgador (art. 16 da Lei 7.347 /1985), além de discordar da inexistência de regra legal que preveja limites para ingresso nas Forças Armadas, invocando os arts. 5º da Lei 4.375/1964 e 98 da Lei 6.880/1980.<br> .. <br>EFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI 7.347/1985. NÃO PROVIMENTO<br>9. No tocante à suposta ofensa ao art. 16 da Lei 7.347/1985, o STJ entende que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Entendimento firmado no STJ no julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia.<br>10. Convém pontuar que o Pleno do STF, no julgamento do RE 1.101.937 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14.6.2021), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (Tema 1.075).<br>CONCLUSÃO<br>11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.788.451/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 18/2/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO PODER PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUE O PARQUET AUTOR POSTULA A OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO PARA UM ESPECÍFICO PACIENTE E PARA OUTROS TANTOS QUE VENHAM A COMPROVAR QUADRO CLÍNICO ASSEMELHADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE SE PROFERIR DECISÃO COM EFICÁCIA SUBJETIVA AMPLIADA. ENTENDIMENTO QUE DIVERGE DA COMPREENSÃO DO STJ SOBRE O TEMA. EFICÁCIA ERGA OMNES RECONHECIDA EM FAVOR DE OUTROS INDIVÍDUOS QUE VENHAM A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE UTILIZAR O MESMO MEDICAMENTO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, violação ao texto constitucional, sob pena de usurpar competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O tema concernente ao confinamento do alcance da sentença aos limites da jurisdição territorial de seu prolator não foi suscitado na apelação do Estado agravante, daí que seu enfrentamento, na presente quadra, não pode ocorrer, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>3. A interpretação de dispositivos da Lei n. 7.347/1985, a fim de se delimitar a eficácia subjetiva dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública, não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em ação civil pública na qual se postula medicamento para um específico paciente, revela-se possível, havendo pedido também expresso, a prolação de decisão com eficácia erga omnes, em ordem a que, posteriormente, cada paciente interessado, desincumbindo-se do ônus de comprovar o seu enquadramento clínico à hipótese prevista no comando judicial, possa pleitear e obter o mesmo remédio nele indicado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.549.608/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017 e AgInt no REsp 1.377.401/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 20/3/2017.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.135/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>Não se cogita de interpretação retroativa, tampouco de desconstituição da coisa julgada, uma vez que o título não contém limitação territorial e se harmoniza com a orientação do Tema n. 1.075/STF.<br>Incide, à espécie, a Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes de sentenças em ACP e à inexistência de limitação territorial quando não expressa no título (REsp 1.788.451/SC; AgInt no REsp 1.377.135/SC).<br>No que toca ao art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, a hipótese de inexigibilidade do título por superveniente decisão do STF não se configura, porque o título executivo não adotou interpretação limitadora territorial fundada no art. 16 da LACP; ao revés, conforme o acórdão da apelação (fls. 38-40), não há limitação territorial expressa no título coletivo, conforme já assentado nos acórdãos que rejeitaram os embargos de declaração (fls. 50-54). Assim, é desnecessária ação rescisória, e inaplicável o Tema n. 733/STF ao caso concreto, porque o título não se fundou em interpretação territorialmente limitadora do art. 16 da LACP .<br>Aplicado ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ já reconhecido na decisão de inadmissibilidade (fls. 165-168), resta prejudicada a análise do dissídio (alínea c), nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0005019-15.1997.4.03.6000. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA NO TÍTULO EXECUTIVO. EFICÁCIA ERGA OMNES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 (TEMA N. 1.075/STF). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.