DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL PALAZZIO DI ROMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IRRESIGNAÇÀO DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO E ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS DO PERITO. NÃO ACOLHIMENTO. PERITO QUE APRESENTOU OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. MERA DISCORDÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O PEDIDO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 493 do CPC, no que concerne à necessidade de consideração de fato superveniente no julgamento do mérito, em razão da apresentação de novos fatos e provas não apreciados pelo perito e pelo juízo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Neste sentido, quando ocorre algum fato superveniente no curso de uma demanda judicial capaz de produzir efeitos para a justa e adequada composição do litígio, a parte interessada deve informar sua ocorrência ao juiz ou ao Tribunal na primeira oportunidade que tiver. (fl. 130)<br>  <br>Foi o que, no caso, fez o recorrente. (fl. 130)<br>  <br>Ao ter novos fatos e provas de relevância elevada capazes de produzir efeitos diretos para a justa adequada composição do litígio, o recorrente apresentou ao Juízo a quo na primeira oportunidade que teve, bem como, após negativa em primeira instância, socorreu-se ao TJSP em grau de recurso. (fl. 130)<br>  <br>Desta feita, descabida a decisão tomada pelo D. Juízo a quo, sendo que tal desafeição traz consequências gravíssimas a muitas vidas que habitam o Condomínio, ora recorrente. (fl. 130)<br>  <br>A manutenção do v. acórdão recorrido e da decisão agravada impõe ao recorrente um evidente prejuízo; a decisão do r. Magistrado singular coloca os moradores do Condomínio Agravante em risco eminente, inviabilizando o seu direito no caso concreto diante de todo o exposto. (fl. 134)<br>  <br>Ex positis, nos utilizamos deste recurso excepcional para declinar pela reforma do r. acórdão proferido às fls. 111/116 para que as decisões de fls. 1382/1411 e 1434/1436 sejam reformadas, impedindo que o laudo pericial venha a ser homologado, porque pendente de esclarecimentos. (fl. 134)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quando da análise do agravo de instrumento nº 2125087-63.2022.8.26.0000 esta 9ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento à pretensão recursal, a fim de que o perito judicial fosse novamente intimado para se manifestar a respeito dos argumentos e elementos probatórios apresentados aos autos após sua última manifestação às fls. 853/854.<br>Tal determinação foi cumprida e o perito de confiança do juízo prestou esclarecimentos nos seguintes termos (fls. 1366/1368):<br> .. <br>Assim, o que se denota dos autos é que os questionamentos da ora agravante foram suficientemente respondidos pelo perito e sua irresignação decorre da discordância ao resultado apresentado. Contudo, tal motivação não se mostra suficiente a provocar novo pedido de esclarecimentos (fls. 114/115).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA