DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EVERALDO ROSSI contra decisão de fls. 391-392, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea, readequando a pena para 3 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 619 e 564, IV e V, do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos declaratórios, e do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pela imposição do regime inicial fechado a pena inferior a 4 anos, em contrariedade à orientação da Súmula 269/STJ.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento específico das teses e dispositivos invocados, o que afastaria o óbice da Súmula 83/STJ, além da inadequação do regime inicial fechado diante da pena definitiva inferior a 4 anos, pleiteando a correta aplicação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a orientação da Súmula 269/STJ, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito.<br>Destaca a não incidência da Súmula 518/STJ, porque o recurso especial foi fundamentado em violação direta ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo a menção à Súmula 269/STJ apenas argumento de reforço.<br>Requer que seja conhecido o agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>A contraminuta apresentada (fls. 402-404).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 426-427):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, DO CP). AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO FUNDADO NO ART. 105, III, "A", DA CF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão refutada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. Não conhecimento do recurso.<br>2. Consoante se depreende da sentença condenatória, o agravante teve a pena-base exasperada em razão da valoração negativa dos antecedentes, considerando 5 (cinco) condenações anteriores transitadas em julgado. Na segunda fase da dosimetria, o reconhecimento da reincidência decorre de 4 (quatro) condenações anteriores (e-STJ fl. 276).<br>3. Sobre a questão, nos termos da jurisprudência dessa E. Corte Superior, "Nas hipóteses em que a sanção corporal é definitivamente fixada em patamar igual ou inferior a 4 anos de reclusão, é justificada a fixação do regime inicial fechado quando estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes) e a reincidência" (AgRg no REsp n.2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em26/2/2024, D Je de 5/3/2024.).<br>4. Nesse contexto, verifica-se, portanto, existir justificativa para imposição do regime prisional inicial duplamente mais gravoso, considerando os maus antecedentes e a multirreincidência do agravante.<br>5. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada, em relação à primeira controvérsia (negativa de prestação jurisdicional), resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que tange à segunda controvérsia (pedido de alteração do regime prisional), a Corte local entendeu incidir as Súmulas n. 7 e 518, ambas do STJ.<br>A defesa, em relação à primeira controvérsia, destacou a aposição de embargos de declaração para que fossem enfrentados pontos essenciais, principalmente em razão da omissão.<br>No que se refere ao segundo óbice apontado pelo Tribunal de origem, a defesa sustenta que o recurso especial não visa ao reexame de provas, tratando-se de questão exclusivamente de direito. Ademais, argumenta que o referido recurso não se fundamenta em enunciado sumular, havendo apenas menção à Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça como argumento de reforço.<br>Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.<br>Diante do exposto, acolho a impugnação referente à Súmula n. 518 do STJ. Lado outro, entendo que não houve impugnação adequada quanto às Súmulas n. 7 e n. 83 desta Corte de Justiça.<br>Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação desta colenda Corte Superior destoa do acórdão recorrido, não bastando transcrever julgados antigos desta Corte de justiça, devendo ser feito um cotejo analítico entre a decisão de origem e o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br> ..  2. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia".<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Além do mais, como é cediço, para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei federal.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA