DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ANTONIA DE FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA SOARES para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 91-93):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. INTEMPESTIVIDADE DE CONTRARRAZÕES. REGIME DE PRECATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a submissão da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) ao regime de precatórios para o pagamento de débitos, em cumprimento de sentença decorrente de desapropriação indireta. A parte agravante sustenta a intempestividade da impugnação apresentada pela NOVACAP, além de pleitear a aplicação do Tema 865/STF ao caso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada pela NOVACAP na origem; (ii) avaliar a intempestividade das contrarrazões apresentadas pela NOVACAP; (iii) analisar a submissão da NOVACAP ao regime de precatórios e a aplicação do Tema 865/STF ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A questão da intempestividade da impugnação apresentada pela NOVACAP na origem não é apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, em razão de ausência de análise pelo Juízo de 1º Grau. Além disso, a matéria discutida, relacionada ao regime de execução de débitos de empresa pública, trata de direitos indisponíveis e configura matéria de ordem pública (CPC, art. 345, II).<br>4. As contrarrazões apresentadas pela NOVACAP em sede recursal são intempestivas, uma vez que protocoladas após o prazo fixado, conforme certidão nos autos. Por conseguinte, tais contrarrazões não são conhecidas.<br>5. A submissão da NOVACAP ao regime de precatórios decorre da natureza jurídica da empresa, conforme entendimento consolidado na ADPF 949/DF, transitada em julgado, que reconheceu que a NOVACAP presta serviço público típico de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, estando, portanto, equiparada à Fazenda Pública para fins de cumprimento de obrigações pecuniárias (CF, art. 100).<br>6. O precedente do Tema 865/STF não é aplicável ao caso, pois trata exclusivamente da complementação de indenização em desapropriações, enquanto no presente processo discute-se o pagamento integral da cota parte da indenização. Ademais, a eficácia temporal das teses do Tema 865 foi limitada a ações propostas a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, situação que não se verifica neste caso.<br>7. A decisão agravada aplica corretamente os efeitos erga omnes e vinculantes do julgamento da ADPF 949/DF (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999), cuja eficácia imediata foi reconhecida por ausência de modulação de efeitos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A submissão de empresa pública que presta serviço público típico, sem finalidade lucrativa e em regime de exclusividade ao regime de precatórios decorre de sua equiparação à Fazenda Pública, conforme o art. 100 da Constituição Federal. 2. O Tema 865/STF não se aplica a casos em que se pleiteia o pagamento integral de indenizações, mas apenas à complementação indenizatória em desapropriações. 3. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante e imediata, salvo modulação expressa de seus efeitos. CF/1988,<br>Dispositivos relevantes citados: arts. 100 e 102, § 2º; CPC, arts. 345, II, e 927, I; Lei nº 9.882/1999, art. 10, §§ 1º e 3º. STF, ADPF nº 949/DF, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 04.09.2023; STF, RE nº 922.144-MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19.10.2023 (Tema 865); STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.118.176/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.05.2024.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 115-140).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 177-199), o recorrente pleiteou a admissibilidade do recurso para fins de aplicação da regra do art. 1.036 do CPC. Além disso, apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão teria sido omisso a respeito dos fundamentos trazidos nos embargos de declaração.<br>Ademais, alegou que a decisão recorrida violou os arts. 493 e 523 do CPC e o art. 3º da Lei n. 13.303/2016, ante a afronta direta ao regime de pagamento por precatórios e a adequação do caso ao Tema 865/STF, haja vista que a ADPF 949/DF somente seria aplicável às empresas públicas sem fins lucrativos e não concorrenciais, bem como que a NOVACAP, ora recorrida, teria finalidade lucrativa, com política de distribuição de lucros/dividendos e atuação concorrencial.<br>Contrarrazões às fls. (e-STJ, fls. 217-233).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 288-314).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 347-354).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia está cifrada em saber se as condenações proferidas em desfavor da NOVACAP se submetem, ou não, ao regime de pagamento por precatórios.<br>Inicialmente, a parte suscita a nulidade do acórdão que julgou embargos de declaração, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes tópicos, embora provocado em aclaratórios (e-STJ, fls. 184-185, sem destaque no original):<br> ..  quando do julgamento da ADPF o STF não apreciou a ocorrência do fato novo consistente na aprovação da Política de Distribuição de Lucro da RECORRIDA eis que a ADPF foi ajuizada antes deste fato que não foi considerado pelo S. T. F. quando do julgamento do mérito da Ação.<br>Assim sendo, cabia, ao Tribunal de origem, em controle difuso de constitucionalidade, manifestar-se fundamentadamente, sobre o fato novo, dado que a aludida Política de Distribuição de Lucros afasta a condição necessária à aplicação do que restou decidido na ADPF 949/STF.<br>Desta forma, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022, inc. II do CPC, determinando-se o retorno dos autos para rejulgamento da questão.<br>Ademais, esta parte também alegou a inconstitucionalidade da Decisão face à regra do o art. 5º inc. XXIV da Constituição Federal (regra a qual, por só ser aplicável à Fazenda Pública, não conflita com o que restou decidido na ADPF 949/STF), especialmente após o S. T. F. pacificar o entendimento quanto à aludida inconstitucionalidade por ocasião do julgamento do Tema 865/STF, mas, mesmo em face da oposição de Embargos de Declaração, o Acórdão embargado não se manifestou sobre tal questão.<br> ..  o julgamento da ADPF 949/STF não afasta a hipótese de inconstitucionalidade por força da regra do art. 5º inc. XXIV da Constituição Federal. Ao contrário, só é cabível examinar a inconstitucionalidade face ao art. 5º inc. XXIV da CF nos processos que envolvem a fazenda pública, conforme bem assentado no Tema 865/STF.<br>Assim sendo, restou frontalmente violado o art. 1.022, inc. II do CPC pelo Acórdão que usa para eximir-se da alegada desnecessidade de manifestar-se sobre a tese jurídica, argumento que é condição sine qua non para que a tese jurídica possa se aplicada ao caso.<br>De início, assinale-se que não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte de origem quanto à análise de matéria constitucional, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.<br>Vejam-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. "Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário" (REsp 1.836.088/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.). Dessa forma, compete ao STF a análise de possível omissão quanto à tese de inconstitucionalidade do artigo 16, § 3º, da Lei 8.429/1992.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.528/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO PARA AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO MAIS ABRANGENTE. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CORTE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO ESSENCIAIS.<br>I - Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. e Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.<br> .. <br>VI - A alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial não tem cabimento, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br>VII - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.<br> .. <br>XVIII - Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos nos termos da fundamentação.(REsp n. 1.836.088/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)<br>Lado outro, acerca da questão envolvendo o pagamento por meio de precatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que na hipótese de a empresa pública prestar serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, deve se sujeitar ao regime de precatórios para a satisfação de seus débitos.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.540/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RITO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido.<br>II - O acórdão do Tribunal de origem está em dissonância com entendimento desta Corte, como se pode constatar. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AREsp n. 1.713.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.704/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.<br>III - Acerca do tema, ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos. Nesse sentido: ADPF n. 524 MC-Ref, relator Edson Fachin, relator p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, Processo eletrônico DJe-277 Divulg 20-11-2020 Public 23-11-2020 e E 627242 AgR, relator Marco Aurélio, relator p/ acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, Processo eletrônico DJe-110 Divulg 24-05-2017 Public 25-05-2017.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão hostilizado, admitir a execução pelo rito do precatório.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.176/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. RITO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STF E DO STF.<br>I - Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs agravo contra a decisão que, na fase de execução, fixou o montante devido em R$ 1.647.225,34 (um milhão seiscentos e quarenta e sete mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), em dezembro de 2018, acrescido de 10% a título de multa e honorários advocatícios.<br>II - A controvérsia está centrada no fato de que à NOVACAP deve ser assegurada a execução pela via do precatório. Trata-se de empresa pública do Distrito Federal que tem por "objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas." (art. 1º da Lei n. 5.861/1972).<br>III - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que na hipótese de a empresa pública prestar serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, deve se sujeitar ao regime de precatórios para a satisfação de seus débitos.<br>IV - Precedente também desta Corte: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.704/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.<br>V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, acolhendo a impugnação da NOVACAP, assegurando-lhe a execução pelo rito do precatório, prejudicada, assim, a análise das demais alegações recursais.<br>(AREsp n. 1.713.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>Na espécie, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de submissão do débito da NOVACAP ao regime de precatórios.<br>Para tanto, fundamentou que o caso concreto está em consonância com o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF 949/DF, e que o Tema 865/STF, invocado pelo recorrente, não se adequa à situação dos autos. Confira (e-STJ, fls. 83-64 - sem destaque no original):<br>A controvérsia versa sobre a decisão que submeteu o pagamento a ser realizado pela NOVACAP ao regime de precatórios.<br>Conforme o art. 100 da Constituição Federal, o pagamento de dívida pelas entidades de direito público interno ocorre por precatório.<br>Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada de 25 de agosto a 1º de setembro de 2023, decidiram à unanimidade determinar a submissão da NOVACAP ao regime constitucional dos precatórios na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF, transitada em julgado no dia 21/8/2024, sem modulação de efeitos. Confira-se:<br>(..)<br>Portanto, restou decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante que a parte executada, ora agravada, NOVACAP, deve se submeter ao regime constitucional dos precatórios, próprio da Fazenda Pública, previsto no art. 100 da CF/1988, inclusive com determinação expressa de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas. Por fim, anoto que acórdão transitou em julgado em 21/08/2024.<br>(..)<br>Para o STF violam a sistemática de precatórios versada no art. 100 da Constituição Federal as decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio do patrimônio da NOVACAP para pagamento de seus débitos, salvo quando ocorre preterição da ordem de pagamentos dos precatórios, e se inexistente alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito (CF, art. 100, § 6º, e ADCT, art. 78, § 4º).<br>Restou consignado no voto do Relator da ADPF 949/DF que a NOVACAP não desenvolve atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro.<br>Por certo, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal a respeito da submissão da NOVACAP ao regime de precatórios.<br>Ademais, a análise de suposta distinção entre a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 949/DF, invocada pelo acórdão recorrido, e o Tema 865/STF apontado pelo recorrente, exige a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Assim, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto.<br>Por decorrência lógica, não há falar em admissibilidade do recurso para fins de aplicação da regra do art. 1.036 do CPC, seja porque essa providência parte do próprio Tribunal, seja porque o recurso nem sequer foi conhecido na matéria pretendida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE OMISSÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. 2. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. AFERIÇÃO DO CASO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 865/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.