DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO contra decisão de fls. 1.338-1.343, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 121, § 2º, do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 593, III, "d", do CPP, com pedido de declaração de nulidade da sessão de julgamento que o condenou e a determinação de novo júri. O recurso especial foi interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando dissídio jurisprudencial.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta: a) a tempestividade do agravo; b) a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, afirmando que não há necessidade de revolvimento fático-probatório; c) a existência de prequestionamento na origem.<br>O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.368-1.370).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.389):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 282 E 356/STF. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>- Para impugnar a falta de prequestionamento, deveria o agravante ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo do dispositivo que julga violado.<br>- Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previsto nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>A defesa, na tentativa de infirmar os referidos óbices apontados pela Corte local, alega que as razões recursais não demandam o reexame de provas, sendo unicamente de direito.<br>Ocorre que, consoante exposto acima, a decisão que inadmitiu o agravo fundamentou-se nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, nada dizendo sobre a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, a qual, por analogia, é aplicável quando o agravo não enfrenta, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.<br> .. <br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA